RC 10265/2016
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07/05/2022 17:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10265/2016, de 28 de Junho de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Assistência técnica de veículos automotivos – Câmbios novos importados do fabricante responsável pela garantia, para substituição dos defeituosos – Entrada dos câmbios avariados que serão desmontados para posterior comercialização das peças – Escrituração.

 

I. Para registrar a entrada no estoque dos câmbios avariados, retirados de veículos recebidos para conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, quando o proprietário do veículo for pessoa não contribuinte do imposto (artigo 136, inciso I, do RICMS/2000).

 

II. No livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal referente à aquisição dos câmbios avariados poderá ser registrada já considerando as partes e peças que resultarão do respectivo desmonte, em separado, para integração no estoque do estabelecimento.

 

III. A saída subsequente (venda, transferência, etc.) das peças deverá observar as regras de tributação do ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), declara que realiza serviços de manutenção, reparação e mecânica em veículos automotores (CNAE 45.20-0/01). Menciona também que realiza venda das peças utilizadas na oficina credenciada e a assistência técnica de câmbios automotivos.

 

2. Informa que, quando realiza a substituição do câmbio usado por um novo recebido do fabricante do exterior, o avariado será considerado como sucata pelo fabricante, que o descarta.

 

3. Desse modo, indaga se é possível comprar esses câmbios usados como sucata para revender suas peças. Em caso positivo, como deveria registrar a entrada dessas peças.

 

4. Questiona também se poderia vender essas peças em forma de KIT.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, cabe enfatizar que essa resposta partirá do pressuposto de que a Consulente realiza a assistência técnica para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, os quais levam seus veículos até o seu estabelecimento para conserto. Além disso, essa resposta partirá da premissa de que a substituição dos câmbios ocorre sob garantia do fabricante desses produtos, localizado no exterior e, por esse motivo, não se trata de hipótese abrangida pela disciplina dos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000.

 

6. Considerando o exposto, para registrar a entrada dos câmbios usados (avariados), retirados dos veículos em conserto, em seu estoque, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, nos termos do artigo 136, inciso I, do RICMS/2000.

 

6.1. Na hipótese de a Consulente não saber, no momento da aquisição, se o câmbio avariado será considerado sucata, ou destinado à desmontagem, ou não se conhecer a qualidade, tipo ou espécie de peças e partes que o integram, o documento fiscal de aquisição deverá ser normalmente registrado e, após a desmontagem, não deverá ser emitido novo documento fiscal, bastando a manutenção de controles idôneos, para a regularização do estoque do estabelecimento, e o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD (versão 2.0.18, válida até 31/12/2016).

 

6.2. Quando o câmbio avariado for adquirido especificamente para desmontagem (separação de peças e partes), e a Consulente já tiver conhecimento das partes e peças que serão aproveitadas, poderá ser efetuado, no livro Registro de Entradas, no que se refere à Nota Fiscal pertinente à aquisição dos câmbios avariados, os lançamentos desdobrados, registrando em separado os itens (partes e peças) que integrarão seu estoque.

 

7. No que se refere à venda, a saída subsequente (venda, transferência, etc.) de tais produtos deverá observar as regras de tributação do ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008.

 

8. Ressalve-se, ainda, que, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável, se couber, o diferimento do lançamento do imposto nas situações e para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/2000.

 

9. Por fim, este órgão consultivo considera que não há óbice para que os câmbios avariados adquiridos pela Consulente sejam desmontados e suas peças vendidas na forma de KIT. Contudo, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Consulente deve indicar todas as mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita identificação de cada uma delas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.124.0