Você está em: Legislação > RC 10283/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10283/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.283 02/05/2016 06/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <p jquery191001092139139343068="784"><span jquery191001092139139343068="785">ICMS – Empresa fabricante de artefatos de plásticos – Transporte em veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Emissão.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191001092139139343068="786"></o:p></p> <p jquery191001092139139343068="787"><span jquery191001092139139343068="788">I. O contribuinte emitente de NF-e, observados os prazos estabelecidos na legislação, está obrigado a emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) quando realizar, em veículo próprio, o transporte interestadual de bens ou mercadorias (Portaria CAT 102/2013, artigos 2º, II, e 3º).<span jquery191001092139139343068="789"><o:p jquery191001092139139343068="790"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:33 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10283/2016, de 02 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/05/2016. Ementa ICMS Empresa fabricante de artefatos de plásticos Transporte em veículo próprio Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) Emissão. I. O contribuinte emitente de NF-e, observados os prazos estabelecidos na legislação, está obrigado a emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) quando realizar, em veículo próprio, o transporte interestadual de bens ou mercadorias (Portaria CAT 102/2013, artigos 2º, II, e 3º). Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais (CNAE 22.29-3/02), indaga se deve emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) ao utilizar veículo próprio. 2.Questiona também o início do prazo dessa obrigatoriedade. 3.Por fim, pergunta quais as penalidades na hipótese de não emissão do MDF- Interpretação 4.Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou se as operações objeto da presente consulta envolvem o transporte de combustíveis, líquidos ou gasosos. Considerando as atividades registradas no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente não realiza operações com combustíveis. 5.Posto isso, a Portaria CAT 102/2013 dispõe: Artigo 2º - O MDF-e deverá ser emitido por contribuinte: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014) [...] II - emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas: a) no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016) b) no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016) c) Revogada pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016 (DOE 09-03-2016). § 1º - O MDF-e também deverá ser emitido sempre que ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II. [...] (grifo nosso) 6.Levando em consideração o exposto acima e tendo em vista que a Consulente está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) desde 01/09/2009, pode-se concluir que deverá emitir o MDF-e quando realizar, por si próprio ou por transportador autônomo, o transporte interestadual de bens ou mercadorias, observado o disposto no §1º do artigo 2º da citada Portaria. 7.Em relação à data de início da obrigatoriedade, a mesma Portaria observa: Artigo 3º, § 2º - Na hipótese de contribuinte emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando ele for o responsável pelo transporte, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-66/15, de 26-06-2015, DOE 27-06-2015; produzindo efeitos de 01-10-2014) 1 - no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, a partir de: a) 3 de fevereiro de 2014, para os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional; b) 01-10-2014, para os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional; 2 - no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, a partir de 3 de fevereiro de 2014; 3 - no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, a partir de 3 de fevereiro de 2014. 4 - no transporte interestadual de quaisquer bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, nas situações não abrangidas pelo item 3, a partir de 4 de abril de 2016. (Item acrescentado pela Portaria CAT-34/16, de 08-03-2016; DOE 09-03-2016). 8.Dessa forma, considerando que a Consulente não seja optante do regime Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e, na situação de transporte interestadual, iniciou-se a partir de 3 de fevereiro de 2014 no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e e, a partir de 4 de abril de 2016, mesmo quando se tratar de mercadorias acobertadas por uma única NF-e. 9.Por fim, quanto à penalidade cabível na hipótese de não emissão de MDF-e, apesar de a alínea a do inciso IV do artigo 527 do RICMS/2000 dispor que a falta de emissão de documento fiscal acarreta a multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou prestação, salienta-se que o instrumento da Consulta é aplicável tão somente para sanar dúvidas em relação à interpretação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000). Não se presta, portanto, a avaliar a situação de fato do contribuinte, nem definir que penalidade seria, ou não, cabível (artigo 85 da Lei Estadual 6.374/1989). Essas atividades, em face de eventual caso concreto e enquanto não transcorrido o período decadencial, competem exclusivamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária DEAT (artigo 33, incisos II e VIII, do Decreto nº. 60.812/2014). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário