RC 1019/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1019/2012, de 08 de fevereiro de 2013.

 

RESPOSTA MODIFICADA - SEM EFEITOS 

 

 

Ementa

 

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – LIQUIDAÇÃO DAS CONTABILIZAÇÕES DO MERCADO DE CURTO PRAZO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE) – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA HIPÓTESE DE “AJUSTE POSITIVO” – RESPOSTA MODIFICADA PELA 1019M2/2013.

 

I.A legislação tributária paulista não prevê a emissão de Nota Fiscal no recebimento de valores, pela empresa geradora de energia elétrica, decorrente de “ajuste positivo” na Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo realizado pela CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.

 

II.A Nota Fiscal prevista no artigo 8º, III, do Anexo XVIII do RICMS/2000 tem por escopo registrar a saída de toda energia elétrica promovida pelo estabelecimento gerador, abrangendo inclusive aquela correspondente ao “ajuste positivo” resultante da Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo da CCEE.

 

- Relato

 

1.A Consulente, empresa que atua na geração de energia elétrica, expõe que:

 

1.1.“(...) aliena parte de sua produção em Ambiente de Contratação Livre junto à CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica”.

 

1.2.“A CCEE registra todos os contratos de compra e venda de energia celebrados no mercado, tanto no ACR (Ambiente de Contratação Regulada) como no ACL (Ambiente de Contratação Livre) e realiza a medição dos montantes efetivamente produzidos/consumidos por cada agente, apurando diferenças positivas ou negativas, que são contabilizadas para posterior liquidação financeira no Mercado de Curto Prazo”.

 

1.3.Recebe da CCEE, por meio de seu Agente de Liquidação Financeira, uma “Nota de Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo da CCEE (NLC)”, e que, em se tratando de “ajuste positivo”, emite, nos termos do artigo 8º, II, do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), Nota Fiscal tendo como destinatária a própria CCEE tendo em vista que na NCL não consta o destinatário da energia elétrica.  

 

1.4.Considerando o disposto no artigo 425, I, do RICMS/2000, não destaca o imposto na Nota Fiscal acima referida.

 

2.Ao final, pergunta se o procedimento adotado está correto.

 

- Interpretação

 

3.Inicialmente, observamos que o artigo 8º, II, do Anexo XVIII do RICMS/2000, citado pela Consulente, dispõe sobre a emissão de Nota Fiscal (mod. 1 ou 1-A) pela empresa geradora, sem destaque do ICMS, a título de faturamento, na alienação de energia elétrica que deva ser objeto de operação subsequente relativa à sua circulação, promovida pelo adquirente estabelecido no território paulista (ou seja, da hipótese de venda de energia elétrica pelo gerador a comercializador ou distribuidor situado neste Estado), não abrangendo, portanto, a situação exposta na consulta (“ajuste positivo” decorrente da Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo).

 

3.1.Ressaltamos ainda que a legislação tributária paulista não prevê a emissão de documento fiscal nessa hipótese específica.

 

4.Informamos que o inciso III do mesmo artigo 8º (e o artigo 3º, V, da Portaria CAT – 61/2010) estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal (mod. 1 ou 1-A) pelo contribuinte, sem destaque do ICMS, a título de remessa para industrialização, relativamente à energia elétrica que, tendo sido objeto de alienação em ambiente de contratação livre ou regulado, for por ele gerada e fisicamente destinada a empresa transmissora ou distribuidora situada no território deste ou de outro Estado.  

 

4.1.Essa Nota Fiscal tem por escopo registrar a saída de toda energia elétrica promovida pelo estabelecimento gerador, abrangendo inclusive aquela correspondente ao “ajuste positivo” resultante da Liquidação das Contabilizações do Mercado de Curto Prazo.

 

5.Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida exposta na consulta.

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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