RC 1000/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1000/2012, de 05 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – REMESSA DE KIT DE MERCADORIAS PARA HOSPITAIS E CLÍNICAS PARA UTILIZAÇÃO EM CIRURGIAS COM POSTERIOR DEVOLUÇÃO DOS ITENS NÃO UTILIZADOS.

 

I. Não se configura operação de consignação mercantil por tratar-se de adquirente consumidor final, ou seja, que não irá revender a mercadoria.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, informa que: (i) fornece “a hospitais e clínicas (não contribuintes do ICMS) instrumentais cirúrgicos e produtos utilizados nos pacientes tais como implantes e materiais de apoio” os quais “estão classificados nas posições 9021, 9018 e 3006”; (ii) para atendimento às cirurgias envia um kit, “respeitando o artigo 127, inciso IV, alínea ‘b’, do RICMS/2000, contendo vários produtos de diversas dimensões para que o médico durante o procedimento cirúrgico, escolha, entre os produtos que compõem o kit a ele disponibilizado, alguns necessários ao uso no paciente”; (iii) efetua “essa remessa a título de ‘Remessa para Consignação’ (CFOP 5.917), com destaque do ICMS” e “depois de efetuada a cirurgia, a equipe de instrumentadores (colaboradores da empresa) informa quais foram os itens não utilizados no procedimento para que seja emitida a NF de entrada e devolvidas as mercadorias a título de ‘Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil’ (CFOP 1.918)”, sendo que, “para os itens que foram implantados no paciente e consumidos no procedimento cirúrgico, é emitida uma NF de entrada a título de ‘Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial’ (CFOP 1.919), sem destaque do ICMS e, logo em seguida, emitimos a nota fiscal de venda ao Hospital a título de ‘Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil’ (CFOP 5.114), sem destaque do ICMS”; (iv) “o procedimento acima está sendo realizado considerando o que dispõe os artigos 465 a 469 do RICMS/SP”.

 

2. Pergunta, “caso o procedimento descrito não esteja correto (...), qual o procedimento fiscal mais adequado para este tipo de operação incluindo na resposta qual a Natureza de Operação e CFOP corretos”.

 

 

Interpretação

 

3. A consignação mercantil é um contrato onde o consignante entrega mercadoria a outro - o consignatário - sob determinadas condições preestabelecidas como, por exemplo, o seu preço, o prazo, para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

 

4. Sobre o assunto assim preleciona Amilcar de Araújo Falcão:

 

"Entende-se por consignação mercantil o contrato pelo qual uma pessoa – consignador ou consignante, entrega a outra – consignatário, mercadorias, a fim de que esta última as venda por conta própria e em seu próprio nome, prestando o consignatário ao consignante o preço entre ambos ajustado para a operação, qualquer que seja o valor alcançado pela venda feita a terceiros.

 

[...]

 

Há uma maneira de ser íntima, substancial, interior, na consignação mercantil, que lhe dá tipicidade específica. É que nela duas operações de venda transcorrem, quando se completa a operação. No momento em que o consignatário vende a mercadoria a terceiro, automaticamente ele a compra ao consignante." (g.n.) (Resposta à Consulta nº 9.619, de 24/2/77, publicada no Boletim Tributário nº 130, página 535).

 

5. Depreende-se do exposto que essa modalidade de contrato possui algumas características peculiares relevantes para o que se analisa:

 

5.1 Trata-se de uma relação que envolve três partes, quais sejam, o remetente da mercadoria (o consignante), o recebedor (o consignatário) e o efetivo adquirente;

 

5.2 O recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, que vá vender a mercadoria;

 

5.3 Na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, instantânea e simultaneamente a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído.

 

6. Dessa forma, a remessa de mercadorias em consignação para terceiros, somente poderá ser viabilizada quando o consignatário da mercadoria for comerciante e irá revender a mercadoria, não bastando a eventual condição de inscrito no Cadastro de Contribuintes.

 

7. Então, as normas expostas nos artigos 465 a 469 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, somente estão adstritas às operações que envolvem consignatários revendedores, porquanto não se pode cogitar da existência de consignação mercantil nas operações efetuadas diretamente com consumidores ou usuários finais.

 

8. Acrescentamos, ainda, que a operação de consignação industrial expressa nos artigos 470 a 474-A do RICMS/00 também não pode ser aplicada entre a Consulente e os hospitais e clínicas, uma vez que esta só pode ocorrer quando as mercadorias remetidas tiverem a finalidade exclusiva de integração ou consumo em processo industrial por parte do adquirente.

 

9. Assim, cabe informar que não há previsão legal para os procedimentos pretendidos pela Consulente, de maneira que, considerando-se o disposto no artigo 529 do RICMS/2000, recomendamos à Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal da sua área de atuação para buscar orientação quanto à regularização do procedimento descrito em desacordo com as normas vigentes.

 

10. Isso posto, cumpre-nos esclarecer que a pretensão da Consulente poderá ser externada em requerimento objetivando a concessão de um regime especial, conforme lhe faculta o artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000, observada a disciplina da Portaria CAT 43/2007.

 

11. Vale lembrar que a solicitação de regime especial deve ser protocolizada no Posto Fiscal de vinculação do contribuinte e dirigida à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordina a Assistência de Regimes Especiais, competente para analisar, conforme conveniência e oportunidade, a viabilidade da adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações acessórias (Decreto nº. 44.566/1999, art. 13).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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