Você está em: Legislação > Portaria SRE 98 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 14/12/2022 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 98, DE 08-12-2022 (DOE 09-12-2022)Altera a Portaria SRE 50/22, de 24 de junho de 2022, que disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 174 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 50/22, de 24 de junho de 2022: I – a ementa: “Disciplina o controle e as condições para a fruição da isenção do ICMS nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos.” (NR); II - do artigo 1º: a) o “caput” e seus incisos: “Artigo 1º - Para fins de fruição da isenção do ICMS incidente nas operações internas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” - APM para ligação da Linha 13 - Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos, prevista no artigo 174 do Anexo I do RICMS: I – o consórcio de sociedades incumbido da implantação do “Automated People Mover” - APM de que trata o “caput”, bem como as empresas por ele contratadas para a execução das obras ou instalação de equipamentos e sistemas, deverão estar previamente credenciadas conforme disposto nesta portaria; II - as empresas referidas no inciso I, contratadas pelo consórcio de sociedades incumbido da implantação do “Automated People Mover” - APM, deverão, adicionalmente, possuir inscrição estadual específica para a realização das operações de que trata esta portaria; III - o estabelecimento que promover saída interna de bens e mercadorias com destino ao consórcio de sociedades incumbido da implantação do “Automated People Mover” - APM ou às empresas referidas no inciso I deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, inserindo, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Isenção do ICMS - artigo 174 do Anexo I do RICMS”.” (NR); b) o “caput” do parágrafo único: “Parágrafo único - O consórcio de sociedades incumbido da implantação do “Automated People Mover” - APM ou as empresas referidas no inciso I, na hipótese de realizarem importação beneficiada nos termos do “caput”, deverão:” (NR); III) o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos: “Artigo 2º - O consórcio de sociedades incumbido da implantação do “Automated People Mover” - APM e as empresas referidas no inciso I do artigo 1º deverão apresentar pedido de credenciamento por meio do Sistema de Regimes Especiais, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RegimeEspecial, mediante entrega dos seguintes documentos:” (NR); IV - do artigo 9º: a) o “caput”, mantidos os seus incisos: “Artigo 9º - Sem prejuízo das verificações fiscais e, quando couber, da exigência do imposto devido, a comprovação do emprego dos bens e mercadorias nas obras de implantação do “Automated People Mover” - APM deverá ser feita pelo consórcio de sociedades ou pelas empresas referidas no inciso I do artigo 1º, conforme o caso, mediante:” (NR); b) o inciso II: “II - laudo técnico, elaborado anualmente, dispondo, em relação a todas as operações amparadas pela isenção a que se refere o “caput” do artigo 1º, as respectivas quantidades de bens e mercadorias:” (NR); c) o item 2 do parágrafo único: “2 - demonstrar, por meios técnicos, a compatibilidade do emprego, inclusive em relação à quantidade, dos bens e mercadorias na obra;” (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. Comentário