Você está em: Legislação > RC 10293/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10293/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.293 15/05/2016 17/05/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <span jquery19108573186677408167="870"> <p>ICMS – Fabricação de ferramental, sob encomenda de cliente situado no exterior, que deverá ser mantido no estabelecimento do contribuinte paulista – Faturamento – Emissão de Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Na forma estabelecida pela legislação, não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento quando a mercadoria produzida não sair do estabelecimento fabricante. <o:p></o:p></p> <p>II. Para realizar a cobrança, na hipótese de a mercadoria não ser efetivamente remetida ao adquirente localizado no exterior, o contribuinte deverá se valer de documento não fiscal, como, por exemplo, a Fatura Comercial (“Commercial Invoice”), que serve especificamente para essa finalidade.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:33 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10293/2016, de 15 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/05/2016. Ementa ICMS Fabricação de ferramental, sob encomenda de cliente situado no exterior, que deverá ser mantido no estabelecimento do contribuinte paulista Faturamento Emissão de Nota Fiscal. I. Na forma estabelecida pela legislação, não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento quando a mercadoria produzida não sair do estabelecimento fabricante. II. Para realizar a cobrança, na hipótese de a mercadoria não ser efetivamente remetida ao adquirente localizado no exterior, o contribuinte deverá se valer de documento não fiscal, como, por exemplo, a Fatura Comercial (Commercial Invoice), que serve especificamente para essa finalidade. Relato 1.A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de artefatos de borracha (CNAE 22.19-6/00), declara que fabricou ferramental, o qual está em atividade, produzindo material para seu cliente no exterior. 2.Alega que precisa emitir a Nota Fiscal referente à saída para recebimento do valor do ferramental. 3.Dessa forma, indaga se existe alguma alternativa para emissão da Nota Fiscal de exportação do ferramental sem a respectiva saída do estabelecimento. Interpretação 4.Inicialmente, observa-se que o relato apresentado não esclarece no que consiste o ferramental fabricado, contudo, pode-se subentender da narrativa que, em nenhum momento, esse ferramental será efetivamente remetido ao cliente localizado no exterior. Tampouco restou esclarecido com que finalidade ou que tipo de material é produzido com esse ferramental para o cliente estrangeiro. Por esse motivo essa situação não será objeto de análise na presente resposta que, por sua vez, ficará restrita à forma de cobrança do preço referente ao ferramental produzido sob encomenda do referido cliente, mas que não sairá do estabelecimento da Consulente. 5.Isso posto, cumpre ressaltar que a emissão de Nota Fiscal para simples faturamento tem previsão no Regulamento do ICMS paulista nas hipóteses estabelecidas em seu artigo 129: Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto [...]. 6.Depreende-se do texto transcrito que, nas hipóteses de vendas à ordem ou para entrega futura, é facultada, ao contribuinte fornecedor, a emissão de uma Nota Fiscal para simples faturamento (vedado o destaque do valor do imposto) antes do momento da saída da mercadoria. No entanto, essa faculdade pressupõe que o produto comercializado será objeto de uma efetiva saída posterior, momento em que será emitido o devido documento fiscal referente a essa operação. 7.Além disso, mesmo que na situação apresentada houvesse a previsão de uma futura saída da mercadoria para o exterior (exportação), a faculdade estabelecida no referido artigo 129 não seria aplicável, pois, no que se refere às transações internacionais, esse documento fiscal estabelecido pelas normas do imposto estadual (ICMS) não é documento hábil (nem apropriado) a esse tipo de cobrança/recebimento. Por isso, ao analisarmos os CFOPs constantes do Anexo V do RICMS/2000 (na redação dada pelo Decreto 46.966/2002), verificamos que, para o lançamento efetuado a título de simples faturamento, decorrente de venda para entrega futura, nos termos do artigo 129 do RICMS/2000, não há previsão para utilização do código referente ao grupo 7, utilizado quando o destinatário/adquirente está localizado em outro país (grupo 7). Dessa forma, note-se que, para os registros efetuados a título de simples faturamento, temos apenas os CFOP's 5.922 e 6.922, que se aplicam às operações internas e interestaduais, respectivamente. 8.Com base em todo o exposto, observado o disposto no artigo 204 do RICMS/2000, entendemos que, para efetuar o faturamento (cobrança) para recebimento do valor devido por seu cliente situado no exterior, a Consulente não deverá se valer de documento fiscal previsto para as operações e movimentações reguladas pelo o ICMS (saída de mercadorias), e sim de documentos diversos, admitidos para as transações comerciais internacionais, tal como a Fatura Comercial (Commercial Invoice) que, a princípio, serve especificamente para essa finalidade. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário