Você está em: Legislação > RC 10265/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Para registrar a entrada no estoque dos câmbios avariados, retirados de veículos recebidos para conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, quando o proprietário do veículo for pessoa não contribuinte do imposto (artigo 136, inciso I, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>II. No livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal referente à aquisição dos câmbios avariados poderá ser registrada já considerando as partes e peças que resultarão do respectivo desmonte, em separado, para integração no estoque do estabelecimento.<o:p></o:p></p> <p>III. A saída subsequente (venda, transferência, etc.) das peças deverá observar as regras de tributação do ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:33 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10265/2016, de 28 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2016. Ementa ICMS Assistência técnica de veículos automotivos Câmbios novos importados do fabricante responsável pela garantia, para substituição dos defeituosos Entrada dos câmbios avariados que serão desmontados para posterior comercialização das peças Escrituração. I. Para registrar a entrada no estoque dos câmbios avariados, retirados de veículos recebidos para conserto, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, quando o proprietário do veículo for pessoa não contribuinte do imposto (artigo 136, inciso I, do RICMS/2000). II. No livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal referente à aquisição dos câmbios avariados poderá ser registrada já considerando as partes e peças que resultarão do respectivo desmonte, em separado, para integração no estoque do estabelecimento. III. A saída subsequente (venda, transferência, etc.) das peças deverá observar as regras de tributação do ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), declara que realiza serviços de manutenção, reparação e mecânica em veículos automotores (CNAE 45.20-0/01). Menciona também que realiza venda das peças utilizadas na oficina credenciada e a assistência técnica de câmbios automotivos. 2. Informa que, quando realiza a substituição do câmbio usado por um novo recebido do fabricante do exterior, o avariado será considerado como sucata pelo fabricante, que o descarta. 3. Desse modo, indaga se é possível comprar esses câmbios usados como sucata para revender suas peças. Em caso positivo, como deveria registrar a entrada dessas peças. 4. Questiona também se poderia vender essas peças em forma de KIT. Interpretação 5. Preliminarmente, cabe enfatizar que essa resposta partirá do pressuposto de que a Consulente realiza a assistência técnica para consumidores finais, não contribuintes do ICMS, os quais levam seus veículos até o seu estabelecimento para conserto. Além disso, essa resposta partirá da premissa de que a substituição dos câmbios ocorre sob garantia do fabricante desses produtos, localizado no exterior e, por esse motivo, não se trata de hipótese abrangida pela disciplina dos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000. 6. Considerando o exposto, para registrar a entrada dos câmbios usados (avariados), retirados dos veículos em conserto, em seu estoque, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, nos termos do artigo 136, inciso I, do RICMS/2000. 6.1. Na hipótese de a Consulente não saber, no momento da aquisição, se o câmbio avariado será considerado sucata, ou destinado à desmontagem, ou não se conhecer a qualidade, tipo ou espécie de peças e partes que o integram, o documento fiscal de aquisição deverá ser normalmente registrado e, após a desmontagem, não deverá ser emitido novo documento fiscal, bastando a manutenção de controles idôneos, para a regularização do estoque do estabelecimento, e o devido registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD), atendendo a todos os critérios constantes do Guia Prático da EFD (versão 2.0.18, válida até 31/12/2016). 6.2. Quando o câmbio avariado for adquirido especificamente para desmontagem (separação de peças e partes), e a Consulente já tiver conhecimento das partes e peças que serão aproveitadas, poderá ser efetuado, no livro Registro de Entradas, no que se refere à Nota Fiscal pertinente à aquisição dos câmbios avariados, os lançamentos desdobrados, registrando em separado os itens (partes e peças) que integrarão seu estoque. 7. No que se refere à venda, a saída subsequente (venda, transferência, etc.) de tais produtos deverá observar as regras de tributação do ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008. 8. Ressalve-se, ainda, que, na saída de sucata do estabelecimento, é aplicável, se couber, o diferimento do lançamento do imposto nas situações e para os materiais previstos no artigo 392 do RICMS/2000. 9. Por fim, este órgão consultivo considera que não há óbice para que os câmbios avariados adquiridos pela Consulente sejam desmontados e suas peças vendidas na forma de KIT. Contudo, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a Consulente deve indicar todas as mercadorias que compõem os referidos kits, para a perfeita identificação de cada uma delas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário