Você está em: Legislação > RC 1007/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1007/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.007 05/12/2013 20/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p><span size="3">ICMS – Substituição Tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3"></o:p></p> <p><span size="3">I. <span size="3">Inaplicabilidade para “porta cartão com couro sintético”, classificado no código 4202.32.00 da NCM, tendo em vista que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante no item 8 do § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT - 12/2009).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1007/2012, de 05 de Dezembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2017. Ementa ICMS Substituição Tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000 I. Inaplicabilidade para porta cartão com couro sintético, classificado no código 4202.32.00 da NCM, tendo em vista que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante no item 8 do § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT - 12/2009). Relato 1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, informa que adquire o produto Porta Cartão com Couro Sintético classificado no código 4202.32.00 da NCM, e que seu fornecedor entende que tal produto estaria enquadrado no regime de substituição tributária já que segundo a portaria CAT 105/2012 menciona o NCM 4202.3 - Estojo Escolar e Estojo para objetos de Escrita e indaga se o entendimento do seu fornecedor está correto. Interpretação 2. Inicialmente, informamos que a Portaria CAT-105/2012, mencionada pela consulente, estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria arrolados no artigo 313-Z13 do RICMS/2000. 3. A Decisão Normativa CAT 12/2009, que estabelece critérios para aplicação do regime da substituição tributária, determina em seu item 2: [...] 2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento. [...] (g.n.) 4. Desse modo, para saber se determinada mercadoria, comercializada pela Consulente, está sujeita ao regime da substituição tributária, é necessário avaliar se tanto a sua classificação na NBM/SH quanto sua descrição estão arroladas no RICMS/2000. 5. No que concerne ao artigo 313-Z13 do RICMS/2000, temos que o item 8 do seu § 1º, estabelece que estão sujeitos à substituição tributária estojo escolar; estojo para objetos de escrita classificados na NBM/SH sob os códigos: 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00. Logo, não abrange o produto ora em análise, pois ainda que haja coincidência na classificação da NBM/SH, a descrição da mercadoria é distinta, e como vimos, é necessário que ambos estejam mencionados na legislação. 6. Sendo assim, informamos que o porta cartão com couro sintético, por não se enquadrar na descrição estojo escolar ou estojo pra objetos de escrita não está sujeito à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário