Você está em: Legislação > RC 10282/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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O transporte interestadual de carga lotação em que a prestação, na viagem, enseja a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), também implica na obrigatoriedade de emissão do MDF-e, ainda que a carga seja composta de um único item. Assim, o contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e está obrigado, a partir de 4 de abril de 2016, a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 3º, § 3º). Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:33 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10282/2016, de 12 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016. Ementa ICMS Prestação de serviço de transporte interestadual Veículo novo, ainda sem placa de registro, transportado rodando sobre suas próprias rodas por motorista da transportadora (responsável pelo deslocamento) Emissão do MDF-e. I. O transporte interestadual de carga lotação em que a prestação, na viagem, enseja a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), também implica na obrigatoriedade de emissão do MDF-e, ainda que a carga seja composta de um único item. Assim, o contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e está obrigado, a partir de 4 de abril de 2016, a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 3º, § 3º). Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é o Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2/02), relata que as Portarias CAT nº 102/2013, nº 08/2014 e nº 34/2016 tornaram obrigatória a emissão do MDF-e (Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) para as hipóteses de transporte interestadual de carga lotação, que corresponda a um único Conhecimento de Transporte. 2. Cita que um dos itens de preenchimento obrigatório no MDF-e são os dados da placa de registro do veículo transportado. Contudo, informa que, entre as atividades a que se dedica, presta serviços de transporte de ônibus e micro-ônibus novos, para empresas que realizam o encarroçamento de tais espécies de veículos. Ocorre que esse transporte não é realizado sobre plataforma (p. ex., com o ônibus ou micro-ônibus novo embarcado em uma carreta), mas com o próprio veículo novo rodando, o qual será emplacado pelo cliente destinatário, de modo que o veículo, ao sair do fabricante, não possui ainda a placa de registro. 3. Ressalta que, sob tais condições, como o veículo não possui ainda a placa de registro, a Consulente resta impossibilitada de atender à exigência de que conste no MDF-e os dados da placa de registro do veículo cujo transporte será contratada para realizar. Sendo assim, questiona: 3.1. Está obrigada à emissão do MDF-e nas hipóteses de transporte de ônibus e/ou micro-ônibus novos (sobre as próprias rodas), que serão emplacados pelo adquirente após a entrega? 3.2. Em caso de resposta afirmativa à questão apresentada no item precedente, como deverá proceder em relação ao preenchimento do MDF-e, eis que não terá à disposição os dados da placa de registro do ônibus e/ou micro-ônibus que deverá transportar? 3.3. Em caso de resposta negativa, há alguma providência que deve tomar no sentido de formalizar a situação que a desonere da emissão do MDF-e, inclusive em relação às Secretarias da Fazenda das outras Unidades da Federação? Interpretação 4. De início, em resposta à indagação registrada no subitem 3.1 retro, esclarecemos que de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 3º, da Portaria CAT 102/2013, a qual dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências, a partir de 4 de abril de 2016, independentemente do tipo de carga, no transporte interestadual de carga lotação, o contribuinte emitente de CT-e está obrigado a emitir o MDF-e. 5. Ressaltamos que de acordo com o Manual de Orientações do Contribuinte do CT-e, Versão 2.00a (Leiaute - Rodoviário, página 147), disponível no site do CONFAZ, será considerado lotação quando houver um único conhecimento de transporte por veículo, ou combinação veicular, e por viagem. Nesse sentido, o transporte interestadual de carga única (um único tomador, um único remetente e um único destinatário), em que a prestação, na viagem, enseja a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), também implica na obrigatoriedade de emissão do MDF-e, ainda que a carga seja composta de um único item. Esse é o caso analisado na presente consulta. 6. Quanto ao questionamento apresentado no subitem 5.2, informamos que, em relação ao preenchimento dos campos do MDF-e, o sistema deve permitir a emissão desse documento da forma determinada pela legislação, e, para tanto, a princípio deve prever as particularidades de cada caso. 6.1. Note-se aqui, por relevante, que a rejeição dos arquivos em virtude da falta de dados referentes ao veículo que transporta a carga, inexistente em função da peculiaridade da prestação de serviço de transporte efetuado pela Consulente, não configura problema de interpretação e/ou aplicação da legislação tributária e sim problema técnico-operacional afeto à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, órgão competente para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (incisos I e XIII do artigo 33 c/c incisos II e III do artigo 43, todos do Decreto n.º 60.812/2014). 6.2. Nesse sentido, ao deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão de documentos fiscais, a Consulente deve buscar orientação no sítio disponibilizado pela Secretaria da Fazenda. No caso do MDF-e, deverá enviar suas perguntas através do Fale Conosco específico (www.fazenda.sp.gov.br/mdfe/). A este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento do documento fiscal tenha como causa direta dúvida de interpretação ou aplicação da legislação tributária de cunho jurídico e não apenas procedimental (técnico-operacional). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário