RC 1004/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1004/2012, de 19 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Venda para cliente com envio para operador logístico, que não se caracteriza como depósito fechado ou armazém geral.

 

I – O CFOP a ser utilizado é o 5.949, com incidência de ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE principal indica como atividade a “Fabricação de produtos de panificação industrial”, afirma que realiza vendas e remete as mercadorias a “operador logístico” para posterior envio aos compradores.

 

2. Informa que o “operador logístico” em questão tem como atividade principal “Transporte Rodoviário de Cargas” e como secundária, “Depósitos de Mercadorias para Terceiros, exceto Armazéns Gerais e Guarda-móveis”.

 

3. Isto exposto, indaga:

 

“1 – Pode-se utilizar o CFOP 5905 (Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral)?

 

2 – Em caso negativo, pode-se utilizar o CFOP 5949 (natureza da operação: ‘Remessa para guarda em estabelecimento de terceiros’) com tributação regular do ICMS (como dispõe a resposta 1.003/82 citada)?

 

3 – Ou pode-se utilizar a operação por conta e ordem de terceiros?”

 

 

Interpretação

 

4. Embora a Consulente não tenha explicado de forma detalhada o procedimento em questão, as atividades informadas como sendo do “operador logístico”, “Transporte Rodoviário de Cargas” e “Depósitos de Mercadorias para Terceiros, exceto Armazéns Gerais e Guarda-móveis”, inviabilizam a utilização do CFOP 5.905, “remessa para depósito fechado ou armazém geral”, tendo em vista não se tratar nem de depósito fechado, nos termos do artigo 17, inciso I, do RICMS/00, nem de armazém geral, cujo conceito é definido pelo Decreto Federal 1.102, de 21-11-1903.

 

5. Já a opção referente à venda à ordem não se aplica ao caso, uma vez que, como tem sido reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, essa operação, disciplinada pelo artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, é procedimento especial, definido pelo regulamento, que exige a presença de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda (transmissão de propriedade da mercadoria), sendo, por óbvio, pelo menos os dois vendedores, contribuintes do ICMS.

 

6. O CFOP mais adequado a ser utilizado neste caso é o 5.949, “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”, com incidência de ICMS.

 

7. À vista do exposto, caso a Consulente tenha adotado procedimento diverso, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal a que estiver vinculada, para sanar possíveis irregularidades relativas ao cumprimento das obrigações pertinentes ao imposto, utilizando-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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