RC 1029/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1029/2012, de 10 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – REMESSA DE PARTES E PEÇAS PARA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA – BASE DE CÁLCULO.

 

I. Na troca de peça em virtude de garantia deve ser observada a disciplina da Portaria CAT-92/2001.

 

II. Na remessa da peça nova, em virtude de garantia, destinada a empresa de assistência técnica, fica a critério do contribuinte remetente a definição do valor da peça, por se tratar de operação sem valor comercial (por estar dentro da garantia). Recomenda-se, contudo, que o valor não seja inferior ao custo da mercadoria.

 

III. Quanto às remessas de partes e peças que serão utilizadas na prestação de serviços fora do prazo de garantia, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme artigo 37, inciso I, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce, por sua CNAE principal, a atividade de “comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação”, informa que importa e revende partes e peças de rádios eletrônicos e que empresa terceirizada realiza a manutenção e assistência técnica dos equipamentos vendidos pela matriz, localizada no exterior.

 

2. Relativamente às operações com as partes e peças, expõe:

 

2.1. “Na importação dessas partes e peças, a consulente dará entrada em seus livros fiscais com CFOP 3.102, com crédito do ICMS, uma vez que essas partes e peças ora serão enviadas para a empresa de assistência técnica e ora serão vendidas pela consulente”;

 

2.2. “As suas saídas, tanto para revenda como para a remessa para assistência técnica, serão regularmente tributadas conforme tributação aplicável ao produto (artigo 2º, I do Decreto 45.490/2000)”;

 

2.3. “Os serviços serão efetuados em equipamentos vendidos por empresa matriz localizada no exterior, [...]. Entretanto [a Consulente] é a representante legal da matriz no Brasil. Estando no prazo de ‘GARANTIA’ o custo ao cliente será ZERO. Fora do prazo de ‘GARANTIA’ o prestador de serviços [...] irá repassar os eventuais custos de peças e mão-de-obra para o consumidor final”.

 

3. Por fim, indaga:

 

“Qual a base de cálculo mínima para a remessa das partes e peças para a empresa de assistência técnica, uma vez que na legislação só há previsão de valor mínimo nas operações realizadas por fabricantes de veículos e seus concessionários (Artigo 11, Capítulo III, Anexo XII do Decreto 45.490/2000)?”

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, registre-se que a Portaria CAT-92/2001 estabelece os procedimentos que as empresas de assistência técnica, serviço autorizado ou oficinas credenciadas devem seguir quando da substituição de partes e peças (em geral) defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção.

 

4.1. O artigo 4º dessa portaria dita como o estabelecimento que promoveu a substituição da peça defeituosa por uma nova deve emitir a Nota Fiscal quando há a devolução da defeituosa para o fabricante ou importador (a Consulente). E o seu § 1º normatiza o valor da base de cálculo do ICMS:

 

“Artigo 4º - No caso de devolução da parte ou peça defeituosa substituída ao fabricante ou importador, o estabelecimento que promoveu sua substituição deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para documentar a remessa, com destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

 

1º - Para efeito do disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto é, em ordem de observância:

 

1 - o preço corrente FOB da parte ou peça defeituosa;

 

2 - o valor equivalente a 10% (dez por cento) do preço da parte ou peça nova;

 

3 - outro valor, desde que possa ser comprovado.”

 

4.2. Por sua vez, a Consulente deve efetuar o lançamento dessa Nota Fiscal, que tem o destaque do imposto, no seu Livro Registro de Entradas, na coluna "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" (artigo 5º da Portaria CAT-92/2001).

 

5. Isso posto, em atenção à indagação transcrita no item 3 desta resposta, cabe esclarecer que:

 

5.1. Na remessa da peça nova, em virtude de garantia, destinada a empresa de assistência técnica, fica a critério da Consulente (importadora) a definição do valor da peça, por se tratar de operação sem valor comercial (por estar dentro da garantia). Recomenda-se, contudo, que o valor não seja inferior ao custo da mercadoria.

 

5.2. Quanto às remessas de partes e peças que serão utilizadas na prestação de serviços fora do prazo de garantia, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme artigo 37, inciso I, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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