Portaria SRE 76 de 2022
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01/10/2022 04:00

​PORTARIA SRE 76, DE 28-09-2022 

(DOE 29-09-2022)

Disciplina o cálculo do valor adicionado e os procedimentos a serem adotados pelos produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível para fins de lançamento do crédito outorgado do ICMS previsto no Decreto 67.121, de 26 de setembro de 2022.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Decreto 67.121, de 23 de setembro de 2022, e no artigo 3º da Resolução SFP 60/22, de 28 de setembro de 2022 expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - Para fins de determinação do valor do crédito outorgado do ICMS previsto no Decreto 67.121, de 26 de setembro de 2022, a ser lançado na escrituração fiscal por produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível, deverá ser considerado o valor adicionado apurado com base nos valores correspondentes ao valor líquido do produto em Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, relativas a operações internas com etanol hidratado combustível classificado no código 2207.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas no período de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022. 

§ 1º - Entende-se por valor líquido do produto o valor do produto constante no campo vProd (ID “I11”) da NF-e, menos o valor do desconto constante no campo vDesc (ID “I17”).

§ 2º - Tratando-se de produtores, o valor adicionado corresponde ao valor das vendas internas tributadas de etanol hidratado combustível, em suas operações próprias, assim consideradas as operações identificadas nos documentos fiscais por eles emitidos com a utilização dos CFOPs 5101 a 5132, 5159, 5160, 5401, 5402, 5403, 5405, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656 e 5667, deduzidas as devoluções identificadas nos documentos fiscais em que constem como destinatários, com a utilização dos CFOPs 5201 a 5216, 5410, 5411, 5412, 5413, 5660, 5661 e 5662, ou como emitentes, com a utilização dos CFOPs 1201, 1202, 1203, 1204, 1213, 1214, 1215, 1216, 1410, 1411, 1660, 1661 e 1662. 

§ 3º - Tratando-se de distribuidores, o valor adicionado será apurado como VA = VS – VF, onde:

1 - VA é o Valor Adicionado do distribuidor no período de 1° agosto de 2021 a 31 de julho de 2022;

2 - VS é o valor das saídas internas tributadas, a título de vendas, de etanol hidratado combustível, em suas operações próprias, identificadas nos documentos fiscais por eles emitidos com a utilização dos CFOPs 5101 a 5132, 5159, 5160, 5401, 5402, 5403, 5405, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656 e 5667, deduzidas as devoluções identificadas nos documentos fiscais em que constem como destinatários, com a utilização dos CFOPs 5201 a 5216, 5410, 5411, 5412, 5413, 5660, 5661 e 5662, ou como emitentes, com a utilização dos CFOPs 1201, 1202, 1203, 1204, 1213, 1214, 1215, 1216, 1410, 1411, 1660, 1661 e 1662;

3 - VF é o valor das entradas tributadas de etanol hidratado combustível identificado nos documentos fiscais emitidos por fornecedores do distribuidor, localizados em território paulista ou em outras unidades da Federação, ou pelos próprios distribuidores, relativamente às importações por eles promovidas, sendo que:


a) para as entradas internas e interestaduais, deverão ser consideradas as operações identificadas nos documentos fiscais em que os distribuidores constem como destinatários, com a utilização dos CFOPs 5101 a 5132, 5159, 5160, 5401, 5402, 5403, 5405, 5651, 5652, 5653, 5654, 5655, 5656, 5667, 6101 a 6132, 6151 a 6160, 6401, 6402, 6403, 6404, 6408, 6409, 6651 a 6656, 6658, 6659 e 6667, deduzidas as devoluções de entradas internas e interestaduais identificadas nos documentos fiscais emitidos pelos distribuidores com a utilização dos CFOPs 5201 a 5216, 5410, 5411, 5412, 5413, 5660, 5661, 5662, 6201, 6202, 6208 a 6216, 6410, 6411, 6412, 6413, 6660, 6661 e 6662; 


b) para as importações, deverão ser consideradas as operações registradas em documentos fiscais relativos à entrada, emitidos pelos distribuidores com a utilização dos CFOPs 3101, 3102, 3651, 3652 e 3653, deduzidas as devoluções identificadas nos documentos fiscais emitidos com a utilização dos CFOPs 7201 e 7202. 


§ 4º - Os produtores e distribuidores de etanol hidratado combustível beneficiados com o crédito outorgado previsto no Decreto 67.121, de 26 de setembro de 2022, deverão manter, para cada mês de referência, uma planilha com a apuração detalhada, por CFOP, das operações que compõem o valor adicionado calculado e o respectivo crédito outorgado lançado em seus registros e declarações fiscais. 

Artigo 2º - O crédito outorgado será concedido no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e calculado mediante aplicação do percentual publicado em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento para o mês de referência sobre o valor adicionado apurado conforme artigo 1º. 

§ 1º - O lançamento do crédito outorgado deverá ser efetuado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relacionado à referência MM/AAAA (mês/ano) - Convênio ICMS 116/2022”, observando-se, também, o que se segue: 

1 - na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, no quadro “Crédito do Imposto”, utilizar o item “007 - Outros Créditos”, subitem 007.99, preenchendo os campos “Ocorrência” com o texto “Crédito relacionado à referência MM/AAAA (mês/ano)” e “Fundamentação Legal” com o texto “Convênio ICMS 116/2022”; 

2 - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, na apuração do ICMS relativo a operações próprias, em Outros Créditos, no registro E111, utilizar o código de ajuste SP020751. 


§ 2º - O crédito outorgado deverá ser lançado na escrituração fiscal nos termos previstos neste artigo, não sendo admitido o seu lançamento em outras referências.

§ 3º - Eventuais correções no valor do crédito outorgado deverão ser efetuadas mediante substituição da GIA e EFD. 

Artigo 3º - Excepcionalmente, na hipótese de os débitos de ICMS relativos ao mês de agosto de 2022 já terem sido pagos sem o lançamento do crédito outorgado na forma prevista nesta portaria, será admitido que o crédito outorgado referente a agosto de 2022 seja lançado, em registro individual, na apuração do mês de setembro de 2022. 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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