Você está em: Legislação > Portaria SRE 67 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 67 de 2023 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67 08/11/2023 09/11/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 140/10, de 9 de setembro de 2010, que disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio de Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/12/2023 14:07 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 67, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023(DOE 09-11-2023; Retificação DOE 06-12-2023) Altera a Portaria CAT 140/10, de 9 de setembro de 2010, que disciplina o credenciamento de pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, para recebimento de comunicação eletrônica por meio de Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Decreto nº 56.104/10, de 18 de agosto de 2010, e na Resolução SF 141/10, de 28 de dezembro de 2010, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 140/10, de 9 de setembro de 2010: I – o artigo 1º: “Artigo 1º - Para recebimento de comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, a pessoa jurídica, na condição de sujeito passivo de tributos estaduais, deverá estar previamente credenciada perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento. Parágrafo único - Entende-se por Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC o ambiente na rede mundial de computadores, próprio para que o sujeito passivo de tributos estaduais receba comunicação eletrônica enviada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR); II – do artigo 2º: a) o “caput”: “Artigo 2º - O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.” (NR); b) a alínea “c” do item 3 do § 2º: “c) obrigatório, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, observado o disposto no § 3º.” (NR); III - o artigo 3º: “Artigo 3º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento credenciará de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE, encaminhamento via postal com aviso de recebimento ou, ainda, entrega pessoal pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual. § 1º - O credenciamento de ofício será efetuado: 1 - na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento referido na alínea “c” do item 3 do § 2º do artigo 2º; 2 - a partir da data da concessão da inscrição estadual, a todos os sujeitos passivos de tributos estaduais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que se trate da primeira inscrição do CNPJ base. § 2º - A publicação do Diário Oficial do Estado – DOE a que se refere o “caput” conterá a indicação do número do CNPJ base da pessoa jurídica credenciada de ofício. § 3º - Na hipótese do item 2 do §1º, o sujeito passivo será avisado por meio de mensagem na tela relativa à abertura da inscrição estadual. § 4º – O credenciamento de ofício de que trata este artigo não se aplica: 1 - ao produtor rural; 2 - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006.” (NR); IV - do artigo 4º: a) o inciso II: “II - a comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento com a pessoa jurídica credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado - DOE ou o encaminhamento via postal.” (NR); b) o parágrafo único: “Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DEC.” (NR); V - o item 1 do parágrafo único do artigo 6º: “1 - por meio do DEC, no “site” da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda. sp.gov.br/servicos/dec/;” (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário