Você está em: Legislação > RC 16936/2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na hipótese em que o valor da operação do primeiro contribuinte substituído dentro da cadeia de operações subsequentes superar o valor do preço final presumido, que serviu como base de cálculo para o recolhimento do imposto por substituição tributária, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor a ser informado no documento fiscal, nos termos do artigo 274, § 3º, 1 do RICMS/2000, é ZERO, mas também deverá ser informado todo o valor do imposto referente às operações subsequentes recolhido e informado no documento fiscal pelo substituto tributário (base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido) , inclusive relativamente a cada mercadoria (artigo 274, § 3º, 2 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p jquery19107897826335766447="1267"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/09/2025 16:40 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 116936/2017, de 14 de Maio de 2019.Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/05/2019.EmentaICMS – Obrigações Acessórias – Substituição Tributária – Operação de venda de primeiro substituído tributário para outro substituído tributário que irá ainda promover comercialização subseqüente - Valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor.I. Na hipótese em que o valor da operação do primeiro contribuinte substituído dentro da cadeia de operações subsequentes superar o valor do preço final presumido, que serviu como base de cálculo para o recolhimento do imposto por substituição tributária, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor a ser informado no documento fiscal, nos termos do artigo 274, § 3º, 1 do RICMS/2000, é ZERO, mas também deverá ser informado todo o valor do imposto referente às operações subsequentes recolhido e informado no documento fiscal pelo substituto tributário (base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido) , inclusive relativamente a cada mercadoria (artigo 274, § 3º, 2 do RICMS/2000).Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral, afirma que realiza aquisições interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com o imposto já recolhido antecipadamente pelo fornecedor localizado em Estado signatário de acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo, ou recolhendo ela própria o imposto, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), quando o fornecedor se encontra em Estado que não possui protocolo de substituição tributária.2. Relata ainda que revende tais mercadorias para outros contribuintes paulistas que irão realizar operações subsequentes, e, nesse caso, o artigo 274, § 3º, 1 do RICMS/2000 determina que o contribuinte substituído deverá informar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.3. Nesse ponto, expõe seu entendimento de que, quando a legislação está referindo à base de cálculo utilizada pelo fornecedor para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e que o "valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário" se refere ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre essa base de cálculo da retenção do ICMS-ST e o valor da operação da Consulente.4. Expõe ainda que, em seu entendimento, quando desta subtração resultar um valor negativo deve-se informar como "valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário" o valor ZERO.5. Diante do exposto, questiona se estão corretos os seus entendimentos.Interpretação 6. Inicialmente, cabe observar que a sistemática da substituição tributária exige do fabricante ou do importador que, ao vender para o comerciante, calcule, à parte, o valor presumido da venda futura do comerciante e já cobre na nota fiscal, em separado, o valor do ICMS retido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes.6.1. Para tanto, o substituto tributário deverá, no momento de efetuar a venda da mercadoria para um revendedor, calcular o imposto sobre uma base de cálculo que simula o preço-varejo, ou seja, o preço final da mercadoria, pelo qual ela chegará ao consumidor.6.2. De acordo com a legislação (artigo 8º da Lei Complementar 87/1996), existem quatro possibilidades para se chegar a esse preço final: (i) preço indicado pelo fabricante; (ii) preço fixado pela autoridade competente/governo; (iii) média ponderada de preço-varejo definida por pesquisa e divulgada pela Fazenda; e (iv) margem de valor agregado definida em pesquisa, prevista pela legislação, que será acrescida ao preço do substituto.7. Ou seja, de forma geral, a intenção da legislação tributária é que, no presente caso, quando o substituto tributário utiliza a margem de valor agregado (MVA-ST) sobre o valor da sua operação para se chegar à base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária, esse valor seja uma simulação do preço final pelo qual a mercadoria chega ao consumidor final, abrangendo toda a cadeia de operações subsequentes.8. É com essa hipótese, a de que o MVA-ST aplicado sobre o valor da operação do substituto tributário representará o preço da mercadoria praticado ao final da cadeia de operações subsequentes, que o artigo 269, § 4º, 2, "a" do RICMS/2000 trabalha ao dispor que o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor, que deve ser informado no campo "Informações Complementares" (artigo 274, § 3º, 1 do RICMS/2000), é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.9. Entretanto, na situação em que o valor da operação do primeiro contribuinte substituído dentro da cadeia de operações subsequentes já supera o valor do preço final presumido, não é possível informar o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário que irá ainda promover comercialização subseqüente.9.1. Na verdade, nesse caso, é possível afirmar que o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor é nulo, pois todo o valor do imposto recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo contribuinte substituto já teve seu fato gerador realizado.9.2. O artigo 265 do RICMS/2000 prevê, inclusive, a possibilidade de que o contribuinte substituído pague o complemento do imposto retido antecipadamente por substituição tributária nos casos em que o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção.9.3. Como no caso em pauta não se trata de operação a consumidor final, e sim a um outro contribuinte substituído que irá ainda promover comercialização subseqüente, não se faz necessário ao primeiro contribuinte substituído o recolhimento de tal complemento neste momento, por não ser conhecido o preço final ao consumidor final e portanto, não se amoldar ao disposto no inciso I do artigo 265 do RICMS/2000.10. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, na hipótese em que o valor da operação do primeiro contribuinte substituído dentro da cadeia de operações subsequentes superar o valor do preço final presumido, que serviu como base de cálculo para o recolhimento do imposto por substituição tributária, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário contribuinte revendedor a ser informado no documento fiscal, nos termos do artigo 274, § 3º, 1 do RICMS/2000, é ZERO, mas também deverá ser informado todo o valor do imposto referente às operações subsequentes recolhido e informado no documento fiscal pelo substituto tributário (base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido), inclusive relativamente a cada mercadoria (artigo 274, § 3º, 2 do RICMS/2000). Comentário