Você está em: Legislação > Portaria SRE 94 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 94 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 94 17/11/2022 18/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Disciplina a coleta de dados e regras para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/04/2024 11:24 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 94, DE 17-11-2022 (DOE 18-11-2022)Disciplina a coleta de dados e regras para apuração dos índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS e dispõe sobre a apresentação de impugnação pelas prefeituras. Com as alterações da Portaria SRE-25/24, de 19-04-2024 (DOE 22-04-2024).O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, considerando as disposições da Lei Complementar federal 63, de 11 de janeiro de 1990, da Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, e do inciso IV do artigo 253 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Os índices de participação dos municípios paulistas no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão apurados anualmente na forma estabelecida nesta portaria, para aplicação no exercício seguinte. Artigo 2º - A composição do índice de participação dos municípios é baseada nos critérios estabelecidos na Lei 3.201, de 23 de dezembro de 1981, e suas alterações posteriores. Artigo 3º - Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 3º da Lei Complementar federal 63, de 11 de janeiro de 1990, serão utilizados dados das seguintes declarações: I - quanto aos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA, do montante dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOPs da ficha “Lançamentos de CFOP”, que são transcritos para os Relatórios “CFOPs Saídas” e “CFOPs Entradas” no Posto Fiscal Eletrônico e dos relatórios relativos aos códigos DIPAM; II - de campos selecionados do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) - PGDAS-D e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS dos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado de Tributação - Simples Nacional; III - da DIPAM-A, apresentada pelos produtores agropecuários, inclusive hortifrutigranjeiros, pescadores, faiscadores, garimpeiros, extratores etc., não equiparados a comerciantes ou a industriais. § 1º - A critério da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida - DICAR, poderão ser computados dados apurados de ofício, em caráter excepcional, ou de forma automática, na forma disciplinada no Manual da DIPAM. § 2º - Quando a obrigatoriedade de entrega da GIA for dispensada, os dados relativos aos relatórios do inciso I serão extraídos dos dados constantes na Escrituração Fiscal Digital – EFD correspondentes àqueles extraídos da GIA entregue atualmente, que também considerará somente o total mensal de cada CFOP e dos códigos DIPAM destes relatórios. § 3º - Não serão computadas as declarações que sejam entregues após o último processamento destinado ao cômputo do Valor Adicionado do índice de participação definitivo. § 4º - Para efeito desta portaria, declaração entregue é aquela transmitida com sucesso, com a geração do respectivo número de protocolo, sendo estas condições necessárias, mas não suficientes, para o cômputo do valor adicionado. Artigo 4º - A DIPAM-A deverá ser transmitida obedecendo os prazos estabelecidos no “Manual de Normas da DIPAM-A”, em sistema próprio disponível no Portal da SEFAZ-SP, pelos contribuintes que, durante o exercício anterior, estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas categorias elencadas no inciso III do artigo 3º. § 1º - Inexistindo saídas a declarar, o produtor fica dispensado de entregar a DIPAM-A. § 2º - Para correção de erros ou omissões no preenchimento da DIPAM-A constatados após sua transmissão à Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser transmitida DIPAM-A substitutiva em conformidade com o estabelecido no “Manual de Normas da DIPAM-A”. § 3º - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o produtor deverá apresentar documentação fiscal que comprove os valores informados, ainda que posteriormente à transmissão da declaração. § 4º - Caso o declarante, o contribuinte ou seu preposto não prestem no prazo determinado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento os esclarecimentos necessários quanto aos valores informados na DIPAM-A, ou estes sejam considerados insuficientes, a DIPAM-A pode ser desconsiderada para efeito de cômputo do valor adicionado, sem prejuízo do disposto no artigo 19 e de outras medidas cabíveis previstas na legislação. § 5º - Ficará disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento o “Manual de Normas da DIPAM-A”, com regras de preenchimento, cômputo e demais normativas relativas ao Valor Adicionado extraídos da DIPAM-A. Artigo 5º - As declarações mencionadas no artigo 3º poderão ser desconsideradas do cômputo do valor adicionado nos casos de: I - ausência de pagamento válido e tempestivo de taxa para apresentação ou substituição/retificação da declaração; II - a declaração não ter sido aprovada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para integrar a conta fiscal do contribuinte ou não ser aceita total ou parcialmente para o cômputo do valor adicionado ou outro motivo; III - situação cadastral ou outras ocorrências, inclusive com efeitos retroativos, que na avaliação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, torne a declaração inválida. Artigo 6º - O valor adicionado anual de determinado contribuinte que resultar em valor negativo será excluído do cômputo do valor adicionado do respectivo município, sem prejuízo de eventuais exames de natureza fiscal com vistas a atestar a regularidade das operações e prestações realizadas pelo contribuinte. § 1º - O valor adicionado excluído nos termos do “caput” poderá ser compensado no valor adicionado positivo de exercícios seguintes. § 2º - O disposto no “caput” poderá ser desconsiderado: 1 - para atender ao disposto no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, independentemente se as operações ocorrerem ou não na mesma empresa; 2 - em outras situações em que a aplicação da regra do “caput” seja considerada inadequada. § 3º - Normas e detalhamentos para aplicação dos parágrafos anteriores serão dispostos no Manual da DIPAM. Artigo 7º - Para fins de cálculo do componente de receita tributária própria, considera-se receita tributária própria de todos os municípios paulistas a soma dos tributos indicados na Declaração da Receita Tributária Própria Municipal - DREMU, na forma disciplinada nesta portaria. Artigo 8º - No formulário Declaração da Receita Tributária Própria Municipal - DREMU, serão lançados os dados relativos à receita tributária própria do município, e compreende a arrecadação exclusivamente dos impostos previstos no artigo 156 da Constituição Federal, a saber: I - sobre a propriedade predial e territorial urbana; II - sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - sobre serviços de qualquer natureza não compreendidos no artigo 155, II, da Constituição Federal, após Emenda Constitucional 3/93, definidos em Lei Complementar. Parágrafo único - Revogado pela Portaria SRE-25/24, de 19-04-2024, DOE 22-04-2024; Produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2023, que será apurado em 2024.Parágrafo único - Ao montante da arrecadação dos impostos referidos no “caput” deverão ser somados os valoresapurados a título de correção monetária, juros, multas punitivas ou moratórias, dívida ativa e outros acréscimos legais de natureza tributária, agregados aos respectivos impostos que lhes deram origem, considerando os descontos, renúncias fiscais, abatimentos e quaisquer parcelas que não se concretizaram em receita efetiva. Artigo 9º - A DREMU será lançada de ofício pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, utilizando os dados disponíveis no Portal da Transparência Municipal na página do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na internet, com exceção dos dados relativos à capital, que serão captados de portal equivalente, seguindo as mesmas regras de apuração. § 1º - A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão ser consultadas outras fontes idôneas para conferência dos valores lançados na DREMU.§ 2º - A Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida - DICAR, anteriormente à publicação do índice de participação preliminar, editará comunicado divulgando os valores da Receita Tributária Própria lançados na DREMU. § 3° - O município poderá solicitar à DICAR retificação dos valores indicados no comunicado referido no § 2° até o final do prazo para impugnação previsto no artigo 12. § 4º - Os valores indicados no comunicado referido no § 2º serão retificados nas seguintes situações: 1 - caso a DICAR considere procedente o pleito aludido no § 3°; 2 - de ofício, quando encontrados elementos que justifiquem a retificação. § 5° - Fica dispensada a publicação de comunicado indicando os valores retificados na forma do § 4º, os quais devem ser consultados nas publicações que divulgam os índices de participação. § 6° - O Manual da DIPAM definirá os códigos de receitas extraídos dos dados disponíveis no Portal da Transparência Municipal na página do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que serão considerados para o cálculo da DREMU. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-25/24, de 19-04-2024, DOE 22-04-2024; Produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2023, que será apurado em 2024)Artigo 10 - Para obtenção do percentual correspondente na composição do índice de participação de cada município, serão utilizados os seguintes dados, consolidados e informados diretamente à Secretaria da Fazenda e Planejamento:I - quanto à população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE quando da extração dos dados para cálculo dos índices de participação preliminar ou definitivo; (Redação dada ao inciso pela Portaria SRE-25/24, de 19-04-2024, DOE 22-04-2024; Produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2023, que será apurado em 2024) I - quanto à população de cada município e a população total do Estado, de acordo com o último recenseamento geral realizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; II - quanto à área cultivada, pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento; III - quanto à área dos reservatórios destinados à geração de energia elétrica, pela Secretaria de Energia antes do início dos efeitos da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021, e pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, após o início dos efeitos da Lei nº 17.348, de 12 de março de 2021; IV - quanto aos índices de espaços territoriais especialmente protegidos, de espaços territoriais cobertos por vegetação nativa, e de desempenho de aproveitamento e destinação de resíduos sólidos, pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente; V - quanto aos critérios educacionais, pela Secretaria da Educação. § 1º - No caso de alterações legislativas relativas aos componentes citados neste artigo ou dos responsáveis pela obtenção dos dados, ou ainda criação de novos componentes, serão consideradas a legislação vigente na época do cômputo dos dados.§ 2º - Os dados de que trata o “caput” e incisos serão encaminhados pelas respectivas Secretarias responsáveis pela apuração de cada componente, no formato de planilha eletrônica, ao endereço eletrônico dipam@fazenda.sp.gov.br até 30 de abril do ano seguinte ao ano base a ser apurado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-25/24, de 19-04-2024, DOE 22-04-2024; Produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2023, que será apurado em 2024)§ 3º - Salvo disposição em contrário, alterações nas regras de cômputo do Valor Adicionado, inclusive passando a considerar ou desconsiderar novas operações ou situações, não retroagirão aos anos-base que já tiveram índices de participação publicados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-25/24, de 19-04-2024, DOE 22-04-2024; Produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2023, que será apurado em 2024) Artigo 11 - A Secretaria da Fazenda e Planejamento publicará anualmente listagem dos municípios paulistas, indicando, em relação a cada um e ao total do Estado, o valor dos componentes do cálculo do índice de participação dos municípios e o índice percentual de participação para aplicação no exercício seguinte. § 1º - Para atender ao disposto no “caput”, serão feitas duas publicações: 1 - a primeira, relativa à apuração preliminar, até o dia 30 de junho do ano da apuração; 2 - a segunda, relativa à apuração definitiva, em até 60 (sessenta) dias contados da data da primeira publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 16. § 2º - Após a publicação do índice de participação do índice preliminar ou definitivo, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará às prefeituras, por meio de sistema próprio, com controle de acesso, arquivo digital em formato texto, contendo os valores por contribuinte utilizados no cálculo do valor adicionado do município. Artigo 12 - Os municípios poderão impugnar o índice de participação preliminar, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, conforme disposto no “Roteiro para apresentação da impugnação do Índice de Participação dos Municípios de São Paulo”, disponível para consulta e “download” no Portal da SEFAZ-SP, com instruções, interpretação e complementação das regras dispostas nesta Portaria. (Redação dada ao "caput" pela Portaria SRE-25/24, de 19-04-2024, DOE 22-04-2024; Produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2023, que será apurado em 2024)Artigo 12 - Os municípios poderão impugnar o índice de participação preliminar, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, mediante requerimento único endereçado ao Secretário da Fazenda e Planejamento e assinado pelo prefeito municipal ou por seu representante legal. § 1º - Ao impugnar o índice de participação preliminar, há presunção de que os agentes fiscais municipais observaram o disposto nos artigos 16 e 19 desta portaria quanto à apuração do valor adicionado reclamado. § 2º - O requerimento deverá conter um demonstrativo para cada tipo de declaração, indicando: 1 - número de inscrição estadual; 2 - tipo de declaração ou informação em que se verificou a ocorrência – GIA, EFD, PGDAS-D, DEFIS ou DIPAM-A; 3 - número do protocolo de entrega da declaração ou informação - GIA, EFD, PGDASD, DEFIS ou DIPAM-A - cujos valores estejam diferentes dos computados no IPM provisório; 4 - valor a reclamar por contribuinte; 5 - total do valor reclamado em cada demonstrativo. § 3º - Revogado pela Portaria SRE-25/24, de 19-04-2024, DOE 22-04-2024; Produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2023, que será apurado em 2024.§ 3º - O requerimento será protocolado via sistema de peticionamento eletrônico ou outras formas de entrega estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 4º - Revogado pela Portaria SRE-25/24, de 19-04-2024, DOE 22-04-2024; Produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2023, que será apurado em 2024.§ 4º - Caso seja protocolado mais de um requerimento para o mesmo município, contrariando o estabelecido no “caput” deste artigo, será julgado apenas o primeiro requerimento, desconsiderando-se os demais, independentemente do meio utilizado para a solicitação.§ 5º - Revogado pela Portaria SRE-25/24, de 19-04-2024, DOE 22-04-2024; Produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2023, que será apurado em 2024.§ 5º - Ficará disponível o “Roteiro para apresentação da impugnação do Índice de Participação dos Municípios de São Paulo”, com instruções diversas, interpretação e complementação das regras dispostas nesta portaria. Artigo 13 - Não será considerado requerimento ou item de impugnação que: I - não observe a forma e o prazo estabelecidos no artigo 12;II - resulte em valor adicionado referente à declaração já computada no cálculo do índice de participação preliminar; III - verse sobre anos-base anteriores ao ano-base que está sendo apurado;IV - verse sobre interpretação ou alteração de legislação; V - verse sobre valores diferentes dos declarados ou informados em GIA, EFD, PGDAS-D, DEFIS ou DIPAM-A; VI - verse sobre critérios estaduais de composição de índices ou seus valores que não sejam apurados e consolidados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, salvo se se tratar exclusivamente de erro formal na transcrição e utilização pela DICAR dos valores informados pelo órgão responsável pela apuração; Parágrafo único - Na hipótese do inciso VI, o município deverá recorrer diretamente ao órgão responsável pela apuração dos indicadores relacionados aos demais critérios estaduais objeto de impugnação. Artigo 14 - Os municípios poderão apresentar solicitações diversas, que não se enquadrem como impugnação, anteriormente à publicação do índice de participação preliminar no Diário Oficial do Estado de São Paulo. § 1º - As solicitações poderão ser realizadas via e-mail institucional e, quando a Secretaria da Fazenda e Planejamento julgar mais adequado, poderá indicar outro canal para o envio da solicitação. § 2º - Não serão consideradas solicitações diversas relativas a ano base cujo índice de participação definitivo já tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-25/24, de 19-04-2024, DOE 22-04-2024; Produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2023, que será apurado em 2024)§ 2º - Não serão consideradas solicitações diversas relativas a ano base cujo índice de participação definitivo já tenha sido publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo.tadas após o prazo para o envio das impugnações ao índice de participação preliminar. § 3º - Não serão consideradas solicitações diversas apresentadas após o prazo para o envio das impugnações ao índice de participação preliminar ou após prazo específico constante no Manual da DIPAM. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-25/24, de 19-04-2024, DOE 22-04-2024; Produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2023, que será apurado em 2024)§ 3º - Não serão consideradas solicitações diversas apresentadas após o prazo para o envio das impugnações ao índice de participação preliminar§ 4º - Conforme deliberação da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida - DICAR, poderão ser rejeitadas solicitações diversas apresentadas durante o prazo para o envio das impugnações ao índice de participação preliminar. § 5º - A DICAR, caso entenda necessário, poderá solicitar auxílio à respectiva Delegacia Tributária e/ou outros setores da Secretaria da Fazenda e Planejamento para análise de documentação ou escrituração fiscal do contribuinte. Artigo 15 - Para a apuração das irregularidades a que se refere o artigo 6° da Lei Complementar federal 63, de 11 de janeiro de 1990, serão considerados os princípios da razoabilidade, economicidade e eficiência da administração pública. § 1º - Conforme deliberação da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida - DICAR, seguindo os princípios enumerados no “caput”, poderão ser rejeitadas as impugnações ou solicitações diversas que apresentem: 1 - valor total inferior a 0,0001% (um décimo de milésimos por cento) do último valor adicionado total do Estado publicado, utilizado no índice de participação definitivo; 2 - valor apurado por contribuinte e por ano inferior a 0,00005% (cinco centésimos de milésimos por cento do último valor adicionado total do Estado publicado, utilizado no índice de participação definitivo. § 2º - Para aplicação dos coeficientes deste artigo poderão ser desconsiderados os pedidos, individualmente ou em conjunto, que na avaliação da DICAR estejam inconsistentes ou não apresentem evidências robustas para embasar os valores requisitados. Artigo 16 - Se após a publicação do índice de participação definitivo for constatada inexatidão de dados que implique vantagem indevida a município, com a consequente redução dos índices dos demais, a Secretaria da Fazenda e Planejamento promoverá o reprocessamento dos índices no próprio exercício da apuração ou fará, em exercício posterior, a compensação dos valores indevidamente informados, atualizando-se, nesse caso, os valores com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. Parágrafo único - A aplicação da compensação referida no “caput” será realizada de forma a efetivamente deduzir o que foi computado a maior em exercício anterior, não se aplicando o disposto no artigo 6º. Artigo 17 - Está disponível para consulta e "download", no Portal da SEFAZ-SP, o "Manual da DIPAM" e o “Manual de Normas da DIPAM-A”, contendo informações sobre necessidade, forma, prazo de entrega, instruções de preenchimento e demais instruções necessárias ao cumprimento da obrigação de entrega, além de disciplinar as regras de cômputo do valor adicionado das declarações e fontes do qual seja extraído, complementar e interpretar normas desta portaria. Artigo 18 - Para fins de cálculo do valor adicionado, somente serão computados os dados transmitidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento nos termos do artigo 3º. Artigo 19 - Caracterizado dolo, simulação ou fraude na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, o processo será encaminhado às autoridades competentes para fins de apuração de responsabilidade. Artigo 20 - Fica revogada a Portaria CAT 12/19, de 05 de fevereiro de 2019. Artigo 21 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o cálculo do índice de participação dos municípios a partir do ano base de 2022, que será apurado em 2023. Comentário