Você está em: Legislação > RC 10330/2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 10330/2016 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 10.330 16/06/2016 26/03/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.016 ICMS ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <p jquery191010353041454632095="1194" jquery19101515146060593789="1256"><span jquery191010353041454632095="1195" jquery19101515146060593789="1257">ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191010353041454632095="1196" jquery19101515146060593789="1258"></o:p></p> <p jquery191010353041454632095="1197" jquery19101515146060593789="1259"><span jquery191010353041454632095="1198" jquery19101515146060593789="1260"><o:p jquery191010353041454632095="1199" jquery19101515146060593789="1261"></o:p><span jquery191010353041454632095="1200" jquery19101515146060593789="1262">I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, para outro consumidor final, localizado em Estado diverso do adquirente, o diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria.<o:p jquery191010353041454632095="1201" jquery19101515146060593789="1263"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 17:34 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10330/2016, de 16 de Junho de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/03/2018. Ementa ICMS Emenda Constitucional nº 87/15 Diferencial de alíquotas. I. Quando o contribuinte paulista remeter mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, para outro consumidor final, localizado em Estado diverso do adquirente, o diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15 é devido para a unidade federada do destino físico da mercadoria. Relato 1- A Consulente exerce a atividade principal de fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos (CNAE 2790-2/99), informa que efetua vendas para clientes não contribuintes, como os do setor da construção civil, concessionárias de sinalização e prestadoras de serviços, localizados em outras unidades federadas. 2- Com o advento da Emenda Constitucional 87/15, que traz novas regras para as vendas interestaduais para não contribuintes, questiona a hipótese de clientes, localizados em outra unidade federada, que mandam entregar mercadorias nas suas obras estabelecidas em um terceiro Estado. Dessa forma pergunta: a) Se poderá proceder com a emissão de uma única nota fiscal, utilizando-se do CFOP 6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte ou CFOP 6.108 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte, informando nos dados adicionais o local da efetiva entrega da mercadoria, ainda que em Estado terceiro diferente do cliente? Em caso negativo, qual seria o procedimento adequado a ser adotado em relação à operação em pauta? b) Tendo em vista que a operação envolve três Estados e que a mercadoria será de fato consumida em Estado terceiro diferente do cliente, qual Estado deverá ser considerado como unidade federada de destino para fins de aplicação da alíquota interestadual a ser destacada na nota fiscal e, também, para o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual que deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, conforme preceitos da Emenda Constitucional nº 87/2015 em seu art. 1º, inciso VII e do Convênio ICMS 93/2015, Cláusula Segunda, inciso I, alíneas a, b e c e Cláusula décima, inciso I e II? Interpretação 3- Inicialmente, observamos que, em diversas oportunidades esta Consultoria esclareceu que, de acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual deve-se analisar a circulação física da mercadoria. Dessa forma, toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto que a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura-se operação interestadual. 4- Sendo assim, quando um consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, adquirir mercadoria junto a contribuinte paulista e, solicitar que este realize a remessa da mercadoria para consumidor final não contribuinte, localizado em um terceiro Estado, o estabelecimento paulista deverá recolher, além do imposto devido pela saída interestadual da mercadoria, a diferença entre a alíquota interestadual e a interna (DIFAL) do Estado de destino da operação que, na hipótese apresentada, é onde se localiza a obra que recebeu as mercadorias. 5- Da mesma forma, a alíquota interestadual a ser considerada é aquela aplicável à remessa ao Estado onde se localiza a obra (7% ou 12%, conforme artigo 52, I e II do Regulamento do ICMS - RICMS/00). 6- Por oportuno, é importante lembrar que a Consulente deverá recolher parte desse diferencial para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00. 7- No tocante à obrigação acessória, poderá ser emitido um único documento fiscal, constando como destinatário o estabelecimento da obra que irá receber as mercadorias. O CFOP a ser utilizado, tratando-se de mercadoria de produção própria, é o 6.107 (Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte) ou o 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) quando a mercadoria tiver sido adquirida de outro estabelecimento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário