Você está em: Legislação > RC 1010/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1010/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.010 08/02/2013 20/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p> <p><o:p></o:p></p><o:p> <p>ICMS – REPETRO – DECRETO Nº 58.388/2012<o:p></o:p></p> <p>I. A isenção prevista no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 58.388/2012, aplica-se a bens ou mercadorias de uso interligado às fases de exploração e de produção (constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007) que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses, desde que satisfeitas as demais condições constantes no artigo 5º do referido Decreto.<o:p></o:p></p> <p>II. Entende-se por bens ou mercadorias de uso interligado às fases de exploração e de produção aqueles que sejam utilizados em ambas as fases.<o:p></o:p></p> <p></p></o:p> <p></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1010/2012, de 08 de Fevereiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/09/2017. Ementa ICMS REPETRO DECRETO Nº 58.388/2012 I. A isenção prevista no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 58.388/2012, aplica-se a bens ou mercadorias de uso interligado às fases de exploração e de produção (constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007) que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses, desde que satisfeitas as demais condições constantes no artigo 5º do referido Decreto. II. Entende-se por bens ou mercadorias de uso interligado às fases de exploração e de produção aqueles que sejam utilizados em ambas as fases. Relato 1. A Consulente, que, de acordo com sua CNAE, exerce atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural, faz menção ao Convênio ICMS-130/2007 (o qual dispõe sobre isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operações com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural) e ao artigo 4º, II, do Decreto 58.388/2012 (que disciplina o programa de incentivo à indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural no Estado de São Paulo) e informa que pretende utilizar o benefício previsto no referido artigo 4º, II do Decreto 58.388/12, a fim de importar bens de uso interligado às fases de exploração e produção de petróleo com isenção de ICMS, observando a determinação do prazo de até 24 (vinte e quatro) meses de permanência do bem no país. 2. Em seguida, transcreve o § 5º da cláusula primeira do referido Convênio ICMS-130/2007, o inciso XVII do artigo 6º da Lei nº 9.478/1997 (que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências) e manifesta o entendimento de que o trabalho desempenhado pela CONSULENTE enquadra-se na chamada fase de desenvolvimento, momento em que o campo ainda não se encontra na fase de produção desenvolvida por completo, ou seja, ainda há diversas áreas que necessita de planejamento e provimento de arquitetura submarina, mediante instalação de linhas flexíveis, equipamentos e demais acessórios, para que, somente então, possa iniciar-se a fase de produção (extração) propriamente dita. (...) Esta fase intermediária entendemos seja a fase de desenvolvimento e que os bens nela aplicados são de uso interligado às fases de exploração e produção. 3. Diante do exposto e tendo em vista que o artigo 4º, inciso II, do Decreto 58.388/2012, dispõe que no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens ou mercadorias constantes no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007, a operação de importação fica isenta do ICMS desde que os bens ou mercadorias sejam de uso interligado às fases de exploração e de produção (...), a Consulente formula as seguintes indagações: 1. O termo uso interligado às fases de exploração compreende o período em que o campo de petróleo e gás natural encontra-se em fase de desenvolvimento, ou seja, em fase posterior à descoberta da jazida e anterior à sua efetiva produção? 2. Desde que destinados à prestação de serviços temporários por período inferior a 24 meses em território brasileiro, a importação, pelo Estado de São Paulo, de : (i) equipamentos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/07; (ii) máquinas e equipamentos sobressalentes, ferramentas, aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade desses equipamentos, e (iii) parte e peças a serem utilizadas no conserto e reparo dos equipamentos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-130/07, quando forem incorporados aos mesmos, durante a fase de desenvolvimento de uma campo, será beneficiada pela isenção do ICMS? 3. Caso a resposta ao questionamento 2 seja negativa, qual a definição e alcance da expressão uso interligado a que se refere o art. 4º, II, do 58.388/12 e em que condições poderia esse conceito ser aplicado? Interpretação 4. De início, lembramos que a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a qual dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências, prevê as seguintes definições, em seu artigo 6º: Art. 6° Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado; II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros; (...) X - Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não; XI - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção; (...) XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção; XV - Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação; XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás; (...) 5. Quanto ao Regime Aduaneiro Especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), assim disciplina o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior: CAPÍTULO XI DO REPETRO Art. 458. O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, previstas na Lei n o 9.478, de 6 de agosto de 1997, é o que permite, conforme o caso, a aplicação dos seguintes tratamentos aduaneiros (Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 93, com a redação dada pelo Decreto-Lei n o 2.472, de 1988, art. 3º): I - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro e posterior aplicação do regime de admissão temporária, no caso de bens a que se referem os §§ 1 o e 2 o , de fabricação nacional, vendido a pessoa sediada no exterior; II - exportação, sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro, de partes e peças de reposição destinadas aos bens referidos nos §§ 1 o e 2 o , já admitidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária; e III - importação, sob o regime de drawback , na modalidade de suspensão, de matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças, utilizados na fabricação dos bens referidos nos §§ 1 o e 2 o , e posterior comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação desse regime mediante a exportação referida nos incisos I ou II. (...) Art. 462. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de sua competência, editar atos normativos para a implementação do disposto neste Capítulo. 6. A Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008, dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO), disciplinando, em seu artigo 1º: Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro), instituído pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, será aplicado em conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se: I - pesquisa ou exploração: conjunto de operações ou atividades, incluídas as de perfuração, destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural; e II - lavra ou produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação. 7. Sendo assim, observa-se que, no âmbito do REPETRO, a legislação definiu claramente que a aplicação do citado regime refere-se a bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, ou seja, a legislação definiu duas fases, quais sejam, a de pesquisa (ou exploração) e a de lavra (ou produção) artigo 458 do Decreto nº 6.759/2009, artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 844/2008; cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS-130/2007; artigos 1º e 2º do Decreto nº 58.388/2012. 7.1. Frise-se que considera-se iniciada a fase de produção ou lavra quando da aprovação do Plano de Desenvolvimento do Campo pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis ANP (item 3 do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 58.388/2012 e § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS-130/2007). 8. Isso posto, entendemos que não cabe considerar a existência de uma fase de desenvolvimento, supostamente uma terceira fase, de interligação entre a exploração e a produção, pois a legislação não o fez. Conforme já explicitamos no item anterior desta resposta, a legislação definiu claramente duas fases: a de pesquisa e a de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural. 9. Em face de todo o exposto, quanto à interpretação da expressão bens ou mercadorias de uso interligado às fases de exploração e de produção, tendo em vista que existem apenas duas fases, a de pesquisa (ou exploração) e a de lavra (ou produção) das jazidas de petróleo e de gás natural, tal expressão somente pode se referir a bens ou mercadorias que sejam utilizados em ambas as fases, de modo que está incorreto o entendimento da Consulente sobre o significado da expressão uso interligado às fases de exploração e de produção, exposto na primeira indagação formulada, e fica respondida a terceira indagação. 10. Quanto à segunda indagação formulada, entendemos que não estará apto(a) a fazer jus à isenção prevista no artigo 4º, inciso II, do Decreto 58.388/12, o bem ou a mercadoria que não se caracterize como de uso interligado às fases de exploração e produção, assim entendido como aquele(a) que seja utilizado em ambas as fases, ainda que referido bem ou mercadoria esteja listado(a) no Anexo Único do Convênio ICMS-130/2007 e que tenha ingressado no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário