RC 18797/2018
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07/05/2022 19:41

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18797/2018, de 13 de Junho de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/08/2019.

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Consulta parcialmente ineficaz.

I. O arquivo digital a que se refere o §2º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018 deve conter todas as operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas aquelas às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST.

Relato 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), é 46.39-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que comparou os métodos para ressarcimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária (ICMS-ST) previstos na Portaria CAT 42/2018 e na Portaria CAT 158/2015. A partir dessa comparação, apresenta os seguintes questionamentos:

1.1. No arquivo digital exigido pela Portaria CAT 42/2018 é necessário informar todas as entradas de mercadorias com retenção do imposto, mesmo que não estejam vinculadas a saídas que dão direito ao ressarcimento?

1.2 Considerando a premissa de que o arquivo digital deve conter apenas as entradas vinculadas a saídas que dão direito ao ressarcimento do ICMS-ST, como demonstrar os efeitos de uma eventual devolução a fornecedor, na hipótese em que a Nota Fiscal de entrada correspondente não tenha sido utilizada para fins de vinculação à saída?

2. Ademais, apresenta os seguintes questionamentos relacionados ao preenchimento da Ficha 3 do arquivo digital, prevista no Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, versão 1.50 (Manual de Ressarcimento):

2.1. Quando o contribuinte ingressar no sistema de ressarcimento previsto pela CAT 42/2018, é necessário efetuar o levantamento dos estoques das mercadorias – recebidas com imposto retido ou antecipado – existentes no último dia anterior ao ingresso. Para determinação do valor do imposto correspondente às quantidades em estoque, deve-se informar, na coluna 24 da Ficha 3, o valor de ICMS-ST constante na última Nota Fiscal de entrada do mês anterior?

2.2. Na hipótese de nova legislação incluir mercadorias no regime de substituição tributária, geralmente o contribuinte deve efetuar levantamento de estoques e recolher o ICMS-ST correspondente por meio de Guia de Recolhimento. Neste cenário em que não há entrada mais recente com o ICMS-ST destacado na Nota Fiscal, como preencher a Ficha 3?

2.3.  Em relação ao exemplo de cálculo apresentado no item 3.3.8 do Manual de Ressarcimento, o valor obtido como média deve ser utilizado para gerar o valor total do imposto suportado pelo contribuinte na coluna 12 da Ficha 3?

Interpretação 

3. De início, cabe esclarecer que, considerando que a Consulente não apresentou a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias objeto de suas operações, será adotada a premissa de que estão arroladas no RICMS/2000 como sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 12/2009.

4. A Portaria CAT 42/2018 instituiu o Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado como método para a apuração do montante do ICMS-ST a complementar ou ressarcir, nos termos dos artigos 265 e 269 do RICMS/2000, revogando as disposições da Portaria CAT 158/2015. O § 2º do artigo 2º da referida Portaria dispõe:

"§ 2º - As informações exigidas pelo sistema serão apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, ou de antecipação, conforme leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado."

5. Da análise do supracitado dispositivo, conclui-se que o arquivo digital deve conter todas as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária comercializadas no período de referência, e não apenas mercadorias em relação às quais o contribuinte pretenda pleitear ressarcimento do ICMS-ST.

6. Neste sentido, um único arquivo digital deve ser elaborado, demonstrando a movimentação do estoque de mercadorias decorrente das operações realizadas no período, incluindo as devoluções, independentemente de tais operações ensejarem ressarcimento do ICMS-ST anteriormente retido.

7. Com estes esclarecimentos, julgamos respondido o questionamento formulado no item 1.1 desta Consulta, restando prejudicado o questionamento descrito no item 1.2, uma vez que foi formulado com base em premissa incorreta, tendo em vista que as operações de devolução devem ser registradas no arquivo digital.

8. Por fim, observamos que os questionamentos apresentados no item 2, e respectivos subitens, tratam-se, de fato, de dúvidas de cunho técnico-operacional referentes ao preenchimento de arquivos relacionados ao pedido de ressarcimento em tela, e cujo procedimento encontra-se explicado no Manual do Sistema de Apuração do Ressarcimento ou Complemento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado (disponível no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/st/Paginas/Downloads.aspx).

9. Tendo em vista que o escopo do instrumento da consulta tributária limita-se a dúvidas relacionadas à interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000), declaramos a ineficácia dos questionamentos indicados no item 2, por envolverem aspectos técnico-operacionais relacionados ao cumprimento de obrigações do ICMS. Informamos que tais dúvidas podem ser esclarecidas no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do "Fale Conosco" (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx), ou junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculem suas atividades (artigo 43, inciso II do Decreto nº 60.812/2014)."


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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