RC 18623/2018
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07/05/2022 19:40

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18623/2018, de 31 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/07/2019.

Ementa

ICMS – Diferimento – Remessa de soja para depósito em estabelecimento de terceiros – Transporte.

I. Não há impedimento para que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de terceiro, não constituído como ou equiparado a armazém geral. Nessa hipótese, as operações de remessa a esse título, e os respectivos retornos, sujeitam-se às regras gerais do ICMS.

II. Na remessa de soja para depósito em estabelecimento não enquadrado como armazém geral aplica-se o diferimento previsto no artigo 350 do RICMS/2000, desde que não se configure nenhuma das hipóteses de interrupção do diferimento previstas na legislação.

III. Estando a prestação de serviço de transporte da soja para armazenamento em estabelecimento de terceiro sujeita ao ICMS, não será aplicável o diferimento a essa prestação de serviço por falta de previsão na legislação.

Relato 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é "46.22-2/00 - Comércio atacadista de soja", informa o seguinte:

"A empresa é comercial exportadora, trading, que atua no ramo de comércio de soja (CNAE 46.22-2-00) e de outras matérias primas agrícolas (CNAE 46.23-1-99). Nossas operações são destinadas à exportação, adquirimos no mercado brasileiro (SP e demais unidades da federação) e vendemos para clientes no exterior embarcando pelo do Porto de Santos, município do Guarujá/SP.

 (...)

A empresa pretende adquirir soja dentro do Estado de São Paulo (produtores rurais e pessoas jurídicas) com o diferimento previsto no artigo 350 do RICMS, a soja será remetida para armazenagem em estabelecimento de terceiros também dentro do Estado de São Paulo.

Posteriormente, a soja armazenada será remetida para recinto alfandegado também dentro do Estado de São Paulo para sua subsequente exportação.

A empresa entende que o diferimento previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS aplicado à soja, pode ser aplicado à remessa para armazenagem destinada à estabelecimento de terceiros dentro do Estado de São Paulo, pois, o diferimento abrange todas as operações com o produto. Entendemos ainda que o serviço de transporte deste produto dentro do Estado de São Paulo também é amparado pelo diferimento."

2. A Consulente cita os artigos 54, inciso I, e 350, inciso II, do RICMS/2000 e o Anexo VII do mesmo Regulamento e pergunta o seguinte:

2.1 "A remessa para armazenagem de soja dentro do Estado de São Paulo é amparada pelo diferimento do Artigo 350, II, do RICMS/SP?"

2.2 "O serviço de transporte na remessa para armazenagem de soja dentro do Estado de São Paulo é amparado pelo diferimento do Artigo 350, II, do RICMS/SP?"

2.3 "A empresa que realiza serviço de armazenagem, além de possuir o espaço físico, deve possuir em seu cadastro algum CNAE específico? Se sim, quais?"

Interpretação 

3. Inicialmente, ressalte-se que esta resposta adotará como premissa que a Consulente adquiriu a soja de produtores rurais e pessoas jurídicas com diferimento do imposto (conforme artigo 350, inciso II, do RICMS/2000), sem fim específico de exportação.

4. Ressalte-se, ainda, que a Consulta Tributária não se presta a obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao contribuinte. Isso porque o conhecimento da legislação tributária aplicável a cada matéria objeto de indagação é pressuposto para formulação da Consulta. Nesse sentido, a adequação da situação do contribuinte à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da Consulta e que está reservada ao próprio contribuinte ou a seus colaboradores.

4.1 Sendo assim, não cabe a este órgão consultivo solucionar dúvida relacionada à CNAE adequada às atividades do estabelecimento de terceiro utilizado pela Consulente para armazenagem de suas mercadorias. Lembramos, todavia, que o artigo 12, item II, alínea "h", Anexo III, da Portaria CAT-92/1998 prevê que os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas. Por isso, estabelecimentos que desenvolvem atividade de armazenamento deverão informar algum CNAE específico para essa atividade, tais como os do código "52.11-7 Armazenamento".

5. Isso posto, cabe esclarecer que para aplicação da disciplina prevista no Anexo VII do RICMS/2000 (dispositivos relativos a armazém geral e a depósito fechado) é necessário que o estabelecimento depositário, alternativamente:

• esteja inserido no conceito legal de armazém geral, nos exatos termos definidos pelo Decreto federal nº 1.102, de 21-11-1903, ou seja, ter por objeto a fiel guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP;

• tenha sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno; ou

• tenha sido constituído como depósito fechado, observada a disciplina especial estabelecida no Regulamento do ICMS (Anexo VII, Capítulo I, do RICMS/2000), destinando-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém.

6. Da leitura da consulta apresentada, entende-se, s.m.j., que as empresas para as quais a Consulente remete a soja, para fins de depósito, não se enquadram nos requisitos mencionados no item anterior (item 5).

6.1 Em que pese não ter sido mencionado pela Consulente, cabe ressaltar neste ponto que, em consequência, não será aplicável o disposto no artigo 7º, incisos I e II, do RICMS/2000 (não incidência do ICMS) à operação de remessa de soja para armazenagem, pela Consulente, para estabelecimento de terceiro neste Estado.

7. Ressalte-se que a Consulente não está impedida de armazenar suas mercadorias em estabelecimento de outro contribuinte, porém as operações de remessa a esse título deverão se sujeitar às regras gerais do ICMS.

8. Frise-se que, nas remessas em retorno ao estabelecimento remetente, ou nas saídas para terceiro, os valores referentes ao serviço de depósito (e outros pertinentes aos serviços contratados) devem compor a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I, do RICMS/2000 e §1º do mesmo artigo) na operação de saída dessas mercadorias do estabelecimento depositário.

9. Estando a operação de remessa de soja para armazenagem, pela Consulente, para estabelecimento de terceiro neste Estado sujeita à tributação, entendemos ser aplicável o diferimento previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 (desde que a operação não se enquadre em nenhuma das hipóteses de interrupção do diferimento previstas na legislação), abaixo transcrito:

"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pelo Decreto 56.846, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011)

(...)

 

II - amendoim em baga ou em grão, milho em palha, em espiga ou em grão, e soja, em vagem ou batida: (Redação dada ao "caput" do inciso pelo Decreto 46.501 de 18-01-2002; DOE 19-01-2002; efeitos a partir de 19-01-2002)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;"

10. Por último, destaque-se que a presente consulta não esclarece quais os municípios envolvidos nas prestações de serviço de transporte da soja, uma vez que a Consulente não informa onde se localizada (se em Município paulista diferente da Consulente) o estabelecimento de terceiro para o qual remete a soja para armazenagem.

11. Desse modo, é importante consignar que a tributação por meio do ICMS (imposto estadual), regra geral, ocorre se a prestação do serviço de transporte realizada for intermunicipal ou interestadual. Em se tratando de serviço de transporte intramunicipal estará sujeito ao ISSQN, e não ao ICMS.

12. Ressalte-se, aqui, que o artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 prevê a aplicação do diferimento para as sucessivas saídas dos produtos nele elencados (dentre eles a soja), não prevendo sua aplicação às prestações de serviços de transporte desses produtos.

13. Em conclusão, estando a prestação de serviço de transporte da soja para armazenamento em estabelecimento de terceiro sujeita ao ICMS, não será aplicável o diferimento a essa prestação de serviço por falta de previsão na legislação.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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