Você está em: Legislação > RC 1016/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 27/05/2022 06:51 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1016/2012, de 06 de Fevereiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2017. Ementa ICMS Manutenção de aeronaves próprias e de terceiros Operação de Exchange ou troca de peças que apresentam defeitos sem alteração do valor do estoque, pois ambas as peças (defeituosa e substituída) têm o mesmo valor comercial Obrigações acessórias e base de cálculo. I Em princípio, operações realizadas à base de troca configuram compra e venda e estão no campo de incidência do ICMS. II Entretanto, por se tratar de hipótese sui generis, pela falta de legislação regulamentadora específica (é inaplicável o regime estabelecido pela Portaria CAT-124/2009), pela complexidade de elementos que compõem a situação apresentada, a Consulta Tributária não se configura como instrumento hábil para solucionar o caso em tela. III Procedimentos particulares, que fogem às regras normais do ICMS só podem ser adotados por meio de Regime Especial aprovado pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT (art.479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT-43/2007). Relato 1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a transporte aéreo de passageiros regular, informa que, dentre outras atividades, realiza manutenção de aeronaves próprias e de terceiros e em decorrência disso, passou a ter a necessidade de realizar a operação denominada exchange ou troca de partes e peças. 2. Explica que tal operação consiste na troca de partes e peças das aeronaves que são, por sua natureza, fungíveis, substituíveis por outra da mesma natureza, especificação, tamanho e modelo. Tratam-se de equipamentos rotativos ou, como são conhecidos, rotables. Ao prestar serviços de manutenção de aeronaves, a Consulente efetuaria a troca da peça que apresenta defeito e afirma que continuará com a peça da mesma natureza e valor em seu estoque, como se não houvesse qualquer substituição. Não haveria nessa situação compra e venda, ou valores a título de aquisição, ou circulação de mercadorias, ou ainda, nos casos das Cias. Aéreas internacionais, importação da peça defeituosa, ou exportação da peça retificada da Consulente. Ao contrário, haverá, simplesmente, uma troca, ou, repita-se, Exchange, como comumente conhecida no ramo, sem que isso implique necessariamente numa operação de compra e venda, ou de circulação de mercadorias para fins tributários. 3. Acrescenta que haverá um custo relativo a manutenção da peça/parte defeituosa, mas esse custo não se refere a operação de troca, mas sim da manutenção da peça/parte defeituosa. Logo, não há valor envolvido na troca, ou seja, não há base de cálculo. Assim, argumenta não serem aplicáveis os artigos 2º e 37 do RICMS/2000 e que não há legislação aplicável ao presente caso, em razão da natureza sui generis da operação [...] a ensejar a cobrança de ICMS. 4. Expõe que entende ser necessário manter sua escrita fiscal nos exatos ditames do constante no art. 221 do RICMS e, após transcrevê-lo, indaga: 4.1. Tendo em vista que a operação denominada Exchange ou troca não configura compra e venda, igualmente não configura importação nos casos das Cias. Aéreas estrangeiras, não havendo valor nessa operação, nem alteração no estoque da Consulente em razão da total fungibilidade das peças substituídas, questiona-se: há incidência do ICMS? Em caso positivo, qual é a base legal? Qual é a base de cálculo no caso de incidência do imposto, na medida em que não haverá valor na operação? Existe previsão legal para a apuração de eventual base de cálculo do imposto? 4.2. Quais os procedimentos a serem adotados pela Consulente a título de obrigações acessórias? Há necessidade de emissão de Notas Fiscais, na medida em que não haverá alteração de valor/quantidade no estoque, ou basta a adequação escritural no tocante a troca das mercadorias? 4.3. É possível realizar o lançamento em programa interno da Consulente, com informações relativas a troca das peças? Existe algum impedimento legal? 4.4. Com relação ao estoque, existe outra previsão legal ou conduta a ser adotada pela Consulente do que a prevista no art. 221, do RICMS/SP, bem como a prevista no Ato Cotepe/ICMS nº 09, de abril/2008, que regulam as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital EFD, que serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital SPED? Interpretação 5. Observe-se que a inicial deixa de informar aspectos necessários para análise da hipótese apresentada. Não fica claro, por exemplo, se o estoque que a Consulente pretende manter seria segregado por cliente (peças de uma companhia aérea, depois de recauchutadas ou consertadas, somente serão aplicadas em aeronaves desse mesmo cliente), se está de acordo com as normas instituídas pelo Convênio ICMS-23/2009, e se as peças recauchutadas ou consertadas poderiam ser objeto de posterior comercialização. 6. Todavia, ainda que houvesse esclarecido os pontos acima, como bem coloca a Consulente, a situação apresentada é sui generis, não havendo legislação específica que a regulamente (não se aplicando, inclusive o regime estabelecido pela Portaria CAT-124/2009, mencionada pela Resposta à Consulta nº 293/2012 endereçada à Consulente). Nesse sentido também aponta, segundo informado na inicial, o entendimento de representantes da Coordenadoria da Administração Tributária e da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) desta Secretaria da Fazenda, identificados na consulta. 7. Esclarecemos que, em regra, esse tipo de operação configura uma compra e venda realizada à base de troca (assim considerada a operação em que a empresa que efetua o conserto da peça recebe uma defeituosa como parte de pagamento pela compra de outra já consertada). Mesmo que o cliente, adquirente, seja consumidor final, tal situação está no campo de incidência do ICMS. 8. Isso posto, tendo em vista a natureza sui generis do relatado pela Consulente, lembramos que a consulta tributária se presta a esclarecer dúvida pontual sobre a aplicação da legislação tributária paulista, não sendo instrumento hábil para discorrer sobre todo um conjunto de procedimentos que envolve determinada situação (artigo 510 do RICMS/2000). Assim, considerando a complexidade de elementos relacionados aos procedimentos pretendidos, poderá a Consulente solicitar Regime Especial junto à DEAT, observando o disposto nos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como as disposições da Portaria CAT 43/2007. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário