RC 1017/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1017/2012, de 14 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – INCIDÊNCIA – ROUBO, FURTO OU PERECIMENTO DE MERCADORIA DURANTE O SEU TRANSPORTE.

 

I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente.

 

II. Aplica-se a alínea “b” inciso I do artigo 63 na eventualidade da mercadoria roubada ou furtada durante o trajeto ser recuperada e retornar ao estabelecimento remetente.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE principal, a atividade de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, informa que realiza operações internas e interestaduais de vendas de mercadorias, por preço CIF, e que “a compra e venda somente é considerada consumada no momento da efetiva entrega das mercadorias no estabelecimento destinatário”.

 

2. Transcreve a alínea “b” do inciso I do artigo 63 e o artigo 453 do RICMS/2000 (creditamento do valor do ICMS que foi debitado na saída, no retorno da mercadoria não entregue ao destinatário) para consignar o entendimento de que tem direito ao estorno do débito do ICMS relativo às mercadorias perdidas por “acidente, furto e roubo durante o transporte até o estabelecimento destinatário”, porquanto “se não lhe for assegurado o direito de estornar o débito tributário nestas circunstâncias especiais [...] o ICMS estará sendo desnaturado, ou seja, convertido de imposto sobre o faturamento em imposto sobre o patrimônio, pois haveria tributação de operações que não geraram receita”.

 

3. Ante o exposto, indaga:

 

3.1. “Diante da ocorrência de acidente, de furto ou de roubo durante o transporte da mercadoria até o estabelecimento do destinatário, impossibilitando sua (mercadoria) efetiva entrega ao comprador, ensejando seu retorno, a Contribuinte tem o direito de se creditar do valor do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria, conforme disposto nos arts. 63 e 453 do RICMS/SP?”

 

3.2. “Caso a resposta seja negativa, solicitam-se esclarecimentos sobre o procedimento que a Contribuinte deve adotar, para se desonerar do ICMS na hipótese exposta no parágrafo anterior, sobretudo porque, conforme salientado, em razão de acidente, furto e roubo durante o transporte, a mercadoria não será entregue ao estabelecimento destinatário”.

 

 

Interpretação

 

4. Em resposta, cumpre-nos esclarecer que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, nada na legislação atual do ICMS nos autoriza a afirmar que, em não havendo a efetiva transferência de titularidade da mercadoria, não se configura o fato gerador do imposto.

 

5. Portanto, ao contrário do que pensa a Consulente, ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, mesmo que essa mercadoria não chegue ao destinatário.

 

6. Preconiza o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”

 

7. Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente.

 

8. Frise-se que se aplica a alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000, citado pela Consulente, na eventualidade da mercadoria roubada ou furtada durante o trajeto ser recuperada e retornar ao estabelecimento remetente. Nessa hipótese, o contribuinte, independentemente de autorização, poderá creditar-se do valor do ICMS debitado por ocasião da saída, procedendo de acordo com o disposto no artigo 453 do RICMS/2000.

 

9. Por oportuno, esclareça-se que, relativamente à mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio no próprio estabelecimento, ou seja, sem ter ocorrido o fato gerador, o contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado (inciso I do artigo 67 do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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