Você está em: Legislação > RC 10292/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10292/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.292 25/05/2016 30/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Benefícios fiscais Insumos agropecuários Ementa <p jquery1910862598469799625="1014"><span jquery1910862598469799625="1015"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910862598469799625="1016"></o:p></p> <p jquery1910862598469799625="1017"><span jquery1910862598469799625="1018">ICMS – Diferimento –Saída interna de máquinas ou implementos agrícolas.<o:p jquery1910862598469799625="1019"></o:p></p> <p jquery1910862598469799625="1020"><span jquery1910862598469799625="1021"><o:p jquery1910862598469799625="1022"></o:p></p> <p jquery1910862598469799625="1023"><span jquery1910862598469799625="1024">I. Para que possa ser aplicado o diferimento previsto no Decreto 51.608/07, é necessário (i) que as mercadorias estejam listadas, por sua descrição e código na NCM, no Anexo II da Resolução SF-4/98, independentemente de elas estarem na Resolução SF-31/08 e (ii) que o adquirente das mercadorias seja estabelecimento rural que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura. <o:p jquery1910862598469799625="1025"></o:p></p> <p jquery1910862598469799625="1026"><span jquery1910862598469799625="1027"><o:p jquery1910862598469799625="1028"></o:p></p> <p jquery1910862598469799625="1029"><span jquery1910862598469799625="1030">II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.<o:p jquery1910862598469799625="1031"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:33 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10292/2016, de 25 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2016. Ementa ICMS Diferimento Saída interna de máquinas ou implementos agrícolas. I. Para que possa ser aplicado o diferimento previsto no Decreto 51.608/07, é necessário (i) que as mercadorias estejam listadas, por sua descrição e código na NCM, no Anexo II da Resolução SF-4/98, independentemente de elas estarem na Resolução SF-31/08 e (ii) que o adquirente das mercadorias seja estabelecimento rural que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura. II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. Relato 1- A Consulente exerce a atividade principal de fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00), afirma ser fabricante de painéis elétricos listados na Resolução 31/08. 2- Informa que pretende vender produtos listados na Resolução SF 31/08 para uma montadora de máquinas e implementos agrícolas e, tendo em vista que o Decreto 51.608/07 exige, para a aplicação do diferimento, que a mercadoria seja destinada a produtor rural, questiona se pode usufruir do diferimento, tendo em vista que a destinatária irá adquirir com fim de industrialização de máquinas e implementos agrícolas. Interpretação 3- Observa-se que a Consulente não descreve as mercadorias objeto de indagação, razão pela qual esta consulta será respondida em tese. 4- Posto isso, esclarecemos que o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas nominalmente listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. 5 Assim, para que a Consulente possa usufruir do diferimento aqui analisado, é necessário: 5.1- que as mercadorias da Consulente estejam listadas, por sua descrição e código na NCM, no Anexo II da Resolução SF-4/98 (ao que parece, não estão), independentemente de elas estarem na Resolução SF-31/08; 5.2- que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou implemento adquirido. 6- Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural), na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. 7- Com esses esclarecimentos e respondendo objetivamente ao que foi indagado, a Consulente só pode usufruir do diferimento se cumpridas as condições tratadas nos itens 5 e 6 desta resposta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário