RC 1023/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1023/2012, de 12 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.

 

I. A Portaria CAT – 137/2011 estabelece a base de cálculo nas saídas de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000.

 

II. O fato da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED não divulgar o valor do Preço Máximo ao Consumidor (PMC), independentemente do motivo, é hipótese de aplicação do artigo 1º, inciso II, da referida Portaria.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2121-1/01 (fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano), expõe, resumidamente, que:

 

1.1. “produz e comercializa Solução Fisiológica de Cloreto de Sódio, NCM 3004.90.90 somente para clínicas e hospitais não contribuintes de ICMS”.

 

1.2. “pretende comercializar referidos produtos também junto a contribuintes de ICMS estabelecidos neste e em outros Estados”.

 

1.3. “passará a sujeitar-se ao regime de substituição tributária do ICMS, nos moldes do artigo 313-A do RICMS/00”.

 

1.4. “a Portaria CAT nº 137, de 28/09/2011, [...] dispõe em seu artigo 1º, I, que a base de cálculo, para fins de retenção do ICMS relativo às saídas subsequentes será, em se tratando de medicamentos relacionados na lista de preços de medicamentos da CMED, o valor calculado mediante a utilização dos critérios adotados pela CMED, aplicando-se sobre esse valor determinados percentuais de desconto”.

 

1.5. “Por outro lado, dispõe o inciso II do mesmo dispositivo regulamentar que, em se tratando de medicamento não relacionado na lista da CMED, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST relacionado em tabela”.

 

1.6. “Ao analisar a Lista de Preços de medicamentos divulgada pela CMED (Resolução CMED nº 03/2009), entretanto, para o produto em questão, apenas é divulgado o Preço Fabricante (“PF”), não havendo qualquer menção do PMC”.

 

1.7. “Em vista disso, entende a Consulente que, para fins de apuração da base de cálculo do ICMSst, na inexistência de PMC, mas na existência de PF, adotar-se-á o preço do substituto, acrescido de frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como do IVA-ST constante do inciso II, do artigo 1º, da Portaria CAT nº 137/11”.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, conforme referido pela própria Consulente, esclarecemos que os critérios para definição da base de cálculo na saída de medicamentos arrolados no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 foram estabelecidos pela Portaria CAT-137/2011.

 

3. Nesse sentido, informamos que tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, não relacionados na lista de preços de medicamentos submetida à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, deve ser utilizado o IVA-ST indicado no inciso II do artigo 1º da citada Portaria.

 

4. Esclarecemos que o fato da CMED não divulgar o valor do Preço Máximo ao Consumidor (PMC), independentemente do motivo, é hipótese de aplicação do artigo 1º, inciso II, da Portaria CAT-137/2011. Isso porque a não divulgação do PMC para determinados medicamentos torna a situação equivalente a de medicamentos não relacionados na lista de preços.

 

5. Dessa forma, no caso ora em análise (medicamento de uso restrito a hospitais e clínicas), para aferição da base de cálculo deverão ser observados os critérios estabelecidos pela Portaria CAT- 137/2011, artigo 1º, inciso II, estando correto o entendimento consignado pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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