Você está em: Legislação > RC 10267/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na remessa, promovida por produtor rural, de mercadorias sujeitas a posterior fixação do preço, os dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referentes a “valor unitário” e “valor total”, assim como os demais campos elencados no artigo 140, § 14, do RICMS/2000, devem ser preenchidos com valor zero.<o:p jquery19106044840383066583="995" jquery19100045975330583176155="1086"></o:p></p> <p jquery19106044840383066583="996" jquery19100045975330583176155="1087"><span jquery19106044840383066583="997" jquery19100045975330583176155="1088"><span size="3" jquery19106044840383066583="998" jquery19100045975330583176155="1089">II. O destinatário paulista deve emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida, consignando o valor que houver sido fixado para a operação.<o:p jquery19106044840383066583="999" jquery19100045975330583176155="1090"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:33 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10267/2016, de 14 de Outubro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/10/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Produtor rural Saída de soja com preço a fixar no destino Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. Na remessa, promovida por produtor rural, de mercadorias sujeitas a posterior fixação do preço, os dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) referentes a valor unitário e valor total, assim como os demais campos elencados no artigo 140, § 14, do RICMS/2000, devem ser preenchidos com valor zero. II. O destinatário paulista deve emitir Nota Fiscal na entrada da mercadoria remetida, consignando o valor que houver sido fixado para a operação. Relato 1.O Consulente, produtor rural pessoa física, tendo por atividade o cultivo de cana-de-açúcar, conforme CNAE (01.13-0/00), relata que, na entressafra, atua no cultivo de soja, cujas saídas ocorrem com preço a fixar no destino. 2.Explica que é credenciado no Sistema e-CredRural e, por isso, obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Assim, tem dúvida sobre como proceder, pois as regras referentes às saídas sujeitas à posterior fixação de preço estão previstas apenas para a emissão de Nota Fiscal de Produtor, caso em que o preenchimento dos campos valor unitário e valor total, entre outros, é dispensado (artigo 140, § 14, do RICMS/2000). 3.Relata que, na legislação referente ao e-CredRural, não encontrou nenhuma normatização relacionada à venda com fixação posterior de preço, estando prevista somente a hipótese de emissão de Nota Fiscal de Produtor, na impossibilidade de emissão da NF-e (artigo 8º, § 4º, da Portaria CAT 153/2011). Diante da ausência de norma aplicável, informa que, por analogia, optou por emitir a Nota Fiscal Eletrônica aplicando o disposto no § 14 do artigo 140 do RICMS/2000. 4.Pergunta, então, se: 4.1 o disposto no § 14 do artigo 140 do RICMS/2000 pode ser aplicado quando houver emissão de NF-e e se, nesse caso, como o valor da nota será zero, é necessária a emissão de Nota Fiscal complementar após definido o valor da mercadoria; 4.2 o procedimento correto, em caso de saída com fixação posterior de preço, seria emitir Nota Fiscal de Produtor a cada saída e uma NF-e ao final do mês, englobando todas as vendas para um mesmo destinatário, considerando a impossibilidade de emissão de NF-e (artigo 8º, § 4º, da Portaria CAT 153/2011). Em caso afirmativo, questiona como deve regularizar sua situação. Interpretação 5.Inicialmente, observamos que, conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes (CADESP), realizada em 19 de abril de 2016, o Consulente, de acordo com sua CNAE, exerce exclusivamente o cultivo de cana-de-açúcar, não havendo registro para a atividade de cultivo de soja (01.15-6/00). Nesse ponto, lembramos que as atividades efetivamente exercidas, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e Anexo III, artigo 12, II, h, da Portaria CAT 92/1998. 6.Quanto à dúvida apresentada, informamos que, embora o artigo 140, § 14, do RICMS-SP/2000, que prevê que os dados valor unitário e valor total dos produtos, entre outros, poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância, se refira a Nota Fiscal de Produtor, está correto o entendimento adotado pelo Consulente ao emitir Nota Fiscal Eletrônica, seguindo o dispositivo supracitado (item 3). Isso, porque, nos termos do artigo 212-O, § 6, 1, b, do RICMS/2000, a NF-e será emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, de forma que permanecem aplicáveis os dispositivos relacionados à Nota Fiscal de Produtor, desde que compatíveis com o documento digital. 7.Tal entendimento está ratificado no Manual de orientação da formação do arquivo digital relativo às informações fiscais a serem prestadas por produtores rurais (v.1.0.0.2), que orienta o produtor obrigado à emissão de documento fiscal eletrônico a, em caso de venda de mercadoria com preço a fixar no destino, preencher os campos referentes ao valor do item, valor da base de cálculo do ICMS, valor do ICMS e valor total do documento fiscal, com valor zero (pp. 20, 21). 8.Esclarecemos, ainda, que, após a fixação de preço das mercadorias, o remetente não deverá emitir Nota Fiscal Complementar, cabendo ao adquirente paulista a emissão de Nota Fiscal de entrada, consignando, nos campos adequados, os valores exatos correspondentes à operação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário