RC 18570/2018
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07/05/2022 19:40

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18570/2018, de 31 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/07/2019.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Fretamento – Cooperativa de Táxi - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67.

I – Na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por agência de viagem ou transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67, documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Modelo 7.

Relato 

1. A Consulente, tendo por atividade principal a prestação de "serviço de táxi (CNAE – 49.23-0/01)", apresenta questionamento sobre a necessidade ou não de emissão de documento fiscal em decorrência de suas atividades.

2. Relata que presta serviço de transporte intramunicipal e intermunicipal para uma grande empresa, que solicita a emissão de CT-e, em relação ao transporte intermunicipal, para que possa realizar o pagamento do serviço. Entretanto, acrescenta que "não consegue efetuar o cadastramento para emissão de CT-e" e, por isto, se dirigiu ao posto fiscal a que está vinculada para buscar orientação sobre esta questão.

3. Expõe que foi informada que está desobrigada de emitir CT-e com fundamento no artigo 212-O, § 9º, do RICMS/2000.

4. Informa, porém, que seu cliente não aceitou a orientação recebida do posto fiscal, fundamentada apenas no dispositivo citado anteriormente, pedindo a emissão de "um documento legal da autoridade reguladora" sobre a questão. Ademais, afirma que o posto fiscal, por seu turno, lhe informou que não emite tal documento, orientando-o a utilizar o canal "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda "para tentar resolver a sua situação".

5. Diante do exposto, indaga qual documento fiscal deve emitir para amparar suas prestações e na ausência dessa obrigação se existe algum "documento legal que a isente dessa obrigação".

Interpretação 

6. Preliminarmente, informa-se que esta Resposta à Consulta assumirá como pressuposto que o serviço prestado pela Consulente, conforme relatado, caracteriza-se como serviço de transporte na modalidade fretamento por período determinado, amparado por contrato específico e pagamento periódico por parte do contratante.

6.1. Caso esse pressuposto não seja verificado, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

7. Isso posto, registre-se que na prestação de serviço de transporte de pessoas executada por agência de viagem ou transportador, realizada em veículo próprio ou afretado, na modalidade intermunicipal, interestadual ou internacional deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67, documento que substituiu a Nota Fiscal de Serviço de Transporte – Modelo 7, prevista no artigo 147 do RICMS/2000, a partir de 02-10-2017, nos termos da Cláusula Primeira, § 2º-A, inciso II, alínea "b", do Ajuste SINIEF 09/2007, combinado com o artigo 7º, VIII, da Portaria CAT-55/2009.

8. Portanto, no presente caso, a Consulente deve emitir o CT-e OS para amparar a referida prestação de serviço de transporte intermunicipal, devendo observar o disposto na Portaria CAT-55/2009 quanto aos procedimentos para operacionalização da emissão desse documento eletrônico.

8.1. Observa-se, ainda, que a Consulente deverá atualizar as suas informações no Cadastro de Contribuintes de São Paulo - CADESP com a inclusão de nova atividade (CNAE) que reflita adequadamente as prestações de fretamento informadas nesta Consulta.  A título de informação, esclarece-se que o código de atividade do estabelecimento é atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte (observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - http://www.ibge.gov.br/concla/default.php) quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, § 1º, do RICMS/SP e artigo 3º da Portaria CAT 40/2000), lembrando que é o contribuinte que reúne informações sobre a operação e seus reflexos, os quais definem a declaração que deve ser prestada. Dessa forma, a Consulente deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para proceder a atualização de seus dados junto a esta Secretaria.

9. Ademais, lembramos que de acordo com o disposto nos artigos 192 e 498, § 2º, do RICMS/2000, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do Fisco, em relação a certas operações ou prestações realizadas no território deste Estado.

9.1. Para tanto, deve ser instrumentalizado um pedido, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007, sendo, sua análise, de competência da área executiva da administração tributária - Diretoria Executiva da Administração Tributária/DEAT (Decreto 60.812/2014, artigo 33).

10. Por fim, destaca-se que dúvidas quanto ao credenciamento para emissão, à emissão propriamente dita ou ao preenchimento dos campos do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS – Modelo 67, devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco" (https://www.fazenda.sp.gov.br/cte).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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