Você está em: Legislação > RC 10277/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10277/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.277 20/06/2016 30/06/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <span size="3" jquery19106616096219552723="883"><span face="Calibri" jquery19106616096219552723="884"><span size="3"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Saídas internas de arroz com destino a restaurantes e fornecedores de refeições (“marmitex”) – Isenção às operações com destino a consumidor final (artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000).<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Inaplicável a isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 (às operações internas com destino a consumidor final) nas saídas destinadas a restaurantes e fornecedores de refeições em geral, por não serem considerados consumidor final.<o:p></o:p></p> <p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:33 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10277/2016, de 20 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/06/2016. Ementa ICMS Saídas internas de arroz com destino a restaurantes e fornecedores de refeições (marmitex) Isenção às operações com destino a consumidor final (artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000). I Inaplicável a isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 (às operações internas com destino a consumidor final) nas saídas destinadas a restaurantes e fornecedores de refeições em geral, por não serem considerados consumidor final. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE, comerciante atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, informa vender seus produtos a clientes que se constituem como fabricantes de marmitex (CNAE 4729-6/99) e restaurantes (CNAE 5611-2/01). 2. Indaga se tais destinatários podem ser considerados consumidores finais de arroz para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 (instituída pelo Decreto nº 61.745/2015). Questiona, ainda, se é necessária alguma declaração ou formalização que o cliente possa se responsabilizar perante a Secretaria da Fazenda que esse produto será utilizado para consumo final. Interpretação 3. Segundo dispõe o artigo 168 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000: Artigo 168 (ARROZ) Saída interna de arroz, com destino a consumidor final. (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.745, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016) § 1º - Quando se tratar de saída interna de arroz beneficiado, realizada por estabelecimento beneficiador, com destino a consumidor final, poderá ser mantido integralmente eventual crédito do imposto relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo. § 2º Nas demais saídas internas de arroz, não referidas no § 1º, com destino a consumidor final, poderá ser mantido eventual crédito do imposto, até o limite de 7%, relativo à mercadoria objeto da isenção prevista neste artigo. (g.n.) 4. A previsão normativa é clara ao determinar que somente se aplica a isenção em comento nas saídas internas de arroz com destino a consumidor final. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da mercadoria destinada ao ativo permanente de um estabelecimento ou do arroz adquirido por uma indústria que apenas o utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio. 5. Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de arroz destinadas a restaurantes ou fornecedores de alimentação (como o marmitex), que o utilização para a produção de refeições, cuja saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário. 6. Portanto, resta inaplicável a isenção prevista no artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000 às operações da Consulente com destino a restaurantes e fornecedores de refeições em geral (como o marmitex). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário