RC 1025/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1025/2012, de 01 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – INDUSTRIALIZAÇÃO DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PAULISTAS DA MESMA EMPRESA – CODIGO FISCAL OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (CFOP).

 

I. Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular (matriz e filial), e situados neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 22/2007 (industrialização por conta de terceiro).

 

II. A industrialização, na modalidade de transformação, refere-se à operação a que, a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova, nos termos do artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1) A Consulente informa “que atua no ramo de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura, peças e acessórios” e “adquire através de sua matriz matérias primas e materiais secundários passando por um processo industrial, transformando-os produtos semi-acabados (subprodutos)”.

 

2) Em seguida, menciona que “esses produtos semi-acabados são transferidos para uma das filiais em outra cidade no próprio estado de São Paulo para serem soldados e os transformado em outro subproduto, que retornam para matriz para montagem de produto final para venda”.

 

3) Isso posto, indaga:

 

3.1) “Está correta a utilização das CFOPs. 5.151 e 5.152 para as emissões de Notas Fiscais entre matriz e filiais”?

 

3.2) “Está correto à aplicação de uma nova NCM para o produto semi- acabado referente à transformação dessas matérias primas e materiais secundários”?

 

4) Feita essas indagações, reporta-se ao artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, citando que “esses produtos quando transformados possuem NCM constante no Convênio 52/91 e na Resolução SF 04/98”.

 

5) Com isso, formula os seguintes quesitos:

 

5.1) “Nesse caso qual seria a correta aplicação da Base de cálculo e da alíquota do ICMS”?

 

5.2) “Caberia a redução da base de cálculo do ICMS em 53,33% e da alíquota de 12% visto que os produtos estão descritos no anexo II do convênio 52/91 e na SF 04/98 ou caberia o Diferimento conforme o Decreto 51.608 de 26/02/2007, artigo 1º”?

 

5.3) “No caso do mencionado decreto o diferimento aplica-se a quaisquer saídas ou somente quando de tratar de operações de vendas”?

 

 

Interpretação

 

1) Registre-se, preliminarmente, que, conforme já decidido por este órgão consultivo em outras oportunidades, a situação em tela não pode se dar a título de transferência, uma vez que esta somente se viabiliza quando os produtos, após industrializados, não tiverem que retornar ao estabelecimento matriz para sua distribuição.

 

2) Entretanto, em razão da autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º, do artigo 15, do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000), em caso de industrialização, os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, e situados neste Estado, podem agir como autor e executor da encomenda, valendo-se das regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e na Portaria CAT nº 22/2007 (industrialização por conta de terceiro).

 

3) Sendo assim, o estabelecimento matriz deverá remeter os referidos produtos semi-acabados para industrialização em seu estabelecimento filial ao amparo da suspensão do lançamento do imposto, nos termos do artigo 402 do RICMS/2000, devendo emitir Nota Fiscal referente à saída com o CFOP 5.901 – “remessa para industrialização por encomenda”.

 

4) Já o estabelecimento filial, no retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento matriz seguirá as disposições do artigo 404 do RICMS/2000. Na emissão da Nota Fiscal pelo estabelecimento filial, localizado neste Estado, haverá destaque do ICMS, relativo aos insumos e mão-de-obra aplicados, devendo-se utilizados os CFOPs 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) e 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”).

 

4.1) Observe-se o valor da mão-de-obra aplicada terá o seu lançamento diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída, conforme o artigo 1º da Portaria CAT nº 22/2007.

 

5) No que se refere à indagação do subitem 3.2 de seu relato, observe-se que quaisquer operações que modifiquem a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo devem ser consideradas como industrialização. Assim, a industrialização, na modalidade de transformação, refere-se à operação “a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova”, nos termos do artigo 4º, inciso I, “a”, do RICMS/2000. Portanto, na “transformação”, o produto obtido como resultado do processo de industrialização será diferente daquele ao qual se iniciou a atividade industrial, denotando a obtenção de uma nova espécie.

 

5.1) A esse respeito, salientamos que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH ou NCM/SH, é de responsabilidade da Consulente, e que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

6) Relativamente às indagações dos subitens 5.1 a 5.3 de seu relato, registre-se que a consulta tributária tem por finalidade esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, não se prestando para análise e orientação de todo um conjunto de situações. Além disso, a matéria consultada deve ser apresentada de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que suscitaram a dúvida, exposta de modo claro e sucinto (artigo 513, inciso II, alíneas “a” e “c”, do RICMS/2000).  

 

6.1) No presente caso, a Consulente não fornece informação suficiente sobre a matéria de fato, não relata, por exemplo, entre outras coisas, quem são os adquirentes da referida mercadoria fabricada pelo seu estabelecimento.

 

7) Assim, diante do acima exposto, declaramos a presente consulta ineficaz na parte pertinente a essas indagações, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.     

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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