RC 1018/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1018/2012, de 14 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – INCIDÊNCIA - ROUBO, FURTO OU PERECIMENTO DE MERCADORIA DURANTE O SEU TRANSPORTE.

 

I.Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente.

 

II. Aplica-se a alínea “b” inciso I do artigo 63 na eventualidade da mercadoria roubada ou furtada durante o trajeto ser recuperada e retornar ao estabelecimento remetente.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE principal, a atividade de “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”, informa que realiza operações internas e interestaduais de vendas de mercadorias, por preço CIF, e que “a compra e venda somente é considerada consumada no momento da efetiva entrega das mercadorias no estabelecimento destinatário”.

 

2. Transcreve a alínea “b” do inciso I do artigo 63 e o artigo 453 do RICMS/2000 para afirmar que os dispositivos “autorizam o contribuinte a se creditar do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, diante do ‘retorno da mercadoria’ por qualquer motivo não entregue ao destinatário”, todavia, “na hipótese de acidente com destruição, furto ou roubo durante o transporte, seu ‘retorno’ tornar-se-á impossível’.

 

3. Isso posto, entende que lhe assiste o direito de estorno do débito do ICMS relativo às mercadorias perdidas por “acidente, furto e roubo durante o transporte até o estabelecimento destinatário”, porquanto “se não lhe for assegurado o direito de estornar o débito tributário nestas circunstâncias especiais [...] o ICMS estará sendo desnaturado, ou seja, convertido de imposto sobre o faturamento em imposto sobre o patrimônio, pois haveria tributação de operações que não geraram receita”.

 

4. Ante o exposto, indaga:

 

4.1. “Mesmo diante da impossibilidade de se proceder ao ‘retorno físico’ da mercadoria não entregue ao estabelecimento do destinatário, que se perdeu em razão de acidente com destruição, de furto ou de roubo durante o transporte, é assegurado à Contribuinte o direito de se creditar do valor do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria com base nos arts. 63 e 453 do RICMS/SP?”

 

4.2. “Caso a resposta seja negativa, solicitam-se esclarecimentos sobre o procedimento que a Contribuinte deve adotar, para se desonerar do ICMS na hipótese exposta no parágrafo anterior, sobretudo porque, conforme salientado, em razão de acidente, furto e roubo durante o transporte, a mercadoria não será entregue ao estabelecimento destinatário”.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, registre-se que a Consulente ingressou com a Consulta Tributária Eletrônica protocolada sob nº 1017/2012 sobre a mesma matéria.

 

6. Reitere-se que:

 

6.1. tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000);

 

6.2. aplica-se a alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000, citado pela Consulente, na eventualidade da mercadoria roubada ou furtada durante o trajeto ser recuperada e retornar ao estabelecimento remetente. Nessa hipótese, o contribuinte, independentemente de autorização, poderá creditar-se do valor do ICMS debitado por ocasião da saída, procedendo de acordo com o disposto no artigo 453 do RICMS/2000;

 

6.3. na hipótese de a mercadoria perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio no próprio estabelecimento, ou seja, sem ter ocorrido o fato gerador, o contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado (inciso I do artigo 67 do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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