RC 1007/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1007/2012, de 05 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária - Artigo 313-Z13 do RICMS/2000

 

I. Inaplicabilidade para “porta cartão com couro sintético”, classificado no código 4202.32.00 da NCM, tendo em vista que a mercadoria não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constante no item 8 do § 1º do referido artigo (Decisão Normativa CAT - 12/2009).

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores, informa que adquire o produto “Porta Cartão com Couro Sintético” classificado no código 4202.32.00 da NCM, e que seu fornecedor entende que tal produto estaria enquadrado no regime de substituição tributária “já que segundo a portaria CAT 105/2012 menciona o NCM 4202.3 - Estojo Escolar e Estojo para objetos de Escrita” e indaga se o entendimento do seu fornecedor está correto.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, informamos que a Portaria CAT-105/2012, mencionada pela consulente, estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria arrolados no artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

 

3. A Decisão Normativa CAT – 12/2009, que estabelece critérios para aplicação do regime da substituição tributária, determina em seu item 2:

 

“[...]

 

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

 

[...]” (g.n.)

 

4. Desse modo, para saber se determinada mercadoria, comercializada pela Consulente, está sujeita ao regime da substituição tributária, é necessário avaliar se tanto a sua classificação na NBM/SH quanto sua descrição estão arroladas no RICMS/2000.

 

5. No que concerne ao artigo 313-Z13 do RICMS/2000, temos que o item 8 do seu § 1º, estabelece que estão sujeitos à substituição tributária “estojo escolar; estojo para objetos de escrita” classificados na NBM/SH sob os códigos: 3926.10.00, 4202.3 e 4420.90.00. Logo, não abrange o produto ora em análise, pois ainda que haja coincidência na classificação da NBM/SH, a descrição da mercadoria é distinta, e como vimos, é necessário que ambos estejam mencionados na legislação.

 

6. Sendo assim, informamos que o “porta cartão com couro sintético”, por não se enquadrar na descrição “estojo escolar” ou “estojo pra objetos de escrita” não está sujeito à sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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