Você está em: Legislação > Portaria SRE 82 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 82 de 2023 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 82 22/12/2023 26/12/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/12/2023 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 82, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 (DOE 26-12-2023)Altera a Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes do ICMS. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto na alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 250-A e no artigo 256 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009: I – o parágrafo único do artigo 13: “Parágrafo único - Sem prejuízo do disposto no artigo 14, as operações, prestações e informações sujeitas à EFD nos termos desta portaria consideram-se escrituradas nos livros fiscais, indicados no inciso I do artigo 2º, e no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, de que trata o inciso II daquele artigo, a partir do momento em que for gerado o número do protocolo de recebimento de que trata o “caput”, exceto quanto à retificação da escrituração de operações, prestações e informações na hipótese do § 5º do artigo 15, a qual será considerada como escriturada nos livros fiscais e no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP” retromencionados a partir do momento em que ela tenha sido formalmente autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.” (NR); II – o artigo 15: “Artigo 15 - O contribuinte poderá retificar a EFD relativa ao período de referência para o qual a Secretaria da Fazenda e Planejamento tenha recepcionado regularmente o respectivo arquivo digital. § 1º - Para fins do disposto no "caput", o contribuinte deverá, observado o disposto nos capítulos II, III e IV: 1 - gerar um novo arquivo digital que contenha todas as informações relativas à EFD para o mesmo período de referência, incluindo aquelas objeto de retificação, bem como o respectivo código da finalidade do arquivo, conforme previsto no leiaute de que trata o artigo 5º; 2 - enviar à Secretaria da Fazenda e Planejamento o arquivo digital gerado em substituição ao último arquivo da EFD regularmente recepcionado, relativo ao mesmo período de referência. § 2º - Não produzirá efeitos a retificação da EFD: 1 - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; 2 - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; 3 - caso haja outra EFD retificadora, do mesmo estabelecimento e para a mesma referência, pendente de análise pela Secretaria da Fazenda e Planejamento; 4 – não validada pelo Fisco, após a análise efetuada nos termos do § 5º; 5 - se não for feito o pagamento da taxa de que trata o artigo 15-C; 6 - efetuada em desacordo com o disposto nesta portaria. § 3° - Nas hipóteses dos itens 1 e 2 do § 2º, a retificação da EFD poderá, a critério do Fisco, produzir efeitos. § 4º - Aplicam-se à recepção da EFD retificadora o disposto nos artigos 11 a 14. § 5º - A critério do Fisco, poderão ser realizadas verificações fiscais para fins de análise e validação da retificação da EFD. § 6º - Caberá ao contribuinte dispensado da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA nos termos do § 2º do artigo 254 do RICMS acompanhar o andamento do processamento da EFD retificadora por meio do PFE - Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/pfe, na opção “Guia de Informação (Arts. 253-254 RICMS/00)”. (NR).Artigo 2° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 15-A a 15-C à Portaria CAT 147/09, de 27 de julho de 2009: “Artigo 15-A - Quando o valor do ICMS a pagar indicado na EFD retificadora for inferior àquele indicado na EFD original, a retificação desta ficará sujeita ao exame e deferimento do Fisco. Artigo 15-B - No caso de o contribuinte estar sob fiscalização, a produção de efeitos da EFD retificadora dependerá também da manifestação prévia do Inspetor Fiscal responsável pelo respectivo Núcleo de Fiscalização ou do Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele designado, desde que integrante daquele núcleo. Artigo 15-C - A EFD retificadora, quando for a guia de informação considerada para fins de alteração de dados das informações econômico-fiscais nos termos do item 2 do parágrafo único do artigo 256 do RICMS, somente será analisada após o pagamento de uma das seguintes taxas: I - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD prevista no artigo 28 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, decorrente da prestação do serviço indicado no item 3.2 do Capítulo III do Anexo I da referida lei; II - taxa anual única prevista no artigo 32 da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013. Parágrafo único – O prazo para pagamento da taxa de que trata o “caput” será de 14 (quatorze) dias contados da data da transmissão da EFD retificadora.” (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024. Comentário