RC 1012/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1012/2012, de 12 de Dezembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – DIFERIMENTO – EMBALAGENS INDUSTRIAIS USADAS

 

I. O contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas previstas no § 3º do artigo 400-J do RICMS/00 poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no “caput” desse artigo desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1) e indique no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que emitir: i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB a ele e ao destinatário, caso se trate de indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens; e ii) a expressão “Embalagens Industriais Usadas Recuperadas” ou “Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas”, conforme o caso (§ 4º, 2).

 

II. O procedimento de descontaminação de uma embalagem industrial usada não a transforma em um produto novo, não se caracterizando, portanto, como processo de reciclagem.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de embalagens (por sua CNAE), faz referência ao Decreto nº 58.391, de 14/09/2012, e apresenta as seguintes perguntas (grifos nossos):

 

1.1. “Posso tomar como verdadeiro e aplicável a interpretação de que ao comprarmos essas embalagens de empresas dentro do Estado de São Paulo não há a incidência do ICMS no documento fiscal emitido pelo fornecedor, desde que atendidas as condições do § 4º do art. 400-J do Decreto nº 58.391?”;

 

1.2. “Nas futuras vendas das embalagens descontaminadas pela empresa Consulente dentro do Estado de São Paulo também não deverá haver incidência do ICMS no documento fiscal? Uma vez atendidas as exigências do § 4º do art. 400-J do Decreto nº 58.391?”;

 

1.3. “A venda do IBC descontaminado pela Consulente deve ser entendida como produto novo resultante de reciclagem constante no item 1 do § 1º do art. 400-J?”;

 

1.4. “Nos casos de empresas fornecedoras que emitiram nota fiscal em operações internas com destaque do imposto, que não se enquadraram no Decreto 58.391, poderei tomar crédito do ICMS?”;

 

1.5. “No campo de observações ao emitir a nota para meu cliente, deverei destacar o meu nº de licença de operação da CETESB, data de validade e também o nº da CETESB e data de validade do destinatário? Ou somente meus dados?”.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, informamos que o Decreto nº 58.391/12 acrescentou o artigo 400-J ao Regulamento do ICMS (RICMS/00), que assim dispõe (grifos nossos):

 

“Artigo 400-J - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas das embalagens industriais usadas indicadas no § 3º fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

 

I - da embalagem:

 

a) a outro Estado;

 

b) ao exterior;

 

II - de mercadoria acondicionada na embalagem, após esta ser submetida a processo de limpeza, descontaminação e recuperação.

 

§ 1º - Caso as embalagens indicadas no § 3º, após serem submetidas ao processo de limpeza e descontaminação, sejam:

 

1 - recicladas pelo próprio estabelecimento que promoveu a limpeza e descontaminação, ou remetidas a outro estabelecimento para fins de reciclagem, o imposto a que se refere o ‘caput’ deste artigo fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante da reciclagem;

 

2 - transformadas em retalho, fragmento ou resíduo de plástico ou em sucata de metal, as sucessivas saídas destes produtos sujeitar-se-ão à disciplina prevista no artigo 392, ficando o imposto a que se refere o ‘caput’ deste artigo diferido para os momentos estabelecidos no referido dispositivo.

 

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto.

 

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às seguintes embalagens industriais usadas, classificadas nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

 

1 - tambores metálicos, 73.10.10.90;

 

2 - bombonas plásticas, 39.23.90.00;

 

3 - contêineres plásticos do tipo ‘Intermediate Bulk Container’ (IBC), 39.23.90.00.

 

§ 4º - A aplicação do diferimento previsto neste artigo fica condicionada:

 

1 - a que os contribuintes que efetuarem as operações com as embalagens relacionadas no § 3º, ainda que limpas, descontaminadas ou recuperadas, estejam credenciados pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;

 

2 - à indicação, no documento fiscal, no campo ‘informações complementares’:

 

a) dos números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB ao estabelecimento emitente do documento fiscal e à indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens;

 

b) da expressão ‘Embalagens Industriais Usadas Recuperadas’ ou ‘Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas’, conforme o caso.”

 

3. Considerando as informações contidas nas dúvidas apresentadas na consulta (tendo em vista que a Consulente não expõe explicitamente a matéria de fato objeto de questionamento), observamos que a presente resposta tem como pressuposto que a Consulente pretende descontaminar e comercializar as embalagens industriais usadas previstas no item 3 do § 3º do artigo 400-J do RICMS/00 (“contêineres plásticos do tipo ‘Intermediate Bulk Container’ (IBC), 39.23.90.00”)

 

4. Em resposta às questões reproduzidas nos subitens 1.1 e 1.2, ressaltamos que, para a aplicação do diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, devem ser observadas todas as normas nele previstas, e não somente aquelas contidas em seu § 4º.

 

5. Quanto à dúvida contida no subitem 1.3, informamos que, de acordo com o § 2º do artigo 400-J do RICMS/00, “considera-se reciclagem o processo de transformação das embalagens industriais usadas em um novo produto”. Esclarecemos, nesse sentido, que o procedimento de descontaminação de uma embalagem industrial usada não a transforma em um produto novo, não se caracterizando, portanto, como processo de reciclagem.

 

6. Entendemos que, na hipótese do estabelecimento que fornecer embalagens industriais usadas à Consulente não preencher os requisitos estabelecidos no artigo 400-J do RICMS/00 para a aplicação do diferimento ali previsto, aquele deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto. Nesse caso, atendidas as condições contidas na legislação tributária, poderá a Consulente promover o crédito correspondente (pergunta de que trata o subitem 1.4).

 

7. Quanto à dúvida exposta no subitem 1.5, informamos que o contribuinte que promover a saída interna de embalagens industriais usadas poderá aplicar o diferimento do lançamento do imposto previsto no artigo 400-J do RICMS/00, desde que esteja credenciado pela CETESB (§ 4º, 1), e indique no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal que emitir: i) os números de registro e datas de validade das Licenças de Operação concedidas pela CETESB a ele e ao destinatário, caso se trate de indústria de limpeza, descontaminação e recuperação das embalagens; e ii) a expressão “Embalagens Industriais Usadas Recuperadas” ou “Embalagens Industriais Usadas Não Recuperadas”, conforme o caso (§ 4º, 2).

 

7.1. Como a Consulente não informa quem são os adquirentes dos “IBC” usados que comercializa (após a sua descontaminação), informamos que, na hipótese de venda dessas mercadorias a “indústria de limpeza, descontaminação e recuperação” de embalagens, tanto a Consulente como o adquirente deverão possuir licenças concedidas pela CETESB para que seja aplicável o diferimento do lançamento do imposto ora tratado.

 

7.2. No entanto, caso destine as mercadorias que comercializa diretamente a indústria que as utilizará no acondicionamento da própria produção, a Consulente poderá aplicar o diferimento em questão desde que possua licença concedida pela CETESB, sendo desnecessário que o seu destinatário também a possua. Nessa hipótese, a Consulente poderá indicar somente o número de registro e data de validade da sua Licença de Operação concedida pela CETESB no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.

 

8. Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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