RC 10328/2016
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07/05/2022 17:34

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10328/2016, de 31 de Maio de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 01/06/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Rede de franquia - Troca de mercadoria em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Crédito.

 

I. A troca de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, em estabelecimento diverso daquele em que ocorreu a venda (ainda que pertençam à mesma rede de franquia), não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado na operação de saída promovida pelo estabelecimento vendedor.

 


Relato

 

1.A Consulente possui como atividade econômica principal, registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), o “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (47.72-5/00) e informa, que atua como franqueada na  comercialização de seus produtos.

 

2.Expõe que recebe de clientes, consumidores finais, pessoas físicas, mercadoria para troca, sendo que nessa operação emite  uma Nota Fiscal referente à entrada, conforme previsão do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. Na entrega de novo produto emite Nota Fiscal com destaque do imposto, se for o caso.

 

3.A seguir formula as seguintes indagações:

 

3.1 a troca de mercadorias em estabelecimento distinto daquele em que ocorreu a venda, pertencendo à mesma rede de franquia, é legal? O imposto debitado na operação de venda da mercadoria poderá servir de crédito para o estabelecimento que receber a mercadoria do consumidor final, desde que atendidos os requisitos do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000?

 

3.2 como relacionar o documento fiscal emitido para tratar a entrada da mercadoria em devolução com a Nota Fiscal de venda?

 

3.3 como o contribuinte paulista deverá proceder na devolução de mercadoria vendida por estabelecimento, da mesma rede de franquia, porém localizado em outro Estado? 

 

 

Interpretação

 

4. A devolução de mercadorias por não contribuinte do ICMS, inclusive no que se refere às condições para tomar o crédito do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, encontra-se prevista no artigo 452 do RICMS/2000:

 

“Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que:

 

I - haja prova cabal da devolução;

 

II - o retorno se verifique:

 

a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;

 

b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.

 

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

 

1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;

 

2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.

 

§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:

 

1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;

 

2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.

 

§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.

 

§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.”

 

5. Conforme se observa do disposto nesse artigo, a devolução da mercadoria deve ocorrer no mesmo estabelecimento que promoveu a sua saída, cumpridas as condições ali previstas.

 

6. Em conclusão, temos que:

 

6.1. a troca de mercadoria adquirida por consumidor final, pessoa física, em estabelecimento diverso daquele em que ocorreu a venda (ainda que pertençam à mesma rede de franquia), não configura operação de devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000) e, por isso, não enseja ao estabelecimento recebedor qualquer direito a crédito referente ao imposto debitado quando da saída da mercadoria do estabelecimento vendedor. Por sua vez, é obrigatória a emissão da Nota Fiscal quando entrar no estabelecimento mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 (questões do subitem 3.1).

 

6.2 como se tratam de estabelecimentos franqueados (de titularidades diversas), a operação não se configura devolução efetiva, visto que não caracteriza hipótese de desfazimento (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000), desse modo, o documento fiscal referente à entrada não necessita, a princípio, fazer referência a outro documento fiscal emitido pelo estabelecimento vendedor, embora não haja óbice para essa identificação.

 

6.3 diante da impossibilidade de caracterizar a operação de entrada como devolução de mercadoria, a condição do estabelecimento vendedor estar localizado em outro Estado não tem qualquer importância e não altera o entendimento até aqui exposto.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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