Você está em: Legislação > RC 10243/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10243/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.243 31/05/2016 01/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery191010278003793757195="1198" jquery191094845132203109="1106" jquery19108847768985261377="1372"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010278003793757195="1199" jquery191094845132203109="1107" jquery19108847768985261377="1373"> <p jquery191010278003793757195="1200" jquery19108847768985261377="1374"><span jquery191010278003793757195="1201" jquery19108847768985261377="1375">ICMS – Substituição tributária – Operações com chope e cerveja sem preço fixado ou sugerido – Margem de valor agregado (MVA) aplicado.<o:p jquery191010278003793757195="1202" jquery19108847768985261377="1376"></o:p></p> <p jquery191010278003793757195="1203" jquery19108847768985261377="1377"><span jquery191010278003793757195="1204" jquery19108847768985261377="1378"><o:p jquery191010278003793757195="1205" jquery19108847768985261377="1379"></o:p></p> <p jquery191010278003793757195="1206" jquery19108847768985261377="1380"><span jquery191010278003793757195="1207" jquery19108847768985261377="1381">I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente dispostos para o segmento em referência na Portaria CAT 164/2015), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA).<o:p jquery191010278003793757195="1208" jquery19108847768985261377="1382"></o:p></p> <p jquery191010278003793757195="1209" jquery19108847768985261377="1383"><span jquery191010278003793757195="1210" jquery19108847768985261377="1384"><o:p jquery191010278003793757195="1211" jquery19108847768985261377="1385"></o:p></p> <p jquery191010278003793757195="1212" jquery19108847768985261377="1386"><span jquery191010278003793757195="1213" jquery19108847768985261377="1387">II. Em caso de inexistência de preço de cerveja e chope a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 140% (artigo 293, I, “f” para chope e 293, I, “h”, para cerveja, ambos do RICMS/2000).<o:p jquery191010278003793757195="1214" jquery19108847768985261377="1388"></o:p></p> <p jquery191010278003793757195="1215" jquery19108847768985261377="1389"><span jquery191010278003793757195="1216" jquery19108847768985261377="1390"><o:p jquery191010278003793757195="1217" jquery19108847768985261377="1391"></o:p></p> <p jquery191010278003793757195="1218" jquery19108847768985261377="1392"><span jquery191010278003793757195="1219" jquery19108847768985261377="1393">III. Não existe diferenciação de MVA em virtude do destinatário da mercadoria (atacadista ou varejista), e nem em razão de o estabelecimento remetente, localizado em outro Estado, ser industrial ou distribuidor (interpretação conjunta do inciso I do artigo 294 e do inciso II do artigo 293, ambos do RIMCS/2000).<o:p jquery191010278003793757195="1220" jquery19108847768985261377="1394"></o:p></p> <p jquery191010278003793757195="1221" jquery191094845132203109="1087" jquery19108847768985261377="1395"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10243/2016, de 31 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com chope e cerveja sem preço fixado ou sugerido Margem de valor agregado (MVA) aplicado. I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente dispostos para o segmento em referência na Portaria CAT 164/2015), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA). II. Em caso de inexistência de preço de cerveja e chope a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 140% (artigo 293, I, f para chope e 293, I, h, para cerveja, ambos do RICMS/2000). III. Não existe diferenciação de MVA em virtude do destinatário da mercadoria (atacadista ou varejista), e nem em razão de o estabelecimento remetente, localizado em outro Estado, ser industrial ou distribuidor (interpretação conjunta do inciso I do artigo 294 e do inciso II do artigo 293, ambos do RIMCS/2000). Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal (11.13-5/02), fabricante de cervejas e chopes, apresenta consulta questionando, em suma, a MVA a ser aplicada nas remessas interestaduais a destinatário paulista, dos chopes e cervejas que fabrica. 2. Nesse contexto, informa que é cervejaria situada no Estado de Santa Catarina e remete para clientes paulistas atacadistas e varejistas cervejas e chopes de marca própria e que fabrica. Diante disso, expõe que, muito embora o Estado de Santa Catarina seja signatário de acordo instituído por este Estado de São Paulo, arrolado na Tabela II do Anexo VI, com base no Protocolo ICMS 11/1991, os produtos que a empresa fabrica não estão listados na Portaria CAT 164/2015, de forma tal que não possuem preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador. 3. Sendo assim, a Consulente questiona o MVA aplicável nas seguintes situações: 3.1. Na venda de industrial catarinense para atacadista distribuidor paulista; 3.2. Na venda de industrial catarinense para varejista paulista; 3.3. Na venda de distribuidor catarinense para atacadista distribuidor paulista; 3.4. Na venda de distribuidor catarinense para varejista paulista. Interpretação Insira o texto da INTERPRETAÇÃO. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário