Você está em: Legislação > RC 1017/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1017/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.017 14/12/2012 19/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p>ICMS – INCIDÊNCIA – ROUBO, FURTO OU PERECIMENTO DE MERCADORIA DURANTE O SEU TRANSPORTE. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p></p> <p>I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente.</p> <p></p> <p>II. Aplica-se a alínea “b” inciso I do artigo 63 na eventualidade da mercadoria roubada ou furtada durante o trajeto ser recuperada e retornar ao estabelecimento remetente.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1017/2012, de 14 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2017. Ementa ICMS INCIDÊNCIA ROUBO, FURTO OU PERECIMENTO DE MERCADORIA DURANTE O SEU TRANSPORTE. I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente. II. Aplica-se a alínea b inciso I do artigo 63 na eventualidade da mercadoria roubada ou furtada durante o trajeto ser recuperada e retornar ao estabelecimento remetente. Relato 1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE principal, a atividade de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, informa que realiza operações internas e interestaduais de vendas de mercadorias, por preço CIF, e que a compra e venda somente é considerada consumada no momento da efetiva entrega das mercadorias no estabelecimento destinatário. 2. Transcreve a alínea b do inciso I do artigo 63 e o artigo 453 do RICMS/2000 (creditamento do valor do ICMS que foi debitado na saída, no retorno da mercadoria não entregue ao destinatário) para consignar o entendimento de que tem direito ao estorno do débito do ICMS relativo às mercadorias perdidas por acidente, furto e roubo durante o transporte até o estabelecimento destinatário, porquanto se não lhe for assegurado o direito de estornar o débito tributário nestas circunstâncias especiais [...] o ICMS estará sendo desnaturado, ou seja, convertido de imposto sobre o faturamento em imposto sobre o patrimônio, pois haveria tributação de operações que não geraram receita. 3. Ante o exposto, indaga: 3.1. Diante da ocorrência de acidente, de furto ou de roubo durante o transporte da mercadoria até o estabelecimento do destinatário, impossibilitando sua (mercadoria) efetiva entrega ao comprador, ensejando seu retorno, a Contribuinte tem o direito de se creditar do valor do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria, conforme disposto nos arts. 63 e 453 do RICMS/SP? 3.2. Caso a resposta seja negativa, solicitam-se esclarecimentos sobre o procedimento que a Contribuinte deve adotar, para se desonerar do ICMS na hipótese exposta no parágrafo anterior, sobretudo porque, conforme salientado, em razão de acidente, furto e roubo durante o transporte, a mercadoria não será entregue ao estabelecimento destinatário. Interpretação 4. Em resposta, cumpre-nos esclarecer que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, nada na legislação atual do ICMS nos autoriza a afirmar que, em não havendo a efetiva transferência de titularidade da mercadoria, não se configura o fato gerador do imposto. 5. Portanto, ao contrário do que pensa a Consulente, ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, mesmo que essa mercadoria não chegue ao destinatário. 6. Preconiza o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000: Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular 7. Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente. 8. Frise-se que se aplica a alínea b do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000, citado pela Consulente, na eventualidade da mercadoria roubada ou furtada durante o trajeto ser recuperada e retornar ao estabelecimento remetente. Nessa hipótese, o contribuinte, independentemente de autorização, poderá creditar-se do valor do ICMS debitado por ocasião da saída, procedendo de acordo com o disposto no artigo 453 do RICMS/2000. 9. Por oportuno, esclareça-se que, relativamente à mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio no próprio estabelecimento, ou seja, sem ter ocorrido o fato gerador, o contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado (inciso I do artigo 67 do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário