RC 18897/2018
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07/05/2022 19:40

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18897/2018, de 31 de Maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/07/2019.

Ementa

ICMS – Prestação de Serviço de Transporte – Subcontratação de transportador autônomo – Base de cálculo – "Vale-Pedágio" (lei federal 10.209/2001) – Cobrança pelo subcontratante ao tomador original do serviço.

I. No âmbito da subcontratação, quando o prestador autônomo de serviço de transporte subcontratado cobra do embarcador subcontratante o valor referente ao "Vale-Pedágio", este valor debitado juntamente com o valor do frete faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e, neste caso, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS.

II. Diversamente, na hipótese de o embarcador subcontratante observar os procedimentos previstos na lei federal 10.209/2001, antecipando o "Vale-Pedágio" ao transportador autônomo subcontratado, nessa situação, esse valor não se incluirá na base de cálculo do imposto estadual.

III. Ainda no âmbito da subcontratação, caso o embarcador subcontratante antecipe o "Vale-Pedágio" ao transportador autônomo subcontratado na forma prevista na lei federal 10.209/2001, a eventual cobrança do valor correspondente ao "Vale-Pedágio" pelo subcontratante ao tomador original do serviço é considerada mero acordo comercial, um repasse financeiro que não impacta no imposto decorrente da prestação de serviço de transporte e, tampouco, configura fato gerador do ICMS.

Relato 

1. A Consulente, por meio de sua matriz estabelecida no Paraná, a qual exerce a atividade secundária, dentre outras, de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30/2-01), indaga sobre a incidência do ICMS sobre o "Vale-Pedágio" instituído pela lei federal 10.209/2001.

2. Informa que, de acordo com o artigo 2º da lei federal 10.209/2001, o valor do "Vale-Pedágio" não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias, sendo o embarcador o responsável pelo pagamento do "Vale-Pedágio", conforme parágrafo primeiro do artigo 1º da lei federal 10.209/2001. Acrescenta, ainda, que se equipara ao embarcador a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo (§3º do artigo 1º da lei federal 10.209/2001).

3. Argumenta que, no que se refere especificamente ao valor do "pedágio" e suas consequências na apuração da base de cálculo do ICMS, segundo a Decisão Normativa CAT 2/1999, com fundamento no disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da lei nº 6.374/1989, entende-se  que "devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas etc.".

4. Menciona que possui atividade de transporte rodoviário de cargas e está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP). Não possui frota própria e, por isso, "subcontrata transportadores autônomos e jurídicos para efetuar a prestação" e "enquadra-se na condição de embarcador, sendo responsável pelo pagamento do vale pedágio".

5. Afirma, ainda, que a transportadora efetua a entrega do "Vale-Pedágio" ao transportador autônomo antes da prestação, conforme exigido pela legislação, e destaca o valor deste em campo próprio na forma do artigo 2º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001. Tendo em vista que a lei identifica o "Vale-Pedágio" como não sendo objeto de tributação, a transportadora não faz a inclusão do "Vale-Pedágio" na base de cálculo do ICMS. A transportadora destaca o "Vale-Pedágio" no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, e cobra o valor correspondente do tomador, considerando este um repasse de despesa, firmado em contrato comercial.

6.  Assim, expõe um exemplo:

"- Frete peso = 1.000,00

- Ad Valorem = 50,00

- Vale pedágio = 150,00

- Total Frete = 1.050,00

- Base de Cálculo do ICMS = 1.050,00/0,88 = 1.193,18 (frete peso + ad valorem)

- ICMS = 1.193,18 x 12% = 143,18

- Valor total do serviço = 1.000,00 + 50,00 + 150,00+ 143,18 (frete peso+ ad valorem + vale pedágio + ICMS)"

7. Por fim, questiona:

7.1. Os CT-es podem ser emitidos conforme o exemplo exposto?

7.2. Está correta a consignação do vale pedágio em campo próprio do CT-e?

7.3. Sendo considerado embarcador, pode a Consulente repassar receber o valor correspondente ao "Vale-Pedágio" do tomador como forma de ressarcimento sem incluí-lo na base de cálculo do ICMS?

Interpretação 

8. Preliminarmente, pelo que pudemos depreender do relato, a Consulente indaga acerca da subcontratação de transportadores autônomos, situação em que se equipara ao embarcador nos termos da lei federal 10.209/2001, de maneira que a presente resposta não irá abordar a subcontratação de pessoas jurídicas. Caso o pressuposto não se verifique, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

9. Posto isso, cabe ressaltar que a regulamentação da lei federal 10.209/2001 e a fiscalização do cumprimento do disposto nessa lei são de competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Dessa forma, a resposta a essa consulta ficará restrita aos aspectos jurídicos tributários da questão apresentada pela Consulente.

10. A seguir são reproduzidos os artigos 1º e 3º da mencionada lei 10.209/2001:

"Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

[...]

§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

[...]

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

[...]

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

[...]

Art. 3º A partir de 25 de outubro de 2002, o embarcador passará a antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo".

11. Ou seja, no caso em tela, considerando que a empresa transportadora (subcontratante) subcontrata transportador autônomo (subcontratado autônomo) para realização do serviço de transporte, para fins da legislação federal, a Consulente é equiparada ao embarcador.

12. Quanto à legislação tributária paulista, o item "1" da Decisão Normativa CAT 2/1999 prevê que:

"1 - segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/89 (artigo 39, § 1º, item 1, do RICMS/SP), devem fazer parte da base de cálculo do imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc.".

13. Assim, de acordo com o disposto na Decisão Normativa acima transcrita, constata-se que os valores recebidos ou debitados pelo contribuinte compõem a base de cálculo do imposto, ou seja, sendo esses valores recebidos ou debitados juntamente com o valor do frete fazem parte do preço da prestação de serviço de transporte e, neste caso, deverão ser incluídos na base de cálculo do ICMS.

14. Ou, em outras palavras, o valor da base de cálculo, na prestação de serviço de transporte, é o respectivo preço, nele incluídos todas as importâncias referidas no item 1 do § 1º do artigo 24 da lei 6.374/1989, inclusive o valor do pedágio se debitado pelo contribuinte ao tomador do serviço (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000).

15.Todavia, quando se toma por base o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei federal 10.209/2001, o fornecimento do "Vale-Pedágio" passa a ser de responsabilidade do embarcador (subcontratante da prestação efetiva de serviço de transporte rodoviário de carga), que, nos termos do "caput" do artigo 3º da mesma Lei, deverá antecipar o "Vale-Pedágio" obrigatório ao transportador (subcontratado autônomo), em modelo próprio, independentemente do valor do frete, de onde se depreende que seu valor não será debitado pelo transportador autônomo ao subcontratante, e, nessa hipótese, esse valor não se incluirá na base de cálculo do imposto estadual. 

15.1. Cabe registrar que, ainda que o valor do "Vale-Pedágio" não seja debitado pelo transportador autônomo ao subcontratante, tal valor deverá ser mencionado na rubrica "Pedágio" do campo "Componentes do Valor da Prestação" do CT-e, modelo 57, em atendimento ao parágrafo único do artigo 2° da referida lei federal (o qual, na redação dada pela lei 10.561/2002, dispõe: "O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no documento comprobatório de embarque").

16. Diversamente, nas situações em que o prestador do serviço de transporte (subcontratado autônomo) cobra do embarcador (subcontratante) o valor referente ao "Vale-pedágio", este valor debitado juntamente com o valor do frete faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e, neste caso, deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS.

17. Vale elucidar também que a cobrança do "Vale-Pedágio" pela Consulente junto ao tomador original do serviço é considerada mero acordo comercial, um repasse financeiro que não impacta no imposto decorrente da prestação de serviço de transporte e, tampouco, configura fato gerador do ICMS.

18. Assim, considerando o exposto, na hipótese de a Consulente subcontratante observar os procedimentos previstos na lei federal 10.209/2001, antecipando o "Vale-Pedágio" ao transportador autônomo e, concomitantemente, cobrar do tomador original do serviço a referida importância, tratar-se-á de valor que não faz parte do preço da prestação de serviço de transporte e, neste caso, não deverá ser incluído na base de cálculo do ICMS.

19. Posto isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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