Você está em: Legislação > Portaria SRE 91 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 91 de 2024 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 91 19/12/2024 20/12/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/12/2024 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 91, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024(DOE 20-12-2024)Altera a Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 1º do Anexo III da Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023:“§ 2º - Se devido o imposto, o contribuinte deverá:1 - recolher o imposto por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais;2 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no Registro de Apuração do ICMS na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão “Imposto pago - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..". (NR).Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023:I - o inciso X ao artigo 1º:“X - Anexo X: retorno simbólico e novo faturamento de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores, previstos no Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011." (NR);II - o Anexo X, publicado em anexo a esta portaria.Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita Estadual“ANEXO XRETORNO SIMBÓLICO E NOVO FATURAMENTO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS, MÁQUINAS, PLANTADEIRAS, COLHEITADEIRAS, IMPLEMENTOS, PLATAFORMAS E PULVERIZADORESArtigo 1º - Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objetos de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.§ 1º - O disposto no “caput" aplica-se também às operações de retorno simbólico e novo faturamento para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011.§ 2º - Para efeitos deste anexo, considera-se estabelecimento remetente aquele que faturou o veículo, seja o fabricante ou uma de suas filiais, devendo este estabelecimento ser indicado no campo “destinatário" do documento fiscal a que se refere o item 1 do § 3º.§ 3º - O estabelecimento:1 - que emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente ao retorno simbólico deverá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, mencionar no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e da operação original;2 - remetente deverá escriturar a NF-e de retorno simbólico em seu Registro de Entradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD.§ 4º - Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, devem ser observadas ainda as seguintes obrigações:1 - o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa à entrada simbólica do veículo, mencionando no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e da operação original e escriturá-la em seu Registro de Entradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD;2 - o novo destinatário deverá retirar o veículo em concessionária paulista, como a envolvida na operação original.§ 5º - O disposto no item 1 do § 4º aplica-se também na hipótese de o destinatário original não ser contribuinte do imposto em operação não sujeita ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000.Artigo 2º - No caso de novo faturamento, a respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, deverá mencionar no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e da operação original, e no campo referente às observações, indicar a expressão: “Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Anexo X da Portaria SRE -- /--" (indicar o número desta portaria).Artigo 3º - Para os efeitos deste anexo, a emissão da NF-e do novo faturamento deverá respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial:I - 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previstos no “caput" do artigo 1º;II - 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 11/11, de 30 de setembro de 2011." (NR). Comentário