RC 1005/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1005/2012, de 19 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 introduzido pelo Decreto nº 56.335/2010).

 

I – O benefício isentivo se aplica à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1).

 


Relato

 

1. A Consulente, estabelecimento filial inscrito no Estado de São Paulo, sob o CNPJ [XX.XXX.XXX]/0008-[XX] e o código CNAE 4930-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), por seu estabelecimento matriz, situado em Minas Gerais, formula consulta tributária nos seguintes termos:

 

“ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, desde o exportador até o local de embarque, situado em território nacional.

 

Inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 87/96.

 

‘Art. 2º O imposto incide sobre: II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores’.

 

Inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 87/96.

 

‘Art. 3º O imposto não incide sobre: II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços’

 

Anexo I, artigo 149 Inciso I do RICMS/2000

 

‘Artigo 149 (serviço de transporte – exportação)

 

- Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:

 

I – o local de embarque para o exterior;

 

II – o local de destino no exterior’

 

Diante das legislações citadas anteriormente, segue questionamentos:

 

1 – Haverá isenção do imposto na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal quando a mercadoria for entregue no local do embarque, por exemplo, no Porto de Santos?

 

2 – Há tributação do ICMS no transporte de mercadorias do estabelecimento exportador até o porto de embarque?”

 

 

Interpretação

 

2. Quanto aos questionamentos da Consulente, observamos que a Consulente não informa o local em que está sediado o estabelecimento remetente da mercadoria destinada à exportação, informação fundamental para efeito de verificação da aplicação da isenção questionada.

 

3. Isso posto, registre-se que o artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), concede a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, incisos I e III, acrescentado pelo Decreto nº 56.335/2010).

 

4. Assim, o benefício isentivo alcança a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal referente a operações restritas de saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, sendo necessário, dentre outros requisitos, que essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea “b” do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1).

 

5. Portanto, concluindo, as prestações de serviço de transporte de mercadorias, destinadas à exportação, remetidas por empresas sediadas em outro Estado, por regra, não fazem jus à referida isenção nas situações em que o imposto for de competência do Estado paulista (p. e.: redespacho).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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