Você está em: Legislação > RC 10306/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10306/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.306 27/09/2016 28/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Produtor Rural Crédito Ementa <span jquery19104354185966155689="1370" jquery191036928204785285934="1202" jquery191041989464264484344="1273" jquery1910845723746275012="1429"> <p align="justify" jquery19104354185966155689="1371" jquery191041989464264484344="1274" jquery1910845723746275012="1430"><span jquery19104354185966155689="1372" jquery191041989464264484344="1275" jquery1910845723746275012="1431">ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS para estabelecimentos de mesma titularidade.<span jquery19104354185966155689="1373" jquery191041989464264484344="1276" jquery1910845723746275012="1432"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19104354185966155689="1374" jquery191041989464264484344="1277" jquery1910845723746275012="1433"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104354185966155689="1375" jquery191041989464264484344="1278" jquery1910845723746275012="1434"><span jquery19104354185966155689="1376" jquery191041989464264484344="1279" jquery1910845723746275012="1435">I – É possível a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor para estabelecimento de mesma titularidade, conforme artigo 70-A, I, “c”, e § 5º, do RICMS/2000.<o:p jquery19104354185966155689="1377" jquery191041989464264484344="1280" jquery1910845723746275012="1436"></o:p></p> <p align="justify" jquery19104354185966155689="1378" jquery191036928204785285934="1201" jquery191041989464264484344="1281" jquery1910845723746275012="1437"><span jquery19104354185966155689="1379" jquery191041989464264484344="1282" jquery1910845723746275012="1438">II – A relação de mesma titularidade pode ser demostrada por qualquer meio de prova admitido em direito, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:33 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10306/2016, de 27 de Setembro de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/09/2016. Ementa ICMS - Produtor rural - Transferência de crédito do ICMS para estabelecimentos de mesma titularidade. I É possível a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor para estabelecimento de mesma titularidade, conforme artigo 70-A, I, c, e § 5º, do RICMS/2000. II A relação de mesma titularidade pode ser demostrada por qualquer meio de prova admitido em direito, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco. Relato 1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que possui como atividade principal a produção de pintos de um dia (CNAE 01.55-5/02), relata que um de seus estabelecimentos acumula, costumeiramente, crédito de ICMS administrado por meio do Sistema e-CredRural, enquanto outro estabelecimento de mesma titularidade acumula, mensalmente, débito do imposto. 2. Narra, ainda, que pretende realizar a transferência dos créditos acumulados de um estabelecimento para o outro, conforme preceitua o artigo 70-A do RICMS/2000. 3. Neste contexto, possui dúvidas quanto a melhor alternativa para evidenciar a relação de mesma titularidade em cada um dos estabelecimentos envolvidos na transferência dos créditos, e indaga: 3.1 Quais documentos seriam considerados como comprobatórios para o preenchimento dos requisitos autorizadores da transferência de crédito prevista no artigo 70-A; e 3.2 Se podem ser utilizados a Declaração de Ajuste Anual de Atividade Rural e o livro caixa dos produtores rurais, com a indicação dos percentuais que cada um detém, para cumprir a exigência trazida pela norma em questão. Interpretação 4. Para responder à indagação formulada pelo Consulente, convém observar os dispositivos do RICMS/2000 transcritos a seguir: Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46): I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade: (...) b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°; c) para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°; (...) § 5°- Para efeito das alíneas "b" e "c" do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos. 5. Como é possível notar, de acordo com as disposições acima, é facultada ao contribuinte produtor rural a transferência de crédito do ICMS, detido em razão de sua atividade, para outro estabelecimento rural pertencente ao mesmo titular ou em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, utilizados na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular. 6. Cumpre observar, oportunamente, o § 5º acima transcrito determina que consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos. Assim, para que sejam transferidos créditos do ICMS de um estabelecimento para outro, há a necessidade de se comprovar esta relação entre os estabelecimentos. 7. Insta destacar que a legislação deste Estado não exige documentação específica para a comprovação da titularidade dos estabelecimentos, sendo assim, é possível indicar qualquer meio de prova admitido em direito para demostrar tal relação, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco, sem prejuízo de exigência de outros documentos que forem julgados pertinentes. 8. A precedência do Fisco na análise dos documentos apresentados fica evidenciada pelo parágrafo único do artigo 25 da Portaria CAT 153/2011, que instituiu o Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, e condiciona a autorização de transferência de crédito a verificação de documentos e informações a critério da autoridade fiscal, como segue: Artigo 25 - Feito o pedido de transferência de crédito, a Secretaria da Fazenda enviará mensagem por meio do Sistema e-CredRural ao detentor do crédito e ao destinatário da transferência. Parágrafo único - A autorização da transferência fica condicionada: 1 - ao aceite do destinatário da transferência, no prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil posterior à data do envio da mensagem pela Secretaria da Fazenda; 2 - a verificação de documentos e informações, a critério da autoridade fiscal. 9. Assim, caso a autoridade fiscal responsável pela análise de transferência do crédito entenda que os documentos e informações apresentados não são suficientes para atender a todas as exigências da legislação em vigor poderá exigir outros documentos que julgar necessários de modo a suprir os requisitos estabelecidos pelas normas atinentes à matéria. 10. Assim, respondendo objetivamente às dúvidas da Consulente: 10.1 a legislação deste Estado não exige documentação específica para a comprovação da titularidade dos estabelecimentos, sendo assim, é possível indicar qualquer meio de prova admitido em direito para demostrar tal relação, entretanto, qualquer meio apresentado estará sujeito à apreciação do Fisco, sem prejuízo de exigência de outros documentos que forem julgados pertinentes; e 10.2 podem ser utilizados a Declaração de Ajuste Anual de Atividade Rural e o livro caixa dos produtores rurais, com a indicação dos percentuais que cada um detém, para cumprir a exigência indicada no § 5º do artigo 70-A do RICMS/2000, ficando garantida à autoridade fiscal responsável pela análise do pedido de transferência, entretanto, a possibilidade de exigir, ao seu critério, outros documentos caso entenda que os que foram apresentados são insuficientes para demostrar a relação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário