Portaria SRE 98 de 2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
14/12/2022 04:00

​PORTARIA SRE 98, DE 08-12-2022 

(DOE 09-12-2022)

Altera a Portaria SRE 50/22, de 24 de junho de 2022, que disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos. 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 174 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 50/22, de 24 de junho de 2022:

I – a ementa:

“Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos.” (NR); 

II - do artigo 1º: 

a) o “caput” e seus incisos: 

“Artigo 1º - Para fins de fruição da isenção do ICMS incidente nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos, prevista no artigo 174 do Anexo I do RICMS:

I – o consórcio de sociedades incumbido da implantação do “Automated People Mover” - APM de que trata o “caput”, bem como as empresas por ele contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, deverão estar previamente credenciadas conforme disposto nesta portaria;

II - as empresas referidas no inciso I, contratadas pelo consórcio de sociedades incumbido da implantação do “Automated People Mover” - APM, deverão, adicionalmente, possuir inscrição estadual específica para a realização das operações de que trata esta portaria; 

III - o estabelecimento que promover saída interna de bens e mercadorias com destino ao consórcio de sociedades incumbido da implantação do “Automated People Mover” - APM ou às empresas referidas no inciso I deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS - artigo 174 do Anexo I do RICMS”.” (NR);

b) o “caput” do parágrafo único:

 “Parágrafo único - O consórcio de sociedades incumbido da implantação do “Automated People Mover” - APM ou as empresas referidas no inciso I, na hipótese de realizarem importação beneficiada nos termos do “caput”, deverão:” (NR);

III) o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos:

“Artigo 2º - O consórcio de sociedades incumbido da implantação do “Automated People Mover” - APM e as empresas referidas no inciso I do artigo 1º deverão apresentar pedido de credenciamento por meio do Sistema de Regimes Especiais, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RegimeEspecial, mediante entrega dos seguintes documentos:” (NR); 

IV - do artigo 9º: 

a) o “caput”, mantidos os seus incisos:

“Artigo 9º - Sem prejuízo das verificações fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação do emprego dos bens e mercadorias nas obras de implantação do “Automated People Mover” - APM deverá ser feita pelo consórcio de sociedades ou pelas empresas referidas no inciso I do artigo 1º, conforme o caso, mediante:” (NR); 

b) o inciso II:

“II - laudo técnico, elaborado anualmente, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção a que se refere o “caput” do artigo 1º, as respectivas quantidades de bens e mercadorias:” (NR); 

c) o item 2 do parágrafo único:

“2 - demonstrar, por meios técnicos, a compatibilidade do emprego, inclusive em relação à quantidade, dos bens e mercadorias na obra;” (NR). 

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Comentário

Versão 1.0.106.0