RC 1024/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1024/2012, de 12 de Dezembro de 2012.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRODUTOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 39 DO ANEXO II DO RICMS/2000.

 

I. A redução de base de cálculo tratada no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos alimentícios ali indicados, e não se aplica à saída destinada a consumidor final.

 

II. O artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final”

 

III. Por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II não poderá ser aplicada no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 1099-6/99 (fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente), informa fabricar geleias a base de frutas dentre outros produtos e que suas operações estão abrangidas por redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

2. Transcreve dois artigos do RICMS/2000 e argumenta que “nos termos do artigo 51, inciso II do RICMS, entender-se-á que a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, inobstante haver o artigo 39 do Anexo II, delimitado a operação para o estabelecimento fabricante e o distribuidor atacadista. Ademais trata-se a empresa consulente de estabelecimento fabricante.”

 

3. Ante o exposto, faz a seguinte indagação: “Poderá a empresa consulente aplicar a redução da base de cálculo também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária?”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não especifica o produto fabricado (descrição e classificação NCM/SH), adotamos como premissa que se trata de produto efetivamente abrangido pela redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

5. Nesse sentido, informamos que tal benefício tratado no dispositivo em comento é aplicável apenas às saídas internas efetuadas por estabelecimento fabricante ou atacadista dos produtos alimentícios ali indicados, observadas as restrições adicionais previstas no § 1º daquele artigo.

 

6. Dentre as restrições, ressaltamos a disposta no § 1º, item 2, alínea “b”, do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrita:

 

“§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

[...]

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

[...]

 

b) consumidor final;

 

[...]”

 

7. Prosseguindo, o artigo 51 do RICMS estabelece no item 2 de seu parágrafo único que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se também “no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final” (g.n.).

 

8. Portanto, por ser aplicável somente nas saídas internas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas das mercadorias ali relacionadas (e não nas sucessivas operações até o consumidor final), o citado benefício fiscal não poderá ser aplicado no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.         

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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