Você está em: Legislação > RC 1005/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1005/2012, de 19 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2017. Ementa ICMS Isenção na prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação (artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000 introduzido pelo Decreto nº 56.335/2010). I O benefício isentivo se aplica à saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, desde que, dentre outros requisitos, essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea b do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1). Relato 1. A Consulente, estabelecimento filial inscrito no Estado de São Paulo, sob o CNPJ [XX.XXX.XXX]/0008-[XX] e o código CNAE 4930-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), por seu estabelecimento matriz, situado em Minas Gerais, formula consulta tributária nos seguintes termos: ICMS Prestação de serviço de transporte de mercadorias destinadas ao exterior, desde o exportador até o local de embarque, situado em território nacional. Inciso II do artigo 2º da Lei Complementar 87/96. Art. 2º O imposto incide sobre: II prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Inciso II do artigo 3º da Lei Complementar 87/96. Art. 3º O imposto não incide sobre: II operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços Anexo I, artigo 149 Inciso I do RICMS/2000 Artigo 149 (serviço de transporte exportação) - Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até: I o local de embarque para o exterior; II o local de destino no exterior Diante das legislações citadas anteriormente, segue questionamentos: 1 Haverá isenção do imposto na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal quando a mercadoria for entregue no local do embarque, por exemplo, no Porto de Santos? 2 Há tributação do ICMS no transporte de mercadorias do estabelecimento exportador até o porto de embarque? Interpretação 2. Quanto aos questionamentos da Consulente, observamos que a Consulente não informa o local em que está sediado o estabelecimento remetente da mercadoria destinada à exportação, informação fundamental para efeito de verificação da aplicação da isenção questionada. 3. Isso posto, registre-se que o artigo 149 do Anexo I do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), concede a isenção do imposto estadual para a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até o local de embarque para o exterior ou até o recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, incisos I e III, acrescentado pelo Decreto nº 56.335/2010). 4. Assim, o benefício isentivo alcança a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal referente a operações restritas de saída da mercadoria do estabelecimento de origem paulista com destino à exportação, sendo necessário, dentre outros requisitos, que essa operação esteja abrangida pela não-incidência do ICMS, nos termos do inciso V ou da alínea b do item 1 do § 1º, ambos do artigo 7º do RICMS/2000 (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1). 5. Portanto, concluindo, as prestações de serviço de transporte de mercadorias, destinadas à exportação, remetidas por empresas sediadas em outro Estado, por regra, não fazem jus à referida isenção nas situações em que o imposto for de competência do Estado paulista (p. e.: redespacho). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário