Você está em: Legislação > RC 10256/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10256/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.256 12/12/2016 26/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19108915118816907875="898" jquery1910521503470406266="994"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108915118816907875="900" jquery1910521503470406266="995"> <p jquery1910521503470406266="996"><span jquery1910521503470406266="997"><span face="Calibri" jquery1910521503470406266="998">ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização de alumínio e de sucata de alumínio – Subproduto que será reutilizado em nova industrialização ou comercialização. <o:p jquery1910521503470406266="999"></o:p></p> <p jquery1910521503470406266="1000"><span jquery1910521503470406266="1001"><span face="Calibri" jquery1910521503470406266="1002">I - Não deve ser emitida Nota Fiscal para registro contábil dos subprodutos <span jquery1910521503470406266="1003">resultantes da industrialização de material adquirido para produção própria, por se tratar de continuidade do processo produtivo.<o:p jquery1910521503470406266="1004"></o:p></p> <p jquery19108915118816907875="891" jquery1910521503470406266="1005"></p></o:p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10256/2016, de 12 de Dezembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Industrialização de alumínio e de sucata de alumínio Subproduto que será reutilizado em nova industrialização ou comercialização. I - Não deve ser emitida Nota Fiscal para registro contábil dos subprodutos resultantes da industrialização de material adquirido para produção própria, por se tratar de continuidade do processo produtivo. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é a produção de laminados de alumínio (CNAE 24.41-5/02), relata receber alumínio e sucata de alumínio de terceiros, para realização de industrialização por encomenda, além de adquirir tais matérias-primas para fabricação de disco de alumínio (produção própria). 2. Informa, ainda, que dos processos de industrialização relatados decorrem perdas e/ou resíduos da ordem de 3% a 5% da matéria-prima empregada. 3. Diante dessa circunstância, indaga, a respeito dos casos de industrialização por encomenda de terceiro, em que as sobras do material remetido pelo encomendante ficarão com a Consulente (industrializadora), por acordo entre as partes, se deverá emitir Nota Fiscal relativa a esse material, ao final do período anual. 4. Quanto à hipótese de aquisição de matéria prima para produção própria, questiona se deverá emitir Nota Fiscal relativa aos subprodutos aproveitados para comercialização ou industrialização. Interpretação 5. No tocante à primeira indagação, relativa à emissão de NF-e de entrada das sobras de matéria-prima remetidas pelo encomendante para industrialização, a situação fática não foi exposta de maneira suficientemente clara e detalhada para permitir uma manifestação conclusiva deste órgão consultivo acerca da questão aduzida. 6. Concretamente, não fica claro, no relato exposto, se as perdas e/ou resíduos decorrentes da industrialização podem ser classificados como perdas inerentes ao processo de industrialização e, ademais, se eles serão utilizados pela Consulente para nova industrialização ou comercialização. 7. Assim, resta prejudicada a análise quanto a essa indagação específica, sendo facultado à Consulente formular nova Consulta acerca dessa questão, oportunidade em que deverá delinear com clareza, e de maneira analítica e detalhada, a situação fática consultada, notadamente quanto às omissões apontadas no item 6. 8. Quanto à segunda indagação, relativa aos subprodutos decorrentes da industrialização da matéria-prima adquirida para produção própria, à Consulente (industrializador) bastará, com base em documentos de controles elaborados internamente, efetuar o registro de cada subproduto na EFD (Escrituração Fiscal Digital). 8.1. Para tanto, sugerimos a leitura do item 16.1.6 do documento Perguntas Frequentes EFD/ICMS/IPI SPED Fiscal versão 4.0 (disponível em http:// sped.rfb.gov.br/arquivo/show/1828). 9. Portanto, não deverá ser emitida Nota Fiscal para registro desses subprodutos decorrentes da industrialização da matéria-prima adquirida. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário