Você está em: Legislação > RC 10257/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10257/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.257 14/06/2016 13/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p align="justify" jquery19101537091785448611="1624" jquery19105096105317457429="1764"><span size="3" jquery19101537091785448611="1625" jquery19105096105317457429="1765"><span face="Calibri" jquery19101537091785448611="1626" jquery19105096105317457429="1766">ICMS - Venda efetuada pela internet para não contribuinte – Entrega, para retirada, em estabelecimento filial do vendedor (loja física) - Emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e nas prestações com vários destinatários e um único tomador – Portaria CAT 121/2013 - Regime Especial.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19101537091785448611="1627" jquery19105096105317457429="1767"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101537091785448611="1628" jquery19105096105317457429="1768"><o:p jquery19101537091785448611="1629" jquery19105096105317457429="1769"><span size="3" face="Calibri" jquery19101537091785448611="1630" jquery19105096105317457429="1770"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101537091785448611="1631" jquery19105096105317457429="1771"><span size="3" jquery19101537091785448611="1632" jquery19105096105317457429="1772"><span face="Calibri" jquery19101537091785448611="1633" jquery19105096105317457429="1773">I. Tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto, no mesmo Estado do destinatário, a legislação permite a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa também não contribuinte do imposto estadual (artigo 125, § 7º, do RICMS/SP; Ajuste SINIEF 01/14)<span jquery19101537091785448611="1634" jquery19105096105317457429="1774">.<o:p jquery19101537091785448611="1635" jquery19105096105317457429="1775"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101537091785448611="1636" jquery19105096105317457429="1776"><span jquery19101537091785448611="1637" jquery19105096105317457429="1777"><o:p jquery19101537091785448611="1638" jquery19105096105317457429="1778"><span size="3" face="Calibri" jquery19101537091785448611="1639" jquery19105096105317457429="1779"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101537091785448611="1640" jquery19105096105317457429="1780"><span jquery19101537091785448611="1641" jquery19105096105317457429="1781"><span size="3" jquery19101537091785448611="1642" jquery19105096105317457429="1782"><span face="Calibri" jquery19101537091785448611="1643" jquery19105096105317457429="1783">II. Na prestação de serviço de transporte intermunicipal, quando há diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, é facultada ao prestador do serviço de transporte a emissão de um único CT-e, nos termos da Portaria CAT 121/2013.<o:p jquery19101537091785448611="1644" jquery19105096105317457429="1784"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101537091785448611="1645" jquery19105096105317457429="1785"><span jquery19101537091785448611="1646" jquery19105096105317457429="1786"><o:p jquery19101537091785448611="1647" jquery19105096105317457429="1787"><span size="3" face="Calibri" jquery19101537091785448611="1648" jquery19105096105317457429="1788"></o:p></p> <p align="justify" jquery19101537091785448611="1649" jquery19105096105317457429="1789"><span jquery19101537091785448611="1650" jquery19105096105317457429="1790"><span size="3" jquery19101537091785448611="1651" jquery19105096105317457429="1791"><span face="Calibri" jquery19101537091785448611="1652" jquery19105096105317457429="1792">III. Para realizar a entrega da mercadoria vendida via internet em estabelecimento filial (loja física) que não efetuou a venda, para ali ser retirada pelo comprador, bem como, para que os transportadores que contrata emitam um único CT-e, por viagem, na forma contida na disciplina citada, o contribuinte deverá obter regime especial específico (artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007).<o:p jquery19101537091785448611="1653" jquery19105096105317457429="1793"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10257/2016, de 14 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016. Ementa ICMS - Venda efetuada pela internet para não contribuinte Entrega, para retirada, em estabelecimento filial do vendedor (loja física) - Emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e nas prestações com vários destinatários e um único tomador Portaria CAT 121/2013 - Regime Especial. I. Tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto, no mesmo Estado do destinatário, a legislação permite a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa também não contribuinte do imposto estadual (artigo 125, § 7º, do RICMS/SP; Ajuste SINIEF 01/14). II. Na prestação de serviço de transporte intermunicipal, quando há diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, é facultada ao prestador do serviço de transporte a emissão de um único CT-e, nos termos da Portaria CAT 121/2013. III. Para realizar a entrega da mercadoria vendida via internet em estabelecimento filial (loja física) que não efetuou a venda, para ali ser retirada pelo comprador, bem como, para que os transportadores que contrata emitam um único CT-e, por viagem, na forma contida na disciplina citada, o contribuinte deverá obter regime especial específico (artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007). Relato 1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4761-0/01 (comércio varejista de livros), relata que atua em vários Estados por meio de lojas físicas e vendas pela internet. 2. Informa que disponibiliza a seus clientes, em sua maior parte pessoas físicas, a possibilidade de adquirir produtos na internet com entrega em uma de suas lojas físicas em qualquer Estado. 3. Nessa medida, considerando que (i) a Portaria CAT 121/2013 disciplina a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e, por veículo e por viagem, nos serviços de transportes prestados para um único tomador, envolvendo vários remetentes ou destinatários; e (ii) o artigo 69 do Ajuste SINIEF 06/1989, estabelece que a emissão do CT-e a cada prestação pode ser dispensada pelo fisco estadual; faz as seguintes indagações: 3.1.poderá a Consulente exigir do transportador, já que a mesma é a tomadora do serviço de transporte, a consolidação em um único CT-e de vários documentos fiscais emitidos para destinatários distintos, tendo como destino o mesmo endereço de entrega (loja física [...])? Essa sistemática poderá ser aplicada para operação interestadual? 3.2.a tomadora do serviço poderá solicitar autorização, conforme disciplina o art. 489 do RICMS/2000, em nome das transportadoras contratadas, solicitando a dispensa da emissão do CT-e por prestação, tanto para operações estaduais quanto interestaduais? Interpretação 4.De início, cumpre informar que adotaremos como premissa para a presente análise que as lojas físicas, enquanto estabelecimentos filiais, de titularidade da mesma pessoa jurídica, no caso a Consulente, apenas realizam a entrega da mercadoria, ou seja, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à venda é emitida por estabelecimento distinto, que realiza a saída da mercadoria, e o destinatário é pessoa física não contribuinte do ICMS. 5.Nessa medida, lembramos que o artigo 125, § 7º, do RICMS/SP, com base no Ajuste SINIEF 01/14, estabelece que: Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º): [...] § 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014) 1 nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino; 2 o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso. 6.Ou seja, a entrega da mercadoria só poderá ser efetuada em local diverso do domicilio de destinatário não contribuinte se referido local for domicilio de outro não contribuinte e ambos, adquirente e destinatário estiverem localizados neste Estado. Esse não é o caso das entregas efetuadas nas lojas físicas da Consulente. 7.Neste caso, portanto, a Consulente deve realizar a transferência das mercadorias para as lojas físicas, as quais deverão realizar a venda aos destinatários finais com a respectiva emissão do documento fiscal. 8.Prosseguindo, quanto ao transporte das mercadorias, sobre o procedimento previsto na Portaria CAT 121/2013, esclarecemos que: 8.1.não abrange prestações de serviço de transporte interestaduais; 8.2.a emissão de um único CT-e na prestação envolvendo diversos remetentes ou destinatários e um único tomador é uma faculdade concedida ao prestador do serviço de transporte. 9.Ante o exposto, quanto às indagações da Consulente, ressaltamos que a legislação paulista não prevê a entrega nos moldes pretendidos, qual seja, a entrega em estabelecimento filial (loja física) de mercadoria a ser retirada pelo adquirente, não contribuinte do imposto. Além disso, pela regra, a Consulente não pode exigir a emissão de um único CT-e pelo prestador do serviço de transporte, pois tal procedimento é facultativo para ele e aplicável apenas nas prestações intermunicipais (internas). 10.Nessa medida, para realizar a entrega das mercadorias vendidas pela internet a não contribuintes do ICMS da forma descrita pela Consulente em seu relato, bem como, solicitar que os transportadores (prestadores) emitam um único CT-e, englobando as prestações realizadas para a Consulente (enquanto tomadora) para vários destinatários, tais procedimentos deverão, necessária e previamente, estarem previstos e autorizados por regime especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007. 11.Especificamente em relação à emissão de um único CT-e, por viagem/percurso, considerando que o documento é emitido pelo transportador, no pedido de regime especial é recomendável que a Consulente identifique quais os prestadores de serviço envolvidos, se houver mais de um, e que as referidas transportadoras expressem concordância aos termos do regime especial eventualmente concedido à Consulente. 12.Por fim, caso, atualmente, a Consulente esteja adotando os procedimentos descritos sem o respaldo de um regime especial, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário