Você está em: Legislação > RC 10298/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Por ocasião da remessa dos produtos acabados ao encomendante, o industrializador deve emitir uma Nota Fiscal, consignando o imposto calculado sobre o valor acrescido, considerando os serviços prestados (quando o imposto relativo a essa parcela não estiver diferido) e as eventuais mercadorias empregadas no processo industrial. <o:p></o:p></p> <p>II. O valor cobrado posteriormente, além daquele considerado na Nota Fiscal emitida por ocasião do retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante, deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal complementar que faça referência à operação/prestação da qual se originou. <o:p></o:p></p> <p jquery19105021580466817141="894"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:33 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10298/2016, de 07 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/06/2016. Ementa ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Contrato que prevê valores de acordo com o volume das mercadorias industrializadas - Remessa de produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda com valor a menor - Emissão de Nota Fiscal complementar. I. Por ocasião da remessa dos produtos acabados ao encomendante, o industrializador deve emitir uma Nota Fiscal, consignando o imposto calculado sobre o valor acrescido, considerando os serviços prestados (quando o imposto relativo a essa parcela não estiver diferido) e as eventuais mercadorias empregadas no processo industrial. II.O valor cobrado posteriormente, além daquele considerado na Nota Fiscal emitida por ocasião do retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante, deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal complementar que faça referência à operação/prestação da qual se originou. Relato 1.A Consulente, com atividade de serviços de usinagem, tornearia e solda (CNAE 25.39-0/01), referindo-se aos artigos 404 a 410 do RICMS/2000, que tratam das operações de industrialização por conta de terceiro, requer esclarecimento acerca da possibilidade de o estabelecimento industrializador emitir as Notas Fiscais de retorno de mercadoria nas respectivas saídas e, posteriormente, ao final do mês, emitir as Notas Fiscais de industrialização referentes aos retornos de mercadorias realizados anteriormente. 2.Explica que tem interesse nesse procedimento pelo motivo de o contrato prever valores de acordo com o volume de mercadorias industrializadas, sendo necessário, portanto, saber o total de mercadorias industrializadas no mês para se estabelecer o valor de custo de mão de obra das referidas industrializações. Interpretação 3.Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não das operações efetuadas pela Consulente concernentes à industrialização por encomenda não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes a respeito delas. 4.Ressalte-se que a industrialização por conta de terceiro é um processo de produção com regramento tributário específico consubstanciado nos artigos 402 a 410 do RICMS/2000. 5.Dessa forma, no tocante ao assunto trazido a exame, informamos que o industrializador (no caso, a Consulente), por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, deve emitir Nota Fiscal, consignando o imposto calculado sobre o valor acrescido, considerando os serviços prestados e as eventuais mercadorias empregadas no processo industrial (artigo 402, §§ 2º e 3º, c/c artigo 404, ambos do RICMS/2000). 5.1.Salientamos que, no caso de o autor da encomenda e o industrializador estarem localizados neste Estado, desde que preenchidos os requisitos da Portaria CAT-22/2007, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados ficará diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída. 6.Isso posto, é importante observar que, nos termos dos incisos I e III do artigo 182 do RICMS/2000, na hipótese de reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias ou na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias será emitida Nota Fiscal complementar. 7.Assim, o valor cobrado a mais pela Consulente, além daquele considerado na Nota Fiscal originalmente emitida (quando do retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante), deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal complementar que faça referência à operação/prestação da qual se originou. Portanto, para cada operação/prestação cujo valor será complementado, a Consulente deverá emitir uma Nota Fiscal complementar; não sendo possível, por falta de previsão legal, emitir Nota Fiscal única, no final do mês, relacionada a mais de uma operação/prestação realizada. 8.Por fim, registre-se que, no caso de a Consulente entender que há procedimento que facilite o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá protocolizar pedido de Regime Especial, para análise da viabilidade e oportunidade de sua concessão, nos moldes previstos no artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário