Você está em: Legislação > RC 1006/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1006/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.006 21/12/2012 20/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p>ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA – ENQUADRAMENTO – ARTIGO 29, §§ 1º e 2º, DO RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p></p> <p>I) O código da CNAE deve refletir a atividade preponderante do estabelecimento. Todavia, também devem ser registradas as atividades secundárias, por seus respectivos códigos CNAE, na Declaração Cadastral (DECA), desde que pretenda efetivamente exercê-las no estabelecimento (artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998), observado o prazo previsto no § 2º do artigo 29 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1006/2012, de 21 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2017. Ementa ICMS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CNAE PRINCIPAL E SECUNDÁRIA ENQUADRAMENTO ARTIGO 29, §§ 1º e 2º, DO RICMS/2000. I) O código da CNAE deve refletir a atividade preponderante do estabelecimento. Todavia, também devem ser registradas as atividades secundárias, por seus respectivos códigos CNAE, na Declaração Cadastral (DECA), desde que pretenda efetivamente exercê-las no estabelecimento (artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998), observado o prazo previsto no § 2º do artigo 29 do RICMS/2000. Relato 1) A Consulente informa que seu estabelecimento possui para sua atividade principal o CNAE 20.31-2/00 - Fabricação de resinas termoplásticas, porém pretende (...) realizar operação de revenda de um produto químico, chamado Estireno Monômero Estabilizado (NCM: 2902.50.00), produto este que será importado. 2) Menciona que na descrição do objeto social da empresa já está considerada a atividade de comercialização de produtos químicos e petroquímicos, e assim sendo, para realização da operação mencionada, entende-se necessária apenas a solicitação de inclusão de um CNAE secundário, o qual seria 46.84-2/99 (Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente). 3) Isso posto, indaga se, antes de dar início a qualquer operação com o produto supra mencionado, será de fato necessária a inclusão deste CNAE secundário? Se sim, qual seria o procedimento junto ao fisco estadual para o diferimento desta solicitação? Teria algum prazo específico para esta liberação? Interpretação 1) De início, registre-se que o código da CNAE deve refletir a atividade preponderante do estabelecimento, devendo as outras atividades também serem devidamente registradas na Declaração Cadastral (DECA) do contribuinte, como atividades secundárias, desde que efetivamente exercidas pelo estabelecimento, ainda que sua contribuição para o valor adicionado seja pequena. 2) O artigo 29 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) estabelece: Artigo 29 - A atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 17, I, na redação da Lei 12.294/06). § 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando: 1 - da inscrição inicial; 2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica; 3 - exigido pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Na hipótese do item 2 do §1º, a comunicação deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato. § 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento. - grifos da transcrição 3) Conforme o §1º da norma transcrita, o código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte quando da sua inscrição inicial ou quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda. O código CNAE do estabelecimento também poderá ser alterado pela Secretaria da Fazenda quando for constatada divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento (artigo 29, § 3º, do RICMS/2000). 4) Assim, cabe à própria Consulente avaliar qual é a sua atividade preponderante, uma vez que esta deverá constar como "CNAE principal" em seu cadastro, providenciando a respectiva alteração caso seja necessário. Também deverá providenciar a inclusão das atividades secundárias que pretenda efetivamente exercer em seu estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, observado o prazo previsto no § 2º do artigo 29 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário