Você está em: Legislação > Portaria SRE 73 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 73 de 2025 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 73 04/11/2025 05/11/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 102/18, de 14 de novembro de 2018, que dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/12/2025 12:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 73, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025(DOE 05-11-2025)Altera a Portaria CAT 102/18, de 14 de novembro de 2018, que dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e e do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 67, § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, no artigo 212-O, inciso XII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Ajustes SINIEF 21/19, de 10 de outubro de 2019, e 36/22, de 23 de setembro de 2022, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 6º da Portaria CAT 102/18, de 14 de novembro de 2018:a) o inciso V ao “caput":“V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18." (NR);b) os §§ 6º e 7º:“§ 6º - A partir de 1º de janeiro de 2026, deverá ser emitido o BP-e com leiaute específico, denominado BP-e TM, nos termos do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, mediante credenciamento para este tipo de emissão, observando o que se segue:1 - o credenciamento para emissão do BP-e TM, realizado nos termos do artigo 2º, dispensará o contribuinte dos procedimentos previstos no inciso II do artigo 211 do RICMS;2 - o prazo para autorização do BP-e TM será de até 20 (vinte) dias corridos, após o término do mês de referência, respeitando-se os parâmetros dos manuais e notas técnicas aplicáveis;3 - o BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, conforme leiaute estabelecido em ato COTEPE, cujas totalizações emitidas deverão conter:a) as informações exigidas pelo Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e e pelas notas técnicas relacionadas;b) a data da competência a que se refere a totalização, sendo essa a data inicial do período;c) as informações sobre a quantidade de passageiros transportados e os valores recebidos, a qualquer título, referentes ao serviço prestado;4 - as informações referidas no item 3 deverão ser apresentadas:a) para o modal rodoviário, por veículo transportador, agregadas por município de origem de cada linha;b) para o modal ferroviário, ou nas situações em que não seja possível identificar o veículo transportador, por estação de embarque, ficando dispensadas as informações por veículo transportador;5 - o tipo de emissão será realizado em contingência quando não for possível sua emissão e autorização regulares.§ 7º - O BP-e TM poderá ser emitido com totalizações mensais, hipótese em que o ciclo terá a duração de um mês do ano-calendário, quando não for possível sua emissão ao final de cada ciclo de viagens, devendo a data da competência a que se refere a totalização ser a data inicial do mês de referência." (NR).Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita Estadual Comentário