RC 10273/2016
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07/05/2022 17:33

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10273/2016, de 16 de Maio de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 – Encerramento de estabelecimento centralizador – Produção de efeitos.

 

I.O encerramento do estabelecimento centralizador pode ser enquadrado, por decorrência lógica, à segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto (inciso II do artigo 102 do RICMS/2000), sendo que a formalização dessa segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente.

 


Relato

 

1.A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de conservas de frutas (CNAE 10.31-7/00), informa que mantinha quatro estabelecimentos neste Estado até 02/12/2015, os quais eram optantes pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000.

 

2.Acrescenta que o estabelecimento centralizador foi encerrado em 02/12/2015, sendo que os estabelecimentos remanescentes elegeram o novo estabelecimento centralizador em 26/02/2016.

 

3.A Consulente argumenta que se trata da segunda opção pela centralização e, com base no artigo 102, inciso II, do RICMS/2000, entende que referida centralização produzirá efeitos, com relação ao imposto apurado a partir de maio de 2016, no terceiro mês subsequente ao da opção, sendo que o pagamento poderia ser feito no dia 20 do mês de junho.

 

 

Interpretação

 

4.Inicialmente, partiremos do pressuposto de que, desde o momento em que o estabelecimento centralizador foi encerrado em 02/12/2015, a apuração e recolhimento do imposto dos estabelecimentos remanescentes foram devidamente efetuados por cada estabelecimento separadamente. Na hipótese dessa premissa não ser aplicável, cada estabelecimento da Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua jurisdição para ser orientado quanto aos procedimentos necessários à regularização da situação (artigo 529 do RICMS/2000).

 

5.Quanto à exegese do artigo 102 do RICMS/2000, percebe-se que há diferentes momentos para a centralização da apuração e do recolhimento do imposto produzir efeitos, sendo a partir do primeiro dia do mês subsequente em relação à primeira opção (inciso I), a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua renúncia, bem como ao da segunda opção em diante (inciso II), e a partir do primeiro dia do ano subsequente, na alteração do estabelecimento centralizador (inciso III).

 

6.Ressalte-se que a legislação pertinente não regulamentou a situação de encerramento do estabelecimento centralizador, porém, por decorrência lógica, podemos enquadrá-la no inciso II do artigo 102 do RICMS/2000 (segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto).

 

7.Nesse sentido, no caso em análise, como a formalização da segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, ocorreu em fevereiro/2016, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente, in casu, maio/2016.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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