RC 10243/2016
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07/05/2022 17:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10243/2016, de 31 de Maio de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com chope e cerveja sem preço fixado ou sugerido – Margem de valor agregado (MVA) aplicado.

 

I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente dispostos para o segmento em referência na Portaria CAT 164/2015), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA).

 

II. Em caso de inexistência de preço de cerveja e chope a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 140% (artigo 293, I, “f” para chope e 293, I, “h”, para cerveja, ambos do RICMS/2000).

 

III. Não existe diferenciação de MVA em virtude do destinatário da mercadoria (atacadista ou varejista), e nem em razão de o estabelecimento remetente, localizado em outro Estado, ser industrial ou distribuidor (interpretação conjunta do inciso I do artigo 294 e do inciso II do artigo 293, ambos do RIMCS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE principal (11.13-5/02), fabricante de cervejas e chopes, apresenta consulta questionando, em suma, a MVA a ser aplicada nas remessas interestaduais a destinatário paulista, dos chopes e cervejas que fabrica.

 

2. Nesse contexto, informa que é cervejaria situada no Estado de Santa Catarina e remete para clientes paulistas atacadistas e varejistas cervejas e chopes de marca própria e que fabrica. Diante disso, expõe que, muito embora o Estado de Santa Catarina seja signatário de acordo instituído por este Estado de São Paulo, arrolado na Tabela II do Anexo VI, com base no Protocolo ICMS 11/1991, os produtos que a empresa fabrica não estão listados na Portaria CAT 164/2015, de forma tal que não possuem preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

 

3.  Sendo assim, a Consulente questiona o MVA aplicável nas seguintes situações:

 

3.1. Na venda de industrial catarinense para atacadista distribuidor paulista;

 

3.2. Na venda de industrial catarinense para varejista paulista;

 

3.3. Na venda de distribuidor catarinense para atacadista distribuidor paulista;

 

3.4. Na venda de distribuidor catarinense para varejista paulista.

 

 

Interpretação

 

Insira o texto da INTERPRETAÇÃO.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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