Você está em: Legislação > RC 1029/2012 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na troca de peça em virtude de garantia deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-92/2001.</p> <p></p> <p>II.Na remessa da peça nova, em virtude de garantia, destinada a empresa de assistência técnica, fica a critério do contribuinte remetente a definição do valor da peça, por se tratar de operação sem valor comercial (por estar dentro da garantia). Recomenda-se, contudo, que o valor não seja inferior ao custo da mercadoria. </p> <p></p> <p>III.Quanto às remessas de partes e peças que serão utilizadas na prestação de serviços fora do prazo de garantia, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme artigo 37, inciso I, do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p></td></tr> <tr> <td valign="top"> <p><o:p><span size="2"></o:p></p></td></tr></tbody></table> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:28 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1029/2012, de 10 de Janeiro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017. Ementa ICMS REMESSA DE PARTES E PEÇAS PARA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA BASE DE CÁLCULO. I. Na troca de peça em virtude de garantia deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-92/2001. II. Na remessa da peça nova, em virtude de garantia, destinada a empresa de assistência técnica, fica a critério do contribuinte remetente a definição do valor da peça, por se tratar de operação sem valor comercial (por estar dentro da garantia). Recomenda-se, contudo, que o valor não seja inferior ao custo da mercadoria. III. Quanto às remessas de partes e peças que serão utilizadas na prestação de serviços fora do prazo de garantia, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme artigo 37, inciso I, do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE principal, a atividade de comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação, informa que importa e revende partes e peças de rádios eletrônicos e que empresa terceirizada realiza a manutenção e assistência técnica dos equipamentos vendidos pela matriz, localizada no exterior. 2. Relativamente às operações com as partes e peças, expõe: 2.1. Na importação dessas partes e peças, a consulente dará entrada em seus livros fiscais com CFOP 3.102, com crédito do ICMS, uma vez que essas partes e peças ora serão enviadas para a empresa de assistência técnica e ora serão vendidas pela consulente; 2.2. As suas saídas, tanto para revenda como para a remessa para assistência técnica, serão regularmente tributadas conforme tributação aplicável ao produto (artigo 2º, I do Decreto 45.490/2000); 2.3. Os serviços serão efetuados em equipamentos vendidos por empresa matriz localizada no exterior, [...]. Entretanto [a Consulente] é a representante legal da matriz no Brasil. Estando no prazo de GARANTIA o custo ao cliente será ZERO. Fora do prazo de GARANTIA o prestador de serviços [...] irá repassar os eventuais custos de peças e mão-de-obra para o consumidor final. 3. Por fim, indaga: Qual a base de cálculo mínima para a remessa das partes e peças para a empresa de assistência técnica, uma vez que na legislação só há previsão de valor mínimo nas operações realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários (Artigo 11, Capítulo III, Anexo XII do Decreto 45.490/2000)? Interpretação 4. Preliminarmente, registre-se que a Portaria CAT-92/2001 estabelece os procedimentos que as empresas de assistência técnica, serviço autorizado ou oficinas credenciadas devem seguir quando da substituição de partes e peças (em geral) defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção. 4.1. O artigo 4º dessa portaria dita como o estabelecimento que promoveu a substituição da peça defeituosa por uma nova deve emitir a Nota Fiscal quando há a devolução da defeituosa para o fabricante ou importador (a Consulente). E o seu § 1º normatiza o valor da base de cálculo do ICMS: Artigo 4º - No caso de devolução da parte ou peça defeituosa substituída ao fabricante ou importador, o estabelecimento que promoveu sua substituição deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a remessa, com destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos: 1º - Para efeito do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto é, em ordem de observância: 1 - o preço corrente FOB da parte ou peça defeituosa; 2 - o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da parte ou peça nova; 3 - outro valor, desde que possa ser comprovado. 4.2. Por sua vez, a Consulente deve efetuar o lançamento dessa Nota Fiscal, que tem o destaque do imposto, no seu Livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" (artigo 5º da Portaria CAT-92/2001). 5. Isso posto, em atenção à indagação transcrita no item 3 desta resposta, cabe esclarecer que: 5.1. Na remessa da peça nova, em virtude de garantia, destinada a empresa de assistência técnica, fica a critério da Consulente (importadora) a definição do valor da peça, por se tratar de operação sem valor comercial (por estar dentro da garantia). Recomenda-se, contudo, que o valor não seja inferior ao custo da mercadoria. 5.2. Quanto às remessas de partes e peças que serão utilizadas na prestação de serviços fora do prazo de garantia, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme artigo 37, inciso I, do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário