RC 1006/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1006/2012, de 21 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA – ENQUADRAMENTO – ARTIGO 29, §§ 1º e 2º, DO RICMS/2000.

 

I) O código da CNAE deve refletir a atividade preponderante do estabelecimento. Todavia, também devem ser registradas as atividades secundárias, por seus respectivos códigos CNAE, na Declaração Cadastral (DECA), desde que pretenda efetivamente exercê-las no estabelecimento (artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998), observado o prazo previsto no § 2º do artigo 29 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1) A Consulente informa que seu estabelecimento “possui para sua atividade principal o CNAE 20.31-2/00 - Fabricação de resinas termoplásticas, porém pretende (...) realizar operação de revenda de um produto químico, chamado Estireno Monômero Estabilizado (NCM: 2902.50.00), produto este que será importado”.

 

2) Menciona que “na descrição do objeto social da empresa já está considerada a atividade de comercialização de produtos químicos e petroquímicos, e assim sendo, para realização da operação mencionada, entende-se necessária apenas a solicitação de inclusão de um CNAE secundário, o qual seria 46.84-2/99 (Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente)”.

 

3) Isso posto, indaga se, “antes de dar início a qualquer operação com o produto supra mencionado, será de fato necessária a inclusão deste CNAE secundário? Se sim, qual seria o procedimento junto ao fisco estadual para o diferimento desta solicitação? Teria algum prazo específico para esta liberação”?

 

 

Interpretação

 

1) De início, registre-se que o código da CNAE deve refletir a atividade preponderante do estabelecimento, devendo as outras atividades também serem devidamente registradas na Declaração Cadastral (DECA) do contribuinte, como atividades secundárias, desde que efetivamente exercidas pelo estabelecimento, ainda que sua contribuição para o valor adicionado seja pequena.

 

2) O artigo 29 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) estabelece:

 

“Artigo 29 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 17, I, na redação da Lei 12.294/06).

 

§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:

 

1 - da inscrição inicial;

 

2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

 

3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.

 

§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.” - grifos da transcrição

 

3) Conforme o §1º da norma transcrita, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda. O código CNAE do estabelecimento também poderá ser alterado pela Secretaria da Fazenda quando for constatada divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento (artigo 29, § 3º, do RICMS/2000).

 

4) Assim, cabe à própria Consulente avaliar qual é a sua atividade preponderante, uma vez que esta deverá constar como "CNAE principal" em seu cadastro, providenciando a respectiva alteração caso seja necessário. Também deverá providenciar a inclusão das atividades secundárias que pretenda efetivamente exercer em seu estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998, observado o prazo previsto no § 2º do artigo 29 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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