RC 1028/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1028/2012, de 05 de Fevereiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Condensadores frigoríficos de uso industrial (NBM/SH 8418.99.00).

 

I – A substituição tributária somente é aplicável se o produto em análise constar, cumulativamente, por sua descrição e classificação fiscal. Sendo a descrição incompatível com o produto, não se aplica essa sistemática (Decisão Normativa CAT-12/2009).

 

II – Inaplicabilidade da substituição tributária na venda para integração ao ativo imobilizado de contribuinte do ICMS ou para integração ou consumo no processo produtivo (art. 264, inciso I, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios”, informa fabricar condensadores frigoríficos de uso industrial, de classificação fiscal na NBM/SH 8418.99.00.

 

2. Expõe que o referido código consta do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, porém, descrito como “partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7”, produtos que não seriam de uso industrial. Porém, afirma que seu produto não é passível de ser acoplado nesses equipamentos.

 

3. Além disso, acrescenta que vende os condensadores frigoríficos a “fabricantes que o utilizarão como produto intermediário em seu processo produtivo” e, “em alguns casos, [...] é vendido para empresa que o acoplará a em bem de seu ativo imobilizado”.

 

4. Diante do exposto, indaga: “considerando que o condensador que fabricamos é equipamento industrial (e não parte de freezers e refrigeradores domésticos, a que se refere o artigo 313-Z19 do RICMS), entendemos que tal produto não está sujeito à substituição tributária. Está correto este entendimento?”

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, informamos que a presente resposta adotará como premissa que as operações em análise são internas.

 

6. Isso posto, informamos que a sistemática da substituição tributária prevista nos artigos do RICMS/2000 é aplicável às saídas com destino a estabelecimento paulista dos produtos neles constantes, por sua classificação fiscal e sua descrição, cumulativamente (Decisão Normativa CAT-12/2009).

 

7. Pelo que expõe a Consulente, o produto corresponde à classificação fiscal do item 8 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, mas não à descrição. Assim, não se sujeita o produto fabricado pela Consulente à substituição tributária prevista nesse artigo.

 

8. Ainda que pudesse ser enquadrado na descrição dada pelo artigo mencionado, o produto não estaria sob essa sistemática, pois ela não se aplica se a mercadoria for vendida para integração ao ativo imobilizado dos adquirentes contribuintes do ICMS, em virtude da inocorrência de operações subsequentes. Também não se aplica se for integrada ou consumida em processo de industrialização (art. 264, inciso I, do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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