Você está em: Legislação > RC 1024/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1024/2012 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.024 12/12/2012 19/09/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.012 ICMS ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000. <?xml:namespace prefix = o /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A redução de base de cálculo tratada no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos alimentícios ali indicados, e não se aplica à saída destinada a consumidor final.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>II. O artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>III. Por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II não poderá ser aplicada no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1024/2012, de 12 de Dezembro de 2012. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRODUTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000. I. A redução de base de cálculo tratada no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos alimentícios ali indicados, e não se aplica à saída destinada a consumidor final. II. O artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final III. Por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II não poderá ser aplicada no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária. Relato 1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 1099-6/99 (fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente), informa fabricar geleias a base de frutas dentre outros produtos e que suas operações estão abrangidas por redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. 2. Transcreve dois artigos do RICMS/2000 e argumenta que nos termos do artigo 51, inciso II do RICMS, entender-se-á que a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, inobstante haver o artigo 39 do Anexo II, delimitado a operação para o estabelecimento fabricante e o distribuidor atacadista. Ademais trata-se a empresa consulente de estabelecimento fabricante. 3. Ante o exposto, faz a seguinte indagação: Poderá a empresa consulente aplicar a redução da base de cálculo também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária? Interpretação 4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não especifica o produto fabricado (descrição e classificação NCM/SH), adotamos como premissa que se trata de produto efetivamente abrangido pela redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000. 5. Nesse sentido, informamos que tal benefício tratado no dispositivo em comento é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos alimentícios ali indicados, observadas as restrições adicionais previstas no § 1º daquele artigo. 6. Dentre as restrições, ressaltamos a disposta no § 1º, item 2, alínea b, do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrita: § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: [...] 2 - não se aplica à saída destinada a: [...] b) consumidor final; [...] 7. Prosseguindo, o artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final (g.n.). 8. Portanto, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário