RC 1010/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1010/2012, de 08 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REPETRO – DECRETO Nº 58.388/2012

 

I. A isenção prevista no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 58.388/2012, aplica-se a bens ou mercadorias de uso interligado às fases de exploração e de produção (constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007) que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses, desde que satisfeitas as demais condições constantes no artigo 5º do referido Decreto.

 

II. Entende-se por bens ou mercadorias de uso interligado às fases de exploração e de produção aqueles que sejam utilizados em ambas as fases.

 


Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce “atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural”, faz menção ao Convênio ICMS-130/2007 (o qual dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural) e ao artigo 4º, II, do Decreto 58.388/2012 (que disciplina o programa de incentivo à indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural no Estado de São Paulo) e informa que “pretende utilizar o benefício previsto no referido artigo 4º, II do Decreto 58.388/12, a fim de importar bens de uso interligado às fases de exploração e produção de petróleo com isenção de ICMS, observando a determinação do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses de permanência do bem no país.”

 

2. Em seguida, transcreve o § 5º da cláusula primeira do referido Convênio ICMS-130/2007, o inciso XVII do artigo 6º da Lei nº 9.478/1997 (que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências) e manifesta o entendimento de que “o trabalho desempenhado pela CONSULENTE enquadra-se na chamada “fase de desenvolvimento”, momento em que o campo ainda não se encontra na fase de produção desenvolvida por completo, ou seja, ainda há diversas áreas que necessita de planejamento e provimento de arquitetura submarina, mediante instalação de linhas flexíveis, equipamentos e demais acessórios, para que, somente então, possa iniciar-se a fase de produção (extração) propriamente dita. (...) Esta fase intermediária entendemos seja a “fase de desenvolvimento” e que os bens nela aplicados são de “uso interligado às fases de exploração e produção”. 

 

3. Diante do exposto e tendo em vista que o artigo 4º, inciso II, do Decreto 58.388/2012, dispõe que no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007, a operação de importação fica isenta do ICMS “desde que os bens ou mercadorias sejam de uso interligado às fases de exploração e de produção (...)”, a Consulente formula as seguintes indagações:

 

“1. O termo ‘uso interligado às fases de exploração’ compreende o período em que o campo de petróleo e gás natural encontra-se em ‘fase de desenvolvimento’, ou seja, em fase posterior à descoberta da jazida e anterior  à sua efetiva produção?

 

2. Desde que destinados à prestação de serviços temporários por período inferior a 24 meses em território brasileiro, a importação, pelo Estado de São Paulo, de : (i) equipamentos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/07; (ii) máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade desses equipamentos, e (iii) parte e peças a serem utilizadas no conserto e reparo dos equipamentos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, quando forem incorporados aos mesmos, durante a fase de desenvolvimento de uma campo, será beneficiada pela isenção do ICMS?

 

3. Caso a resposta ao questionamento 2 seja negativa, qual a definição e alcance da expressão uso interligado a que se refere o art. 4º, II, do 58.388/12 e em que condições poderia esse conceito ser aplicado?”

 

 

Interpretação

 

4. De início, lembramos que a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a qual dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências, prevê as seguintes definições, em seu artigo 6º:

 

“Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;

 

II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;

 

(...)

 

X - Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não;

 

XI - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;

 

(...)

 

XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;

 

XV - Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;

 

XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;

 

XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;

 

(...)”

 

5. Quanto ao Regime Aduaneiro Especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), assim disciplina o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior:

 

“CAPÍTULO XI

 

DO REPETRO

 

Art. 458.   O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, previstas na Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 3º):

 

I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1 o e 2 o , de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior;

 

II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1 o e 2 o , já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e

 

III - importação, sob o regime de drawback , na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1 o e 2 o , e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II.

 

(...)

 

Art. 462.   A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo.”

 

6. A Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), disciplinando, em seu artigo 1º:

 

“Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), instituído pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, será aplicado em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - pesquisa ou exploração: conjunto de operações ou atividades, incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; e

 

II - lavra ou produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.”

 

7. Sendo assim, observa-se que, no âmbito do REPETRO, a legislação definiu claramente que a aplicação do citado regime refere-se a bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, ou seja, a legislação definiu duas fases, quais sejam, a de pesquisa (ou exploração) e a de lavra (ou produção) – artigo 458 do Decreto nº 6.759/2009, artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 844/2008; cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-130/2007; artigos 1º e 2º do Decreto nº 58.388/2012.

 

7.1. Frise-se que considera-se iniciada a fase de produção ou lavra quando da aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (item 3 do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 58.388/2012 e § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS-130/2007).

 

8. Isso posto, entendemos que não cabe considerar a existência de uma “fase de desenvolvimento”, supostamente uma terceira fase, de interligação entre a exploração e a produção, pois a legislação não o fez. Conforme já explicitamos no item anterior desta resposta, a legislação definiu claramente duas fases: a de pesquisa e a de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural.

 

9. Em face de todo o exposto, quanto à interpretação da expressão “bens ou mercadorias de uso interligado às fases de exploração e de produção”, tendo em vista que existem apenas duas fases, a de pesquisa (ou exploração) e a de lavra (ou produção) das jazidas de petróleo e de gás natural, tal expressão somente pode se referir a bens ou mercadorias que sejam utilizados em ambas as fases, de modo que está incorreto o entendimento da Consulente sobre o significado da expressão “uso interligado às fases de exploração e de produção”, exposto na primeira indagação formulada, e fica respondida a terceira indagação.

 

10. Quanto à segunda indagação formulada, entendemos que não estará apto(a) a fazer jus à isenção prevista no artigo 4º, inciso II, do Decreto 58.388/12, o bem ou a mercadoria que não se caracterize como de uso interligado às fases de exploração e produção, assim entendido como aquele(a) que seja utilizado em ambas as fases, ainda que referido bem ou mercadoria esteja listado(a) no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007 e que tenha ingressado no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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