Você está em: Legislação > RC 10318/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10318/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.318 10/05/2016 26/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p>ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual por lanchonete/restaurante que irá utilizá-los como insumos/ingredientes na preparação de refeições diversas.</p> <p>I. Na aquisição interestadual de produtos alimentícios submetidos ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, para integração ou consumo no preparo de lanches e refeições, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto na entrada dessas mercadorias em território paulista (artigo 426-A, § 6º, item 1, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10318/2016, de 10 de Maio de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018. Ementa ICMS Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia Aquisição interestadual por lanchonete/restaurante que irá utilizá-los como insumos/ingredientes na preparação de refeições diversas. I. Na aquisição interestadual de produtos alimentícios submetidos ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, para integração ou consumo no preparo de lanches e refeições, fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto na entrada dessas mercadorias em território paulista (artigo 426-A, § 6º, item 1, do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, que, de acordo com suas CNAEs, possui atividades principal e secundária, respectivamente, de Restaurantes e similares (56.11-2/01) e de Serviços de alimentação para eventos e recepções bufê (56.20-1/02), informa ser optante pelo regime do Simples Nacional e apresenta dúvidas em relação à aplicação da substituição tributária em operações com produtos da indústria alimentícia, em especial com o produto denominado tortilhas de farinha de trigo, que adquire de fornecedor de fora do Estado de São Paulo (NCM 1902.30.00), para a utilização no preparo de lanches e refeições. 2. Acrescenta que o referido produto está sujeito à substituição tributária conforme o § 1º do artigo 313-W, item 7, alínea a, do RICMS/2000, e que o recebe com o recolhimento e destaque do ICMS-ST de fornecedor localizado em Estado que possui acordo para o recolhimento do ICMS por substituição tributária. 3. Indaga se o imposto referente à aplicação do regime da substituição tributária de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000 deve ser recolhido mesmo se a mercadoria adquirida for utilizada no preparo de lanches e refeições. Interpretação 4. Preliminarmente, informamos que há precedentes publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (p. ex. RC 7597/2015). Estes precedentes adotaram como premissa que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições. Naquelas oportunidades, esta Consultoria se manifestou no sentido de que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria destinada a estabelecimento que as adquire para integração ou consumo no preparo de refeições. É o que ocorre no presente caso, em que a Consulente afirma que utiliza integralmente as tortilhas de farinha de trigo na preparação de refeições. 5. Desse modo, consideradas as premissas constantes no item supra, a Consulente, tendo em vista o disposto no artigo 264, I, e também no artigo 426-A, § 6º, item 1, ambos do RICMS/2000, não se sujeita à retenção antecipada do ICMS na aquisição interestadual de produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do mesmo Regulamento, destinados a seu estabelecimento (restaurante e similares) não para revenda, mas para fins de utilização exclusiva como ingrediente na preparação de refeições ou lanches. 6. Assim, para que os fornecedores dos produtos não efetuem a retenção do ICMS-ST, a Consulente deverá apresentar-lhes declaração afirmando que os produtos adquiridos serão empregados integralmente em processo análogo ao de industrialização, podendo fazer referência a esta resposta. 7. Além disso, a Consulente deverá manter documentos e provas que demonstrem que a totalidade dos produtos alimentícios adquiridos será destinada à preparação de refeições, não sendo objeto de comercialização (ou de outra operação) subsequente da forma como foi adquirido. 8. Por fim, salienta-se que, caso a Consulente seja optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto Estadual 51.597/2007, os valores comercializados relativos aos lanches/refeições elaboradas com tortilhas de farinha de trigo comporão a receita bruta sujeita à aplicação do percentual simplificado de 3,2%, na medida em que se caracterizam lanches/refeições diversos do produto originalmente adquirido (tortilhas). Dessa forma, sobre esses valores não se aplica o disposto no item 2 do § 2º do artigo 1º do Decreto Estadual 51.597/2007. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário