Você está em: Legislação > Portaria SRE 75 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 75 de 2023 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 75 11/12/2023 12/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 75, DE 11 DE Dezembro DE 2023 (DOE 12-12-2023)Altera a Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015, que disciplina o reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção, a dispensa de pagamento e a restituição relativamente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos Decretos nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, e nº 66.470, de 1º de fevereiro de 2022, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 27/15, de 26 de fevereiro de 2015: I - do artigo 9º: a) o “caput”: “Artigo 9º - O pedido de reconhecimento de imunidade e concessão de isenção será decidido pelo Chefe do Núcleo de Serviços Especializados.” (NR); b) o § 5º: “§ 5º - Indeferido o pedido, o requerente será notificado da decisão por um dos seguintes meios:1 - Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC; 2 - Publicação no Diário Oficial do Estado ou no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento, devendo ser, nestes casos, cientificado por meio do endereço eletrônico cadastrado no SIVEI.” (NR); c) o § 9º: “§ 9º - Na hipótese de não ocorrer o recolhimento do imposto e não ser apresentado recurso, nos termos do § 6º, bem como se não houver o recolhimento do imposto previsto na alínea “b” do item 2 do § 8º, o processo será encaminhado ao Posto Fiscal para as providências cabíveis.” (NR); II - o “caput” do artigo 15: “Artigo 15 - O pedido de dispensa do imposto previsto no artigo 11 e o pedido de restituição previsto no artigo 14 serão analisados e decididos por Auditor Fiscal da Receita Estadual do Núcleo de Serviços Especializados.” (NR); III - o “caput” do artigo 21: “Artigo 21 - Os questionamentos referentes à propriedade do veículo que não forem processados automaticamente deverão ser feitos via peticionamento eletrônico ou ao Posto Fiscal e o seu trâmite observará, além do disposto no artigo 11 do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, o disposto nos artigos 22 a 29 desta portaria.” (NR); IV - do artigo 32: a) o “caput”: “Artigo 32 - Na hipótese de falta de documento na instrução dos pedidos, o requerente deverá apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação, sob pena de arquivamento do pedido por motivo de desistência.” (NR); b) o § 2º: “§ 2º - Caso o documento faltante seja o comprovante de distribuição da petição inicial da ação judicial mencionada no inciso I do artigo 22 e no “caput” do artigo 26, o prazo será de 60 (sessenta) dias, contados da data da comunicação.” (NR). Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário