Você está em: Legislação > Portaria SRE 96 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 96 de 2025 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 96 26/12/2025 29/12/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/01/2026 12:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 96, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025(DOE 29-12-2025)Altera a Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023, que disciplina os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente às operações que especifica.O SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA ESTADUAL, respondendo pelo expediente da Subsecretaria da Receita Estadual, tendo em vista o disposto no artigo 67, “caput" e § 1º, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 3º, 5º e 6º do Capítulo III do Anexo XIV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria SRE 41/23, de 21 de junho de 2023:I - o inciso XII ao artigo 1º:“XII - Anexo XII: conserto do veículo segurado, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Capítulo III do Anexo XIV do RICMS." (NR);II - o Anexo XII, publicado em anexo a esta portaria.Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.FÁBIO HENRIQUE GALINARI BERTOLUCCISubsecretário Adjunto da Receita Estadual, respondendo pelo expediente da Subsecretaria da Receita Estadual“ANEXO XIICONSERTO DO VEÍCULO SEGURADOArtigo 1º - A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veículo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, nos termos do artigo 3º do Capítulo III do Anexo XIV do RICMS, remeterá ao fornecedor o “Pedido de Fornecimento de Peças", que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:I - a denominação “Pedido de Fornecimento de Peças" e o número correspondente;II - a data da emissão;III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ da empresa seguradora;IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do fornecedor;V - a discriminação das peças;VI - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ da oficina que irá proceder ao conserto do veículo;VII - os dados identificativos do veículo a ser consertado;VIII - o número da apólice ou do bilhete de seguro.Artigo 2º - Recebido o “Pedido de Fornecimento de Peças" a que se refere o artigo 1º, nos termos do artigo 5º do Capítulo III do Anexo XIV do RICMS, o estabelecimento fornecedor deverá:I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo relativo às Informações Adicionais:a) a expressão “Peça destinada ao Conserto de Veículo Segurado";b) o número do “Pedido de Fornecimento de Peças";c) o local de entrega, com o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ da oficina incumbida do conserto;II - encaminhar o arquivo da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos do inciso I, à seguradora;III - entregar a peça à oficina, acompanhada do correspondente Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.Artigo 3º - Concluído o conserto, nos termos do inciso III do artigo 6º do Capítulo III do Anexo XIV do RICMS, a oficina deverá emitir, antes da saída do veículo, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual deverá constar, além dos demais requisitos previstos na legislação:I - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a chave de acesso da NF-e emitida pelo fornecedor, nos termos do artigo 2º;II - no campo relativo às Informações Adicionais:a) o número do “Pedido de Fornecimento de Peças";b) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ do fornecedor;c) a discriminação e o valor da peça recebida;d) o preço do serviço prestado;e) a expressão “NF-e emitida nos termos do Anexo XII da Portaria SRE -- / --" (indicar o número desta portaria);III - nos campos próprios, conforme previsto na legislação:a) a discriminação da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, se houver;b) o valor da peça empregada no conserto nos termos da alínea “a";c) o destaque do ICMS devido sobre o valor a que se refere a alínea “b"." (NR). Comentário