RC 1030/2012
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07/05/2022 14:28

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1030/2012, de 10 de Janeiro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/09/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – ALÍQUOTA INTERESTADUAL – RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012

 

I) A alíquota de 4% prevista na Resolução SF 13/2012 poderá ser aplicada, a partir de 01/01/2013, a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte em 31/12/2012 (artigo 11, “caput”, da Portaria CAT – 174/2012).

 


Relato

 

1. A Consulente, “comerciante atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente” (por sua CNAE principal), faz referência ao Convênio ICMS 123/2012 e ao Ajuste SINIEF 19/2012 e pergunta:

 

“O eventual estoque de mercadorias existente em 31/12/2012, sujeito à alíquota de ICMS de 4% nas operações interestaduais poderá ser vendido a partir de 01/01/2013 com alíquota de 4%? Esse entendimento vale para as mercadorias estrangeiras – importação direta, quanto para as estrangeiras – adquiridas no mercado interno?”.

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, informamos que a Portaria CAT – 174, de 28/12/2012, dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, prevista na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, que entrará em vigor a partir de 01/01/2013.

 

3. Esclarecemos que aplica-se a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, desde que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou, ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (artigo 2º, “caput” e incisos I e II, da Portaria CAT – 174/2012).

 

4. De acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT – 174/2012, não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com:

 

4.1. bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 (artigo 1º, § 4º, I, da Resolução SF 13/2012; cláusula terceira, I, do Ajuste SINIEF 19/2012);

 

4.2. bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007 (artigo 1º, § 4º, II, da Resolução SF 13/2012 e cláusula terceira, II, do Ajuste SINIEF 19/2012), e;

 

4.3. gás natural importado do exterior (artigo 2º da Resolução SF 13/2012 e cláusula terceira, III, do Ajuste SINIEF 19/2012)

 

5. Feitos esses registros, esclarecemos que, de acordo com o artigo 11 da Portaria CAT – 174/2012, a alíquota de 4% prevista na Resolução SF 13/2012 poderá ser aplicada, a partir de 01/01/2013, a quaisquer saídas interestaduais de bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que se encontrarem em estoque no estabelecimento do contribuinte em 31/12/2012.

 

5.1. Nessa situação, “na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação” (artigo 11, § 1º, da Portaria CAT – 174/2012).

 

5.2. No caso de aquisição de mercadoria no país, quando não for possível identificar “o valor de importação da mercadoria, o contribuinte poderá utilizar como tal o valor constante da nota fiscal de aquisição que identifique os Códigos da Situação Tributária – CST 1 - Estrangeira – Importação Direta ou 2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno” (artigo 11, § 2º, 1, da Portaria CAT – 174/2012).

 

5.3. Também na hipótese de mercadoria adquirida no país, quando não for possível identificar “o valor da parcela importada contida na industrialização antecedente, o contribuinte poderá considerar a mercadoria como de origem nacional” (artigo 11, § 2º, 2, da Portaria CAT – 174/2012).

 

6. Por fim, observamos que o Convênio ICMS 123/2012, também citado na consulta, dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução SF nº 13/2012, exceto se, de sua aplicação em 31/12/2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), hipótese em que deverá ser mantida tal carga tributária, ou no caso de isenção.  

 

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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