Você está em: Legislação > RC 10244/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para o próprio consignante (artigos 4º, IV e 468, do RICMS/2000).<o:p jquery19108305811884160861="915"></o:p></p> <p jquery19108305811884160861="916"><span jquery19108305811884160861="917"><span size="3" jquery19108305811884160861="918">II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. <o:p jquery19108305811884160861="919"></o:p></p> <p jquery19108305811884160861="920"><span jquery19108305811884160861="921"><span size="3" jquery19108305811884160861="922">III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, inclusive para remessa a “<i jquery19108305811884160861="923">novo proprietário” (operação de saída), deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.<o:p jquery19108305811884160861="924"></o:p></p> <p jquery19108305811884160861="925" jquery19108046477057445922="905"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10244/2016, de 15 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Mercadoria recebida em consignação Retorno de consignação Consignante com atividades encerradas Ativo e passivo da consignante assumidos por novo proprietário. I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para o próprio consignante (artigos 4º, IV e 468, do RICMS/2000). II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, inclusive para remessa a novo proprietário (operação de saída), deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. Relato 1.A Consulente, tendo por atividade principal o comércio por atacado de caminhões novos e usados, conforme CNAE 45.11-1/04, formulou a Consulta Tributária nº 6072/2015, respondida em 4 de novembro de 2015, na qual relatou que havia recebido 17 (dezessete) caminhões do ativo imobilizado de uma mesma empresa, para venda em consignação. Informou, ainda, que haviam sido emitidas e escrituradas as Notas Fiscais referentes ao recebimento em consignação e os caminhões estavam em seu pátio, pois não haviam sido vendidos. 2.Na ocasião, relatou que a empresa consignante encerrara suas atividades sem lhe comunicar, ficando a Consulente (consignatária) impossibilitada de emitir as Notas Fiscais de devolução dos veículos recebidos em consignação. Questionou qual procedimento deveria adotar. 3.Agora, a Consulente questiona se, em relação ao mesmo caso abordado na Resposta à Consulta nº 6072/2015, pode emitir as Notas Fiscais, referentes à Devolução de Consignação, em nome do proprietário dos caminhões, sendo que o mesmo irá assumir o ativo e o passivo da empresa. Interpretação 4.A Consulente afirma que o proprietário dos caminhões assumirá ativo e passivo da empresa consignante, entretanto não esclarece sob quais circunstâncias. Pelo exposto, parece não se tratar de sucessão empresarial por mera transferência de titularidade de estabelecimento ativo, uma vez que a Consulente informa que o estabelecimento consignante teve suas atividades encerradas. Assim, ainda que o negócio firmado entre a consignante e chamado novo proprietário das mercadorias seja juridicamente perfeito, esse acordo não tem, por si só, o condão de afastar a aplicação da norma tributária, seja no que se refere às obrigações principais seja às acessórias. 5.Destacamos que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, devolução de mercadoria é a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. Dessa forma, reafirmamos que a Nota Fiscal referente à devolução dos caminhões recebidos em consignação somente pode ser emitida em favor do remetente original (consignante), não havendo previsão legal para que as mercadorias sejam devolvidas a qualquer outra pessoa (artigo 468 do RICMS/2000). 6.Portanto, a Nota Fiscal de retorno só pode ser emitida em nome da própria consignante o que, conforme exposto na Resposta à Consulta nº 6072/2015, já não é possível, dado que suas atividades foram encerradas. Mesmo que um novo proprietário assuma ativo e passivo da empresa consignante, após o encerramento de suas atividades, não há previsão legal para que a Consulente emita a Nota Fiscal referente ao retorno das mercadorias recebidas em consignação em favor daquele. 7.Assim, diante da especificidade que reveste a situação em análise, por se tratar de dúvida relativa à emissão de Nota Fiscal em situação não prevista pela legislação e, também, por dizer respeito à matéria estritamente operacional (procedimental), reiteramos que a Consulente deve buscar orientação junto ao Posto Fiscal, a que estejam vinculadas as suas atividades, quanto a procedimentos relativos à movimentação dos caminhões. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário