Você está em: Legislação > RC 1023/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1023/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.023 12/12/2012 19/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A Portaria CAT – 137/2011 estabelece a base de cálculo nas saídas de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p>II. O fato da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED não divulgar o valor do Preço Máximo ao Consumidor (PMC), independentemente do motivo, é hipótese de aplicação do artigo 1º, inciso II, da referida Portaria. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1023/2012, de 12 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2017. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com medicamentos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000. I. A Portaria CAT 137/2011 estabelece a base de cálculo nas saídas de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000. II. O fato da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED não divulgar o valor do Preço Máximo ao Consumidor (PMC), independentemente do motivo, é hipótese de aplicação do artigo 1º, inciso II, da referida Portaria. Relato 1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2121-1/01 (fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano), expõe, resumidamente, que: 1.1. produz e comercializa Solução Fisiológica de Cloreto de Sódio, NCM 3004.90.90 somente para clínicas e hospitais não contribuintes de ICMS. 1.2. pretende comercializar referidos produtos também junto a contribuintes de ICMS estabelecidos neste e em outros Estados. 1.3. passará a sujeitar-se ao regime de substituição tributária do ICMS, nos moldes do artigo 313-A do RICMS/00. 1.4. a Portaria CAT nº 137, de 28/09/2011, [...] dispõe em seu artigo 1º, I, que a base de cálculo, para fins de retenção do ICMS relativo às saídas subsequentes será, em se tratando de medicamentos relacionados na lista de preços de medicamentos da CMED, o valor calculado mediante a utilização dos critérios adotados pela CMED, aplicando-se sobre esse valor determinados percentuais de desconto. 1.5. Por outro lado, dispõe o inciso II do mesmo dispositivo regulamentar que, em se tratando de medicamento não relacionado na lista da CMED, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST relacionado em tabela. 1.6. Ao analisar a Lista de Preços de medicamentos divulgada pela CMED (Resolução CMED nº 03/2009), entretanto, para o produto em questão, apenas é divulgado o Preço Fabricante (PF), não havendo qualquer menção do PMC. 1.7. Em vista disso, entende a Consulente que, para fins de apuração da base de cálculo do ICMSst, na inexistência de PMC, mas na existência de PF, adotar-se-á o preço do substituto, acrescido de frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como do IVA-ST constante do inciso II, do artigo 1º, da Portaria CAT nº 137/11. Interpretação 2. Inicialmente, conforme referido pela própria Consulente, esclarecemos que os critérios para definição da base de cálculo na saída de medicamentos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 foram estabelecidos pela Portaria CAT-137/2011. 3. Nesse sentido, informamos que tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, não relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, deve ser utilizado o IVA-ST indicado no inciso II do artigo 1º da citada Portaria. 4. Esclarecemos que o fato da CMED não divulgar o valor do Preço Máximo ao Consumidor (PMC), independentemente do motivo, é hipótese de aplicação do artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT-137/2011. Isso porque a não divulgação do PMC para determinados medicamentos torna a situação equivalente a de medicamentos não relacionados na lista de preços. 5. Dessa forma, no caso ora em análise (medicamento de uso restrito a hospitais e clínicas), para aferição da base de cálculo deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Portaria CAT- 137/2011, artigo 1º, inciso II, estando correto o entendimento consignado pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário