Você está em: Legislação > Portaria SRE 8 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 8 de 2025 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 8 14/02/2025 17/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o crédito outorgado nas saídas interestaduais de acetona e de bisfenol, a que se refere o artigo 23 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 08, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025(DOE 17-02-2025)Dispõe sobre o crédito outorgado nas saídas interestaduais de acetona e de bisfenol, a que se refere o artigo 23 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 23 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que promover saída interestadual de acetona e de bisfenol poderá se creditar de importância equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação, desde que atendidos os termos e condições previstos no artigo 23 do Anexo III do RICMS, observado o disposto nesta portaria.Parágrafo único - O crédito a que se refere o “caput” poderá ser utilizado somente para compensação de incremento real da arrecadação do contribuinte.Artigo 2º - Para fins do disposto no parágrafo único do artigo 1º, o incremento real da arrecadação corresponderá à diferença entre a arrecadação nominal e a arrecadação projetada, observando-se o que se segue:I - a arrecadação nominal corresponde ao valor do ICMS efetivamente recolhido pelo contribuinte, sem qualquer acréscimo legal;II - a arrecadação projetada adotará como ano-base o ano anterior ao da conclusão do projeto de investimento e será calculada anualmente, a partir do ano da conclusão do projeto de investimento, mediante aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, extraído da tabela 1737 do Sidra, Variável - IPCA - Variação acumulada no ano (%), referente ao valor de dezembro de cada ano;III - para o ano da conclusão do projeto de investimento, a arrecadação projetada será calculada aplicando-se a variação do IPCA acumulada no ano da conclusão do projeto de investimento sobre a arrecadação nominal do ano-base;IV - a partir do primeiro ano subsequente ao da conclusão do projeto de investimento, a arrecadação projetada para cada ano será calculada aplicando-se a variação do IPCA acumulada nesse mesmo ano sobre a arrecadação projetada para o ano anterior;V - o incremento real da arrecadação será aferido anualmente, contabilizando-se, no resultado acumulado, o saldo positivo ou negativo de cada ano.Artigo 3º - O valor total do crédito a que se refere o artigo 1º, a ser apropriado pelo contribuinte em um determinado mês, fica limitado ao resultado acumulado dos incrementos reais da arrecadação aferidos nos anos anteriores, deduzidos dos valores dos créditos já apropriados.Artigo 4º - O valor do imposto a ser creditado, calculado nos termos dos artigos 1º, 2º e 3º, deverá ser lançado na apuração do imposto próprio, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no Bloco “E” da Escrituração Fiscal Digital - EFD - código de ajuste SP020752, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, fazendo-se expressa menção a esta portaria.Artigo 5º - O contribuinte deverá manter a memória de cálculo dos créditos apropriados, em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao Fisco, quando solicitado.Artigo 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita Estadual Comentário