RC 1021/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1021/2012, de 15 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

Ainda que as mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que efetuadas as adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000, pode ser realizada a consignação mercantil de tais mercadorias.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4649-4/99 (comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente), informa que “é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por sujeição passiva por substituição nas operações de saída de instrumentos musicais e aparelhos eletrônicos, nos termos do artigo 313-Z7 e 313-Z19”.

 

2. Indaga sobre a “possibilidade de se aplicar as normas referentes à consignação mercantil (artigos 465 e seguintes do RICMS/2000), com as adaptações necessárias pelo fato de o consignante (Consulente) ser sujeito passivo por substituição tributária”.

 

 

Interpretação

 

3. Os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000. Entretanto, perante a legislação paulista, regra geral, a Consulente não está impedida de se valer do instituto da consignação mercantil no exercício de suas atividades. Assim, a Consulente deverá observar os procedimentos a seguir relatados:

 

3.1. Na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, “caput”, e §§ 1º, 3º e 5º, do RICMS/2000, contendo, além dos demais requisitos:

 

a) natureza da operação: Remessa em Consignação Mercantil;

 

b) nos campos próprios:

 

b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41 do RICMS/2000;

 

b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário, e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

 

c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

 

c.1.) a expressão “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS”;

 

c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

 

3.2. A Nota Fiscal deve ser lançada no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 275 do RICMS/2000, indicando:

 

a) nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, na forma prevista no RICMS/2000;

 

b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima referido, em colunas distintas sob o título comum “Substituição Tributária”: o valor do imposto retido, e o valor da base de cálculo da retenção.

 

3.3. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, “caput”, e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:

 

a) a natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação”;

 

b) nos campos próprios:

 

b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;

 

b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário.

 

c) no campo “Informações Complementares”:

 

c.1.) a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../...;

 

c.2.) o valor do imposto incidente na operação própria, calculado sobre a diferença entre o valor dessa operação com o preço reajustado e o valor da operação original;

 

c.3.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço

 

3.4. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:

 

a) natureza da operação: "Venda";

 

b) valor da operação própria de venda;

 

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...".

 

3.5. A escrituração dessa Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser feita pela Consulente no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em Consignação – NF n.º..., de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único).

 

3.6. Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal com destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. Esse valor corresponderá àquele referente à operação própria, indicado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pela Consulente. A Nota Fiscal de devolução, na conformidade do artigo 468, conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

 

a) a natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";

 

b) no campo próprio, a base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;

 

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 – NF n.º ..., de .../.../...".

 

3.7. A Consulente, observando a regra do artigo 276, “caput”, do RICMS/2000, deverá lançar no livro Registro de Entradas:

 

a) o documento fiscal referente à devolução das mercadorias, com utilização das colunas “Valores Fiscais” e “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no RICMS/2000;

 

b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento acima aludido, o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido. No último dia do período de apuração, a Consulente deverá observar o que dispõe o parágrafo único do artigo 276 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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